Resposta à Consulta GILT/SUNOR nº 10 DE 28/01/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jan 2019
AEHC - Álcool Etílico Hidratado Combustível Operação Interna/Interestadual
Texto
... ., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Fazenda ..., S/N, ... ...l, CEP n°..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre o momento do recolhimento do ICMS incidente em operações interestaduais (saídas interestaduais) com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, realizadas por usina fabricante do produto localizada no Estado de Mato Grosso.
A consulente informa:
(a) que produz AEHC em seu estabelecimento e ao praticar vendas interestaduais com o referido produto, vem sendo cobrado pela fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT pela falta de recolhimento antecipado do ICMS relativo a esta operação, e que, em decorrência dessa circunstância, a SEFAZ tem lavrado em seu desfavor Termos de Apreensão e Depósito – TAD exigindo o pagamento do ICMS quando da saída de AEHC para outras unidades da federação;
(b) que está submetida ao regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
(c) que a SEFAZ/MT exige o credenciamento previsto no artigo 132 do RICMS para que o ICMS não seja exigido quando da saída interestadual de AEHC, a cada operação;
Após esses esclarecimentos a consulente indaga: como fazer o credenciamento exigido pela SEFAZ/MT, no artigo 132 do RICMS, se não há previsão de tal credenciamento no referido artigo.
Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, cabe informar que o Processo de Consulta tem seus requisitos definidos na Seção II, do Capítulo I, do Título II do RICMS, o qual em seu artigo 1.008 (grifos acrescidos), incisos I e IV, estabelece:
“Art. 1.008 Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I – por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;
...
IV – sobre matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado.
...”
Portanto, no presente caso, trata-se de consulta ineficaz, já que os questionamentos da empresa têm como base lavraturas de Termos de Apreensão e Depósito pela SEFAZ. Sendo assim, não ensejará os efeitos inerentes a consulta tributária previstos no RICMS.
Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente é enquadrada na CNAE n° 1931-4/00 “fabricação de álcool”, e na CNAE (secundária) n° 1071-6/00 “fabricação de açúcar em bruto”.
Verifica-se ainda que a consulente é enquadrada no regime normal de apuração do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS, e não possui nenhum tratamento diferenciado (regime especial) com relação ao recolhimento do ICMS.
Feitos esses esclarecimentos, inicialmente, é necessário fazer uma breve digressão acerca ao artigo 132 do RICMS citado pela consulente, na medida em que a presente consulta foi protocolada em 30/05/2018 e desde então o referido artigo sofreu alterações em sua redação.
O artigo 132 do RICMS integra a parte do RICMS pertinente ao regime de apuração normal do ICMS (artigos 131 e 132), regime este, em que se encontra enquadrada a consulente, conforme informações extraídas dos sistemas fazendários.
A redação original do artigo 132 do RICMS, vigente quando do protocolo da presente consulta era a disposta a seguir (grifos acrescidos).
“Art. 132 O regime de apuração previsto no artigo 131 obriga o estabelecimento a efetuar e manter escrituração fiscal e a proceder à apuração do imposto nos termos deste artigo.
§ 1° Fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como à apuração mensal do imposto, o estabelecimento:
I – que efetuar operações de exportação, direta ou indiretamente, com não incidência ou suspensão do imposto, com observância dos procedimentos previstos no artigo 8°;
II – credenciado junto a programa de desenvolvimento do Estado;
III – com faturamento tributado superior a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, no ano imediatamente anterior, e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou de madeira;
IV – prestador de serviço de transporte com faturamento tributado superior a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, no ano imediatamente anterior, nas seguintes hipóteses:
a) que tenha adquirido a condição de substituto tributário, nas saídas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF, ou sobre o serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação ou em operações equiparadas à exportação;
b) que efetue transporte dos produtos por empresa transportadora pertencente à empresa remetente desses produtos ou a empresa controladora, coligada ou controlada, cuja apuração e recolhimento do imposto seja mensal;
c) que efetue o transporte rodoviário de carga fracionada de açúcar, cerveja, chope, refrigerantes, cimento ou combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando efetuado por empresa prestadora de serviço vinculada à empresa remetente, mediante contrato de exclusividade;
V – regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha adquirido a condição de substituto tributário e desde que apresente faturamento médio mensal tributado, no ano imediatamente anterior, em valor igual ou superior ao equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT;
VI – comercial ou industrial ou prestador de serviço, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou de madeira ou transporte, enquadrado no disposto no inciso III ou IV deste parágrafo;
VII – prestador de serviço de transporte que esteja credenciado e autorizado a operacionalizar o Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal, nos termos da legislação específica.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo também se aplica ao estabelecimento credenciado nos termos do inciso III ou VI do referido parágrafo, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
§ 3° Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 2° e no inciso XIII do artigo 3° deste regulamento.
