Resposta à Consulta nº 10 DE 26/01/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jan 2017
Documento Fiscal,NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar,Cancelamento de Documento Fiscal,Extemporâneo
Texto
A empresa ..., estabelecida na ..., município de .../MT, inscrita no CNPJ sob n° ..., Inscrição Estadual ..., CNAE ..., formula consulta sobre o procedimento a ser adotado a cancelamento extemporâneo de NF-e.
Para tanto, a consulente informa em 10/11/2016:
"Cancelamento da NF 1471 emitida em 01/03/2016 indevidamente, não manifestada a tempo conforme legislação.
A NF 1471 ... - ..., emitida em 01/03/2016, foi emitida indevidamente e não manifestada a tempo conforme legislação. Solicita a análise do processo e orientação para autorização do cancelamento da mesma. Descrição da NF: "Devolução total referente NFE 130634 Serie 001 emitida em 25/02/2016. Isento conf. Anexo IV Artigo 115 RICMS 2014."
A empresa declara não estar sob fiscalização.
São os termos da consulta.
De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a CNAE principal é a 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte; está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração e Recolhimento normal do ICMS e afastado de oficio do Regime de Estimativa Simplificado desde .../06/2011.
Requer-se reproduzir o que contempla o Ajuste SINIEF 07/2005:
Cláusula sexta Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Nova redação dada pelo Ajuste/SINIEF 17/16)
VI - a numeração do documento.
(...)
Cláusula sétima Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente: (Nova redação dada pelo Ajuste 4/06)
(...)
III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada. (Nova redação dada pelo Ajuste 4/06)
(...)
Cláusula décima segunda Emprazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira. (Nova redação dada pelo Ajuste 12/12, efeitos a partir de 1º/11/12, c/c Ajuste 16/12, o qual disciplina que o cancelamento poderá ser efetuado até 31/03/2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou)
Parágrafo único A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Acrescentado pelo Ajuste 12/12, efeitos a partir de 1º/11/12)
Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Nova redação dada pelo Ajuste 16/12)
(...)
Cláusula décima quarta O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. (Nova redação dada pelo Ajuste 08/07, efeitos a partir de 1º.11.07)
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Nova redação dada pelo Ajuste 17/16)
(...)
§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a RFB as inutilizações de número de NF-e. (Nova redação dada pelo Ajuste 17/16)
Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e". (Nova redação dada pelo Ajuste 16/12)
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;
(...)
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC (Nova redação dada pelo Ajuste 17/16)
(...)
Cláusula décima quinta-B Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas: (Nova Redação dada à cláusula décima quinta-B pelo Ajuste 17/16)
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;
II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
§ 1º O cumprimento do disposto no inciso II do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II.
(...)
Dispõe a Portaria n° 163/2007-SEFAZ sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS observarão as condições, as regras e os procedimentos previstos nesta Portaria, para garantir a validade jurídica e a regularidade das operações e prestações de serviços acobertadas pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Art. 6º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ/MT, nos termos do artigo 7º;
II - autorizado seu uso por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do artigo 8º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
(...)
Art. 8º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ/MT analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
(...)
Art. 9º Do resultado da análise referida no artigo 8º, a SEFAZ/MT cientificará o emitente:
I – da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
(...)
Art. 17 Em prazo não superior a 2 (duas) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9°, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes do artigo 18. (cf. caput da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste 12/20012 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2012) (Nova redação dada pela Port. 054/13)
Parágrafo único Os pedidos extemporâneos de cancelamento de NF-e deverão ser formulados e processados na forma indicada nos artigos 18-D a 18-L. (cf. parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2012) (Nova redação dada pela Port. 227/14)
Art. 18 O cancelamento de que trata o artigo 17 será efetuado por meio do registro de evento correspondente. (cf. caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012) (Nova redação dada pela Port. 054/13)
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.(cf. § 1° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012). (Nova redação dada pela Port. 066/10 c/c Port. 054/13 que substituiu referencia efetuada a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 3º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 11/2008). (Nova redação dada pela Port. 146/09)
(...)
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
(...)
Art. 18-D Após o transcurso do prazo fixado no caput do artigo 17, a NF-e emitida para acobertar operação de entrada ou de saída poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme § 1° do artigo 355 do RICMS/2014, desde que detectado antes da circulação da mercadoria. (Nova redação dada ao caput pela Port. 227/14)
Parágrafo único O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, na forma prevista na legislação tributária deste Estado.
