Resposta à Consulta nº 1 DE 25/03/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 abr 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA - BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APURAÇÃO DO ICMS ST – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APLICAÇÃO. (1) Nas operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional quando sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que atendidas as condicionantes, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo V do RICMS, na apuração do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). (2) Demonstrativo de cálculo do ICMS-ST. (25/04/23)
..., empresa estabelecida na Avenida ..., n° ..., Setor ..., Bloco ..., Quadra ..., Lote ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta, em .../.../..., sobre a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.
Informa que é optante pelo Simples Nacional, e questiona se nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), aplica-se o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.
Ao final a consulente apresenta os seguintes quesitos:
1 – É correto o entendimento de que o benefício fiscal citado pode ser aplicado para efeito do cálculo da substituição tributária de contribuinte optante pelo Simples Nacional?
2 – Caso o questionamento anterior tenha resposta positiva, como o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve proceder para se credenciar no RCR, conforme é exigido no artigo 14-A das disposições permanentes?
3 – Em relação aos fatos ocorridos anteriormente a esta consulta, o contribuinte pode pedir ressarcimento de valores que porventura tenham sido recolhidos indevidamente a maior?
4 – Considerando que o entendimento esteja de fato correto, como deverá ser realizado o cálculo do ICMS Substituição Tributária?
5 – Qual o código de receita a ser utilizado no documento de arrecadação no caso do contribuinte mato-grossense for obrigado pelo recolhimento em face da responsabilidade solidária?
É a consulta.
De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, desde .../.../.., e tem como atividade principal declarada a CNAE 4753-9/00 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, bem como diversas outras atividades secundárias, e fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme colagem que segue:
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Sobre a matéria, é pertinente destacar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitas às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
Também cabe realçar que apenas em relação aos valores apurados na forma do Simples Nacional, é que não serão consideradas alterações na base de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto, conforme preceitua o § 1º do artigo 24 da referida LC nº 123/06, como segue:
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
§ 1º Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
(...).
Portanto, a vedação prevista no § 1º do artigo 24 da LC nº 123/06, não alcança o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não é apurado e recolhido pelo Regime do Simples Nacional.
Nesse caso, o valor das operações que se sujeitam à substituição tributária são excluídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo Simples Nacional, nos termos do artigo 2ª do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
Art. 2° Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, excluirão o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e favorecido. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverão ser registrados no campo próprio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), na forma disposta em resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
(...).
A Resolução CGSN n° 140/2018, em relação ao tema: optantes pelo Simples Nacional e operações sujeitas ao Regime da Substituição Tributária, seus preceitos nos informam:
Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma prevista nesta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições, ressalvado o disposto no art. 5º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
(...)
Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI, § 1º, incisos I a XV; art. 18, § 5º-C; art. 18-A, § 3º, inciso VI e art. 18-C)
(...)
XII - ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;
Verifica-se então que, mesmo para os optantes do Simples Nacional existem operações sujeitas ao ICMS que não estão englobadas pelo regime (hipóteses elencadas nas alíneas do inciso XII do artigo 5° da Resolução CGSN n° 140/2018), como ocorre nas operações com mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária (alínea a do inciso XII do artigo 5° da Resolução CGSN n° 140/2018), hipótese em que, de acordo com o disposto na parte final do caput do artigo 5° da Resolução CGSN n° 140/2018, determinou-se a observância à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, a legislação aplicável aos não optantes do Simples Nacional.
Sendo assim, nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o cálculo do ICMS-ST devido será efetuado com base na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária, exceto se houver disposição expressa em contrário, como preceitua o artigo 3°-A do Anexo X do Regulamento do ICMS - RICMS:
Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Ocorre que neste Estado, algumas das mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária (itens previstos na Tabela XX do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, dentre as tabelas referidas no artigo 1° do Anexo X do RICMS que definem as mercadorias sujeitas a substituição tributária no Estado de Mato Grosso) estão elencadas no artigo 53 do Anexo V do RICMS (produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações - BIT) alcançados pelo benefício de redução de base de cálculo do ICMS.
Quanto à determinação da base de cálculo para retenção do ICMS devido por substituição tributária, impende transcrever as disposições dos artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS:
Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,
II – preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,
III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
(...)
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
(...).
Destarte, nas hipóteses em que não sejam aplicáveis o PMPF ou o valor definido no inciso II do artigo 6°(reproduzido) a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária dos produtos adquiridos pela consulente, deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no inciso III do citado artigo, ou seja, com aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação, que encontram-se divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019.
De acordo com o disposto no artigo 2°-C da citada Portaria nº 195/2019, os contribuintes que nas operações com produtos listados na tabela NCM, identificados como Bens de Informática e Telecomunicações optarem pela redução de base de cálculo (prevista no artigo 53 do Anexo V do RICMS), deverão observar o que segue:
Art. 2°-C Nas operações com produtos listados na tabela NCM, identificados como Bens de Informática e Telecomunicações, destinados a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não compreendidas nos artigos 1° e 2°-B desta portaria, o percentual de Margem de Valor Agregado – MVA a ser utilizado será de 53,86%.
Parágrafo único Os contribuintes que optarem pela redução de base de cálculo, prevista no artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão observar, na comercialização dos produtos constantes no caput deste artigo, o que segue:
I – em relação às aquisições interestaduais, o valor do imposto creditado não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação descrita no documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;
II – em qualquer caso, o valor do imposto creditado não poderá ser superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
De acordo com a legislação transcrita foi fixado em 53,86% o percentual de MVA para as operações com produtos listados na tabela NCM, identificados como Bens de Informática e Telecomunicações, bem como ratifica a limitação ao aproveitamento do crédito determinada no § 5° do artigo 53 do Anexo V do RICMS.
Por sua vez, o mencionado artigo 53 do Anexo V do RICMS - que trata das operações e prestações alcançadas por redução de base de cálculo (Art. 1º a 69) - do RICMS, disciplina as operações com os produtos - Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) e prevê a redução da base de cálculo do ICMS a 41,17% do valor da operação, como segue:
Art. 53 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
(...)
§ 1°-A Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.
§ 2° A opção efetuada nos termos do § 1° deste artigo implica a vedação à fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 3° O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será acumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 4° A apuração do benefício fiscal previsto no artigo 2° do