§ 4° Atendida a condição prevista no § 5° deste artigo, o disposto no § 1°, também deste preceito, aplica-se, ainda, ao estabelecimento credenciado nos termos do inciso III ou VI do referido § 1°, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula FOB, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
§ 5° O disposto no § 4° deste artigo somente se aplica quando o prestador de serviço de transporte não estiver enquadrado em hipótese prevista no inciso IV do § 1° deste artigo.
§ 6° Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em que a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal, no período do efetivo recolhimento.
§ 7° Nas hipóteses dos incisos I a V do § 1° deste artigo, a obrigatoriedade da apuração e do recolhimento mensal do imposto produzirá efeitos em relação ao estabelecimento a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.
§ 8° Tratando-se de estabelecimento enquadrado na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo, o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da GCAD/SIOR:
I – produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente;
II – serão realizados à vista de expediente originário da Secretaria finalística, titular do programa de desenvolvimento, devidamente instruído com a resolução pertinente, publicada no Diário Oficial do Estado;
III – ocorrerão de forma incondicional e sumária, em face do atendimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 9° O disposto neste artigo poderá ser estendido, suspenso ou modificado por ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 10 Nas hipóteses referidas no § 2° deste artigo, fica vedada a aplicação das disposições previstas nos artigos 905 a 914, em relação ao ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte, cabendo ao estabelecimento remetente da mercadoria efetuar o recolhimento mensal do ICMS pelo qual é responsável por substituição tributária.”
O § 6° da norma transcrita é de suma importância para a resposta ao questionamento efetuado pela consulente, na medida em que remete para norma específica, caso existente.
A norma específica pertinente é o artigo 493 do RICMS, que dispõe sobre o tratamento dispensado a operações de saídas interestaduais com AEHC, entretanto, também tal dispositivo foi alterado após o protocolo da presente consulta. Assim sendo, seguir, transcreve-se a redação do dispositivo vigente quando do protocolo da presente consulta, grifos acrescidos.
“Art. 493 Nas operações com AEHC, com destino a outra unidade da Federação, o imposto devido será recolhido antes de iniciada a respectiva saída.
Parágrafo único Ressalvada a hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, quando a saída interestadual for promovida pela distribuidora, a base de cálculo do ICMS devido pela própria operação será obtida em conformidade com o disposto no artigo 486, observada a alíquota de 12% (doze por cento).”
Assim sendo, combinando o artigo 132 com o artigo 493 do RICMS ora vigentes quando do protocolo da presente consulta, verifica-se que o ICMS relativo as saídas interestaduais de AEHC promovidos pela consulente deveria ser recolhido carga a carga, e antes de iniciada a respectiva saída da mercadoria.
Naquele momento (data do protocolo), não havia que se falar em regime especial para recolhimento mensal em saídas interestaduais de AEHC, por expressa determinação normativa em contrário (recolher o ICMS antes da respectiva saída).
Isso basta para responder o questionamento efetuado pela consulente, entretanto, na medida em que as referidas legislações de regência foram alteradas após o protocolo da presente consulta, faz-se necessário responder a indagação elaborada, também, nos termos da legislação atual.
Assim sendo, passa-se a abordagem do assunto questionado sob a égide adotada atualmente na legislação matogrossense.
O artigo 132 do RICMS teve sua redação alterada pelos Decretos n° 1.605, de 1° de agosto de 2018, e n° 1.720, de 4 de dezembro de 2018. A seguir, transcrição da redação consolidada (redação atual) do artigo 132 do RICMS, grifos acrescidos.
Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:
I - os microprodutores rurais de que trata o inciso I do caput do artigo 808 destas disposições permanentes;
II - os pequenos produtores rurais e os produtores rurais, de que tratam os incisos II e III do caput do artigo 808 destas disposições permanentes e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
a) algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;
b) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) arroz em casca e arroz beneficiado;
d) café cru, em coco ou em grão;
e) couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;
f) feijão;
g) gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
h) girassol;
i) látex natural e cernambi;
j) madeira in natura, bem como madeira simplesmente serrada, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie;
k) milho, milheto e sorgo, todos em grão;
l) soja em grão, farelo de soja e óleo de soja degomado, em bruto;
m) etanol;
III - os prestadores de serviço de transporte autônomos;
IV - as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação;
V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria.
§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses:
I - imposto devido a cada operação;
II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.
§ 2° A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito;
II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito;
III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria.
§ 3° O regime especial previsto no § 2° deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições:
I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;
II - no período de 6 (seis) meses que anteceder ao mês da formalização do pedido, apresentar recolhimento do ICMS, em cada mês, em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPF/MT;
III - ser detentor de Certidões Negativas de Débitos, válidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4° As certidões exigidas no inciso III do § 3° deste artigo poderão ser substituídas por certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa de débitos.
§ 5° Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a concessão de regime especial a contribuinte, ainda que não atendidas as condições exigidas nos incisos I e/ou II do § 3° deste artigo.
§ 6° A concessão de regime especial para um estabelecimento, pertencente a uma empresa, pessoa jurídica, aproveita aos demais pertencentes ao mesmo titular.
§ 7° O regime especial concedido em consonância com o disposto nos §§ 2° a 6° deste artigo aplica-se também em relação à apuração e recolhimento mensal do ICMS incidente nas prestações interestaduais de serviços de transporte, nas seguintes hipóteses:
I - imposto devido pelo remetente das mercadorias arroladas nos incisos do caput deste artigo, na condição de substituto tributário, nas vendas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF;
II - imposto devido pelo remetente das mercadorias arroladas nas alíneas a a l do inciso II do caput deste artigo, na condição de substituto tributário, em relação ao ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação e em operações equiparadas, previstas no inciso II e no § 3° do artigo 5° destas disposições permanentes;
III - imposto devido pelo transporte das mercadorias arroladas nas alíneas a a l do inciso II do caput deste artigo, efetuado por empresa transportadora pertencente à empresa remetente da mercadoria ou a empresa controladora, coligada ou controlada.
§ 7°-A Respeitadas as condições fixadas nos §§ 2° a 6° deste artigo, poderá também ser concedido regime especial ao remetente do bem ou mercadoria, na condição de substituto tributário, para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na correspondente prestação de serviço de transporte interestadual.
§ 8° Em relação às operações com etanol será observado o disposto nos artigos 484 e seguintes destas disposições permanentes.
§ 8°-A Será observado o regime especial concedido, nas hipóteses previstas neste artigo, ao remetente da mercadoria para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte, na condição de substituto tributário, ainda que a empresa transportadora seja detentora do regime especial de que trata o inciso III do § 2° também deste preceito.
§ 9° A Secretaria de Estado de Fazenda, pelas unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente, a qualquer tempo poderá suspender ou cassar regime especial concedido nos termos deste artigo, sempre que constatada irregularidade fiscal do contribuinte ou artifício envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário, com restabelecimento da obrigação de recolhimento do imposto a cada operação e/ou prestação.
§ 10 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o disposto neste artigo.
O ponto de partida inicial para análise é o § 8° do referido dispositivo, que continua remetendo para a norma específica o tratamento dispensado a operações com etanol (remissão aos artigos 484 e seguintes do RICMS).
Os artigos 484 a 496 do RICMS tratam de operações com AEHC. Desses artigos, para a solução da presente consulta é pertinente (conforme já informado anteriormente) o artigo 493, que também teve sua redação alterada após o protocolo da presente consulta. A seguir, transcrição do artigo 493 do RICMS, com sua redação atual, grifos acrescidos.