Citado no art. 18-D da Portaria nº 163/2007, assim dispõe o §1º do art. 355 do RICMS/MT sobre utilização de carta de correção:
Art. 355 Ressalvada disposição expressa em contrário, os documentos fiscais serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias. (cf. caput do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 1° Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. § 1°-A do art. 7° do Convênio s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2007, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data da emissão ou de saída.
Retorna-se à transcrição de dispositivos da Port. nº 163/2007:
Art. 18-E Até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NF-e, mediante acesso ao endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção 'Nota Fiscal Eletrônica', seguida da opção 'Pedido de Cancelamento Extemporâneo'. (Acrescentado pela Port. 136/14, efeitos a partir de 1º/08/2014)
§ 1° Além do emitente da NF-e, objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal.
§ 2° O pedido de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações:
I – a identificação do contribuinte;
II – a identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte;
III – a chave de acesso da NF-e a ser cancelada;
IV – o motivo do cancelamento;
V – a chave de acesso da NF-e substituta, quando houver a emissão de nova NF-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.
§ 3° Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de NF-e quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas no caput e no § 1° deste artigo, hipótese em que o contribuinte ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.
(...)
§ 6° Formalizado o pedido nos termos do caput e do § 2° deste artigo, serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado:
I – o número do protocolo do pedido;
II – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente TSE, observado o disposto no artigo 18-F.
Art. 18-F Para fins de recolhimento da TSE, exigida na forma do parágrafo único do artigo 18-D e do inciso II do § 6° do artigo 18-E, deverá ser observado o que segue: (Acrescentado pela Port. 136/14, efeitos a partir de 1º/08/14)
I – o valor da TSE será calculado com base na UPF/MT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT, em consonância com o disposto no inciso II do § 6° do artigo 18-E;
II – a TSE poderá ser paga até o 13° (décimo terceiro) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto de cancelamento, ressalvado o disposto no inciso III e no § 1° deste artigo e desde que atendido o prazo para a providência determinada no artigo 18-H;
III – quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.
§ 1° Para fins do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, não será considerada paga a TSE quando não houver o registro do respectivo pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual, bem como no Sistema de Cancelamento Extemporâneo de NF-e, no momento da transmissão dos respectivos arquivos, conforme exigido no artigo 18-H.
(...)
Art. 18-G Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de NF-e quando, cumulativamente: (Acrescentado pela Port. 136/14, efeitos a partir de 1º/08/14)
(...)
III – em relação à NF-e objeto de cancelamento, houver o registro dos eventos previstos nos incisos VI e VII do § 1° do artigo 21-A desta portaria, na hipótese de operação interna ou interestadual, em que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro estadual da respectiva unidade federada e credenciado para emissão de NF-e;
IV – o resultado da pesquisa das validações de regras de negócio de cancelamento de NF-e, constantes do tópico específico do 'Manual de Orientação do Contribuinte', corresponder à informação 'sem retorno de rejeição';
V – a TSE devida pelo processamento do cancelamento extemporâneo for paga no prazo e condições estabelecidos no artigo 18-F desta portaria.
(...)
Art. 21-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se 'Evento da NF-e'. (cf. caput da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos no período de 1° de dezembro de 2012) (Nova redação dada ao caput pela Port. 054/13)
§ 1° Os eventos relacionados a uma NF-e são: (cf. § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
I – Cancelamento, conforme disposto nos artigos 17 e 18; (cf. inciso I do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 20; (cf. inciso II do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
(...)
VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado na referida NF-e; (cf. inciso VI do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014); (Nova redação dada pela Port. 098/14)
VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada; (cf. inciso VII do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 5/2012 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
Art. 18-H Deferido o pedido na forma do artigo 18-G, o emitente terá até o 14° (décimo quarto) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de NF-e por ele adotado, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento tempestivo da NF-e previsto no artigo 18. (Acrescentado pela Port. 136/14, efeitos a partir de 1º/08/14)
(...)
Art. 18-I O documento fiscal cancelado extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital – EFD, no campo de informações complementares do documento fiscal, o motivo do cancelamento e o número do protocolo do pedido de cancelamento. (Acrescentado pela Port. 136/14, efeitos a partir de 1º/08/14)
Parágrafo único Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá fazer constar nos registros da EFD, pertinente ao período de referência correspondente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso relativa à NF-e objeto do pedido de cancelamento extemporâneo, as seguintes informações:
I – Registro 450: no campo 'COD_INF', o código 'CANNFE', e no campo 'TXT', a descrição 'Cancelamento Extemporâneo de NF-e – cf. Portaria n° 163/2007'; (Nova redação dada pela Port. 227/14)
II – Registro C100: no campo 'COD_SIT', informar o código/descrição '08 – Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica'; (Nova redação dada pela Port. 227/14)
III – Registro C110: no campo 'COD_INF', o código 'CANNFE'; (Nova redação dada pela Port. 227/14)
IV – Registro C111: no campo 'NUM_PROC', o número do protocolo do pedido de cancelamento da NF-e fornecido pela SEFAZ, por ocasião da respectiva formalização. (Acrescentado Port. 227/14)
Art. 18-J O deferimento sumário do pedido, proferido em conformidade com o artigo 18-G, e a correspondente efetivação do cancelamento da NF-e, nos termos do artigo 18-H, não impedem o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, ou, ainda, em decorrência de fiscalização presencial. (Acrescentado pela Port. 136/14, efeitos a partir de 1º/08/2014)
(...)
Estabelece o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:
Art. 325 A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e,..., será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I, também do artigo 174, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2010. c/c o inciso I do § 4°, também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
(...)
§ 4° Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, os contribuintes: (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007)
(...)
§ 5° Sem prejuízo do preconizado no § 4° deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para:
(...)
III – dispor sobre:
(...)
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e;
(...)
V – dispor sobre os eventos pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivo Anexo II. (v. cláusulas décima quinta-A e décima quinta-B e Anexo II, todos do Ajuste SINIEF 7/2005, observadas as respectivas alterações, dadas pelos Ajustes SINIEF 5/2012, 7/2012, 16/2012, 1/2013, 22/2013, 21/2014 e 23/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)
(...)
Após a leitura de dispositivos da legislação nacional e da estadual, cabe tecer as considerações que se seguem:
A Portaria nº 163/2007-SEFAZ regula, quanto a cancelamento da NF-e: a formalização do pedido de cancelamento, o processamento do pedido, seu deferimento, a efetivação do cancelamento e a cientificação do resultado do Pedido de cancelamento, observado o disposto no Ajuste SINIEF 07/2005.
O prazo referido no art. 17 da Port. nº 163/2007 para cancelamento de NF-e, em condições normais, é de 2 (duas) horas após a autorização do uso da NF-e. O cancelamento extemporâneo pode ser solicitado, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, nos termos do caput do art. 18-D. O prazo previsto, nesse caso, para pedido de cancelamento extemporâneo em virtude de erros não sanáveis que não sejam os elencados no §1º do art. 355 do RICMS, é até o décimo dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a autorização de uso da NF-e, nos termos do art. 18-E.
Há impedimento legal para prosseguimento do pedido de formalização do pedido de cancelamento extemporâneo conforme estabelecido no § 3° do art. 18-E quando o pedido do cancelamento extrapolar o prazo estipulado no caput desse dispositivo, que é o décimo dia do mês subsequente ao mês em que foi concedida a autorização do uso da NF-e, sendo desnecessária a análise do preenchimento do outro requisito cumulativo estatuído no §3º.
Posto isto, sem a formalização do pedido, fica impossibilitada ao contribuinte - que não observara as exigências cumulativas expostas no § 3º do art. 18-E - a disponibilização automática do número do protocolo do pedido e do Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, para pagamento da TSE, conforme § 6º do mesmo dispositivo.
Sem o prosseguimento regular do processamento do pedido, não haverá o deferimento do pedido de cancelamento da NF-e, dependente dos eventos elencados nos incisos VI e VII do art. 21-A, da Port. nº 163/2007, quais sejam, as seguintes manifestações do destinatário (contribuinte inscrito no Cadastro estadual da respectiva unidade federada e também credenciado para emissão de NF-e ): "Operação não Realizada" e "Desconhecimento da Operação", respectivamente (Cláusula décima quinta-B, inc. II, "b)" e "c)" do Ajuste SINIEF 07/2005). Consequentemente, não haverá a etapa da efetivação do cancelamento (art. 18-H) bem como a da escrituração da NF-e cancelada extemporaneamente na Escrituração Fiscal Digital – EFD, no campo de informações complementares do documento fiscal, com o motivo do cancelamento e o número do protocolo do pedido de cancelamento (ex vi do art. 18-I). E tampouco haverá a cientificação do resultado do pedido do cancelamento, nos termos do § 5º do art. 18, todos da Port. nº 163/2007 - SEFAZ.
Ficou evidenciado que não há previsão no AJUSTE SINIEF 07/2005, na Portaria nº 163/2007 - SEFAZ bem como no Regulamento do ICMS ou em outras normas complementares para a providência de cancelamento de NF-e que extrapolou o prazo para a formalização do pedido de cancelamento extemporâneo, salvo no caso da situação prevista no art. 18-L, que não é o caso da Consulente.
A NF-e 1471, que apresenta como natureza da operação: "devolução de compra para industrialização", que a consulente pretende cancelar, foi emitida em 01/03/2016, sendo que o prazo para a formalização do pedido de cancelamento seria até o dia 10/04/2016 e a solicitação de orientações para o cancelamento se dera tão somente em 10/11/2016.
Observa-se que o presente processo não foi instruído com qualquer documentação que caracterizasse os eventos de "Operação não realizada" ou de"Desconhecimento da operação" pelo ora destinatário da NF-e 1471 e remetente da mercadoria da NF-e 130634, vez que, inicialmente destinatário, a consulente se transformou em remetente, e o fornecedor dos insumos, de remetente passou a ser destinatário da "devolução".
Transcreve-se do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
Art. 325 A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, prevista no inciso XXV do artigo 174, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I, também do artigo 174, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2010. c/c o inciso I do § 4°, também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
(...)
§ 13 O destinatário deverá:
I – verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e; (cf. § 1° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
(...)
A NF-e 1471, emitida em 01/03/2016 foi e permanece com o status de "autorizada", portanto válida perante a SEFAZ/MT.
A atipicidade das situações recomendaria que, além dos demais registros pertinentes, o contribuinte faça constar, em seu Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os devidos esclarecimentos em relação à não ocorrência da operação de devolução (não comprovada) descrita na NF-e 1471 e a consignação dos dados identificativos do documento fiscal NF-e 130634, Série 001, de 25/02/2016, com sua devida menção nas anotações a serem realizadas na coluna Observações, ex vi do disposto no RICMS/MT:
Art. 395 O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, citados no artigo 394, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências. (cf. art. 75 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 89 do Convênio SINIEF 6/89, e alterações)
§ 1° Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso fiscal.
§ 2° Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:
(...)
IX – coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;
b) supressão da série e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à repartição para serem inutilizados.
(...)
Registre-se que não foi instruído o presente processo com informações sobre a escrituração na EFD e nem com a manifestação do destinatário em relação ao evento "prejudicado", acobertado pela NF-E 1471.
Ressalta-se, por necessário, que há orientações no RICMS/MT sobre as obrigações acessórias para as operações de devoluções de mercadorias efetivamente ocorridas (tendo em vista os reflexos no estoque), que não se enquadram na excepcionalidade do presente caso. Inexiste, inclusive, até o presente momento, previsão legal para a emissão de documento fiscal (outro) para a regularização do estoque nessas condições. Não cabe a esta unidade propor e autorizar ajustes como emissão de Nota Fiscal de entrada ou outras providências que não estejam previamente normatizadas.
Recomenda-se ainda que a Consulente deve manter, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, todos os documentos e elementos capazes de comprovar ao Fisco, em caso de procedimento fiscal, que a operação retratada pela NF-e 1471 não se realizou de fato bem como faça contato, se não o fez, com o destinatário da NF-e 1471 para documentar e receber, por escrito, a sua manifestação quanto à operação de devolução supostamente não realizada, similarmente ao que está previsto no art. 21, §1º, VII da Port. nº 163/2007 - SEFAZ.
Ressalte-se, no processo em tela, que a situação fática não se configura em simples questionamentos, próprios do processo de consulta, mas em um caso concreto, objeto de matéria de prova, sujeita à homologação do Fisco. O instituto da consulta tem a finalidade de dirimir as dúvidas do contribuinte para orientá-lo sobre o correto cumprimento de obrigação tributária.
Assim determina o Regimento Interno da Secretaria Estadual de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 292/2015, quanto às atribuições de unidades fazendárias:
Art. 96 A Gerência de Interpretação da Legislação Tributária, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão efetuar a interpretação de disposição normativa pertinente à obrigação tributária, cujas competências são:
I - planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades da unidade;
II - interpretar a legislação tributária e emitir parecer, em processo de consulta tributária, exclusivamente, no que se refere à obrigação tributária, principal ou acessória, decorrente de tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
(...)
Decorrentemente do exposto, nos contornos das atribuições regimentais, concluiu-se que não há mais prazo para o cancelamento extemporâneo da NF-e 1471, uma vez que não foi observado o prazo estatuído na legislação analisada anteriormente.
Ressalve-se que os destaques apostos nos textos legais não existem nos originais.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de janeiro de 2017.
Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária