Resposta à Consulta nº 100 DE 11/04/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 abr 1999

Crédito Outorgado: Valor pago a titulo de direitos autoriais - ITEM 1 DA TABELA II DO ANEXO III DO RICMS/91

CONSULTA Nº 100, DE 11  DE ABRIL DE 1999

Crédito Outorgado: Valor pago a titulo de direitos autoriais - ITEM 1 DA TABELA II DO ANEXO III DO RICMS/91

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE DISCOS - ABPD

1. Versa a presente consulta sobre as condições para aproveitamento do crédito outorgado a empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados.

2.A matéria já foi tratada na Consulta n? 994/98 formulada pela mesma Consulente. No entanto, cabe novamente a sua discussão em vista de alteração da legislação pertinente.

3. A dúvida gira em torno da possibilidade do aproveitamento, como crédito outorgado, do valor pago a título de direitos autorais, artísticos e conexos a empresas das quais os autores ou artistas não sejam titulares ou sócios majoritários.

4. Na resposta à Consulta 994/98, procuramos mostrar que, tanto o texto do Convênio 23/90 quanto o do correspondente dispositivo da legislação paulista (item 1 da Tabela II do Anexo III do RICMS/91) não davam abrigo a essa possibilidade, como era de entendimento da Consulente.

5. No entanto, o Convênio ICMS 61/99 veio modificar essa situação, alterando a redação do "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/90, "verbis":

"Cláusula primeira - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que:

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei n? 9.610/98; III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei n? 9.610/98.".

6. Portanto, como se vê, a legislação caminhou ao encontro do interesse da Consulente e, sendo assim, seus associados poderão se beneficiar do crédito outorgado de que tratamos, até mesmo nas situações em que os direitos autorais, artísticos e conexos forem pagos a pessoas jurídicas que não tenham os autores ou artistas como titulares ou sócios majoritários, desde que, naturalmente, essas empresas preencham as condições dos incisos I, II ou III da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/90, na redação dada pelo Convênio ICMS 61/99.

7. Por último, as disposições do Convênio ICMS 61/99 foram introduzidas na legislação paulista pelo Decreto n? 44.565, de 20 de dezembro de 1999.

Olga Corte Bacaycoa
Consultora Tributária

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária

Aprovo

Clóvis Panzarini
Coordenador da Administração Tributária.