“Art. 493 Será devido o imposto no momento da saída de álcool etílico hidratado combustível - AEHC de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a outra unidade federada.
Parágrafo único O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de iniciada a respectiva saída, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 1° e 2° daquele artigo.”
Inicialmente, é importante verificar que, ao contrário da redação anterior, que determinava o recolhimento do ICMS a cada carga de AEHC destinada a outra unidade da federação em qualquer hipótese, a redação atual prevê: (a) uma regra geral (caput e 1ª parte do parágrafo único do artigo 493 do RICMS), onde fica mantida a sistemática de recolhimento do ICMS a cada carga para usinas ou destilarias, e (b) uma regra especial ou específica (2ª parte do parágrafo único do artigo 493 do RICMS), em que os recolhimentos de ICMS podem ser feitos de forma decendial, desde que o contribuinte (usina ou destilaria) seja enquadrado no pertinente regime especial.
O regime especial de recolhimento previsto no artigo 493 remete a legislação específica pertinente a regimes especiais, e ao artigo 487-A do RICMS, transcrito a seguir, grifos acrescidos.
“Art. 487-A Mediante obtenção de regime especial, nas condições previstas na legislação específica, em alternativa ao recolhimento do imposto a cada operação, conforme determinado nos artigos 485 a 487, as usinas ou destilarias deste Estado que efetuarem operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, com destino a distribuidora, também deste Estado, poderão recolher o imposto decendialmente, conforme fixado nos parágrafos deste artigo.
§ 1° Para o recolhimento decendial previsto neste artigo, a usina ou destilaria deverá observar o que segue:
I - em relação aos primeiro e segundo decêndios de cada mês, deverá ser recolhido o valor da soma do imposto devido a cada operação ocorrida dentro do respectivo decêndio;
II - em relação ao terceiro decêndio de cada mês, deverá ser efetuada a apuração do imposto pelo regime de apuração normal, relativo ao mês, e recolhida a diferença remanescente, juntamente com o imposto apurado em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo 493 e das demais operações realizadas pelo estabelecimento no período.
§ 2° Os valores apurados em cada decêndio deverão ser recolhidos pela usina ou destilaria até o 6° (sexto) dia do decêndio seguinte, inclusive na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo.”
Esse artigo trata da forma de recolhimento decendial uma vez deferido o pedido de enquadramento no citado regime especial, entretanto, com relação aos requisitos para o enquadramento, também remete a legislação específica.
A legislação específica pertinente a regimes especiais na atualidade é o artigo 132 do RICMS (sua redação atual). Importante lembrar também, que a Portaria SEFAZ n° 144, de 21 de dezembro de 2006, que também tratava do tema, foi revogada.
Assim sendo, vejamos inicialmente como o artigo 132 do RICMS trata atualmente do credenciamento relativo a regime especial para recolhimento do ICMS. Para, logo após, combinarmos com os artigos pertinentes relativos ao AEHC e responder ao questionamento da consulente, sob a égide atual da legislação tributária.
Os §§ 1° e 2° do artigo 132 do RICMS delineiam, inicialmente, os regimes especiais de recolhimento de ICMS.
O § 1° do artigo 132 já estipula o regime especial de recolhimento do ICMS para contribuintes que sejam enquadrados em programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, salvo na hipótese de disposições em contrário da legislação tributária. Assim, nessa hipótese, como regra, não há processo de credenciamento para obtenção do regime especial de recolhimento do ICMS. Ao serem enquadrados em tais programas de desenvolvimento, tais contribuintes automaticamente, em regra, já se enquadram no regime especial de recolhimento de ICMS.
“Art. 132 ...
§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses:
I - imposto devido a cada operação;
II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.
...”
O § 2° do artigo 132, por sua vez, estipula que o regime especial pode ser solicitado a SEFAZ pelos contribuintes que se enquadrem nas hipóteses em que o deferimento do mesmo é possível. Ou seja, nessa hipótese, haverá um processo onde o interessado demonstra o cumprimento das exigências e a SEFAZ analisa o referido pedido, para fins da concessão do regime especial para recolhimento do ICMS.
“Art. 132 ...
...
§ 2° A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito;
II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito;
III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria.
§ 3° O regime especial previsto no § 2° deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições:
I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;
II - no período de 6 (seis) meses que anteceder ao mês da formalização do pedido, apresentar recolhimento do ICMS, em cada mês, em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPF/MT;
III - ser detentor de Certidões Negativas de Débitos, válidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.
...”
Voltando agora às peculiaridades da presente consulta; como a mesma trata de regime especial de recolhimento para o ICMS relativo a saídas interestaduais de AEHC, poderíamos, de forma errada, inicialmente imaginar que na medida em que o inciso II do § 2° do artigo 132 menciona a possibilidade de aplicação do regime especial de recolhimento de ICMS apenas para as mercadorias previstas nas alíneas “a” a “l” do inciso II do caput do artigo 132, o AEHC (uma das espécies de etanol) por estar na alínea “m” (fora do rol elencado), estaria de fora da possibilidade de obtenção do regime especial para o recolhimento de ICMS.
Entretanto, tal raciocínio não prospera, na medida em que existe norma específica com relação ao AEHC conforme já demonstrado (artigo 493 do RICMS, grifos acrescidos) que prevê atualmente a possibilidade de regime especial de recolhimento do ICMS.
“Art. 493 Será devido o imposto no momento da saída de álcool etílico hidratado combustível - AEHC de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a outra unidade federada.
Parágrafo único O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de iniciada a respectiva saída, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 1° e 2° daquele artigo.”
Assim sendo, o interessado em obtenção do regime especial de recolhimento do ICMS relativo a operações de saídas interestaduais com AEHC poderá fazer o pedido junto a SEFAZ, e deverá cumprir para tal finalidade todas as exigências previstas para o deferimento de tal tratamento especial, a saber: exigências específicas relacionadas ao segmento que pertence, previstas principalmente nos artigos 493 e 487-A do RICMS, e exigências gerais para tal regime especial, previstas no artigo 132 do RICMS, além de eventuais outras normas de regência existentes, que não foram objeto do presente estudo.
Tal regime, resultado da conjugação entre o § 2° do artigo 132 e 493 do RICMS poderá ser solicitado pelo contribuinte, não havendo que se falar em credenciamento automático nos termos do § 1° do artigo 132, pois no caso de saídas interestaduais de AEHC a legislação específica (artigo 493 do RICMS) dispõe em sentido oposto ao referido dispositivo e possibilita apenas o credenciamento a pedido. A seguir transcrição dos dispositivos que fundamentam o raciocínio exposto, grifos acrescidos.
“Art. 132 ...
§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses:
I - imposto devido a cada operação;
II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.
...”
“Art. 493 Será devido o imposto no momento da saída de álcool etílico hidratado combustível - AEHC de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a outra unidade federada.
Parágrafo único O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de iniciada a respectiva saída, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 1° e 2° daquele artigo.”
Cabe informar ainda que, uma vez deferido o regime especial de recolhimento de ICMS para contribuinte que pratica operações de saídas interestaduais com AEHC, o recolhimento será decendial, nos termos do que estipulam os §§ 1° e 2° do artigo 487-A do RICMS.
Assim sendo, e respondendo ao questionamento da consulente sob a égide da legislação atual, (a) a regra geral para as saídas interestaduais com AEHC, praticadas por usinas ou destilarias localizadas no Estado de Mato Grosso, é que o ICMS pertinente deve ser recolhido carga a carga, e antes de iniciada a respectiva saída da mercadoria; (b) é possível a consulente (usina), se cumprir os requisitos exigidos pela legislação, efetuar protocolo na SEFAZ de pedido de regime especial de recolhimento do ICMS nas operações de saídas interestaduais com AEHC; (c) somente após a análise e eventual deferimento do pedido pela SEFAZ, poderá a consulente usufruir do regime especial para recolhimento do ICMS.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de janeiro de 2019.
Flávio Barbosa de Leiros
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária