Resposta à Consulta nº 10 DE 26/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2011
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - O estabelecimento que remete insumos para que outro, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/00, fabrique mercadorias é considerado fabricante - Saídas internas, exceto para consumidor final, de peças do vestuário, promovidas pelo fabricante/autor da encomenda: aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do mesmo Regulamento, desde que observadas as condições constantes nesse dispositivo.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 010, de 26 de Setembro de 2011
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - O estabelecimento que remete insumos para que outro, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/00, fabrique mercadorias é considerado fabricante - Saídas internas, exceto para consumidor final, de peças do vestuário, promovidas pelo fabricante/autor da encomenda: aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do mesmo Regulamento, desde que observadas as condições constantes nesse dispositivo.
1. A Consulente informa que atua na área de "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (CNAE 1412-6/01) e entende que as saídas de mercadorias praticadas estão sujeitas à redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
2. Em seguida, expõe as seguintes matérias (e respectivas dúvidas):
2.1. "Parte dessa produção é viabilizada pela remessa de insumos a parques fabris terceirizados, para a confecção de roupas segundo as diretrizes e com os materiais adquiridos e remetidos (pela Consulente)", "(...) operação jurídica denominada ‘industrialização por encomenda’ (ou ‘industrialização por conta de terceiro’), cujo regramento está previsto no artigo 402 e seguintes do RICMS/SP".
2.1.1. Com base no artigo 9º do RIPI (Decreto nº 7.212/10) e na "legislação estadual supra apontada", entende "(...) que o seu estabelecimento encomendante deve ser tratado como estabelecimento industrial para todos os fins de direito, inclusive o aproveitamento do benefício aqui retratado".
2.1.2. Nesse sentido, questiona: "as saídas internas de mercadorias produzidas por meio de operações de industrialização por encomenda, realizadas sob o arrimo do regramento do artigo 402 e seguintes do RICMS/SP, estão abarcadas pelo benefício previsto no artigo 52, do Anexo II, do RICMS/SP?".
2.2. "Por questões de espaço e de logística, para a armazenagem de parte de seu estoque, (...) se vale dos serviços prestados por Armazéns-Gerais, sediados no Estado de São Paulo", cujas "(...) transferências estão albergadas pela não-incidência do ICMS, previstas no artigo 7º, I e III, do RICMS, (e) seguem a disciplina do Capítulo II, do Anexo VII, do RICMS/SP".
2.2.1. "Assim, por se tratar de mera guarda dos bens e dos procedimentos acessórios que visam documentar a circulação física, entende (...) que a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, das mercadorias ao Armazém-Geral (sediado em São Paulo) não alteram a condição de saída de estabelecimento fabricante nas vendas que realiza".
2.2.2. Desse modo, pergunta: "as operações de saída de mercadorias pelo estabelecimento fabricante, após retorno de armazenagem em Depósito Fechado ou Armazém Geral, sediados em São Paulo, segundo a disciplina do Anexo VII, do RICMS/SP, podem gozar da redução de base de cálculo prevista no artigo 52, do Anexo II, do RICMS/SP?".
2.3. "Afora a produção própria e por encomenda, (...) importa produtos de sua própria marca, produzidos segundo suas diretrizes, moldes e com sua etiqueta por empresas estrangeiras".
2.3.1. Considerando que "o artigo 9º do RIPI equipara o estabelecimento importador a estabelecimento fabricante", que "o RICMS/SP trata de maneira igual o importador e o estabelecimento industrial, quanto a diversas obrigações acessórias (...)", que o "regime de substituição tributária (...) equipara o fabricante, o importador e o arrematante, como substitutos, ao vê-los como primeiros integrantes da cadeia comercial no Estado de São Paulo", entende que "o mesmo ocorre com o benefício do art. 52, do Anexo II, do RICMS/SP (...)".
2.3.2. Nesse contexto, indaga: "as saídas internas de mercadorias importadas, produzidas com a marca (da Consulente) por empresa estrangeira, são alcançadas pelo benefício previsto no artigo 52, do Anexo II, do RICMS/SP?".
3. Reproduzimos, abaixo, o disposto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/00 (grifo nosso):
"Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.066, de 04-08-2010; DOE 05-08-2010)
I - 12% (doze por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;
II - 7% (sete por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º - Caso o contribuinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - opte pela aplicação do disposto no inciso II:
a) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
b) não se aplica o disposto no artigo 71 do RICMS;
c) eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível no último dia do sexto mês, deduzido deste o crédito relativo aos insumos e produtos acabados existentes em estoque na mesma data.
2 - deixe de observar o disposto no § 1º, a disciplina prevista neste artigo não será aplicável a partir do primeiro dia mês seguinte ao da ocorrência do fato;
3 - regularize sua situação referida no item 2, poderá ser aplicada a disciplina prevista neste artigo a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da regularização.
§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
§ 4º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos seguintes produtos, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm ("tontisses"), 5601.30;
2 - telas de alta tenacidade de poliéster, 5902.20.00;
3 - edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00."
4. Inicialmente, esclarecemos que se considera fabricante perante a legislação tributária paulista o estabelecimento que realize o processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/00 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem), mas nunca nas hipóteses das alíneas "b" (beneficiamento), "d" (acondicionamento ou reacondicionamento) e "e" (renovação ou recondicionamento).
5. Isso posto, cabe comentar que é entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, que o estabelecimento que remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, fabrique mercadorias é, perante a legislação do ICMS, fabricante delas.
5.1. Quanto à questão reproduzida no subitem 2.1.2 da presente resposta, informamos que, desde que observadas as condições previstas no artigo 52 do Anexo II do RICMS/00, é aplicável a redução da base de cálculo nas saídas internas (exceto para consumidor final), promovidas pelo estabelecimento da Consulente, das peças de vestuário (classificadas nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da NCM/SH) fabricadas por terceiros, por conta e ordem da Consulente.
6. Observamos que cada consulta deve referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS/00). Segundo o entendimento deste órgão consultivo, expedido em outras ocasiões, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução da outra, ficam prejudicadas as questões.
6.1. Desse modo, ficam prejudicadas as demais questões expostas na consulta (reproduzidas nos subitens 2.2.2 e 2.3.2 da presente resposta), podendo a Consulente, se assim desejar, formular novas consultas, desde que atendam ao requisito acima indicado, bem como às demais condições dispostas nos artigos 510 e seguintes do RICMS/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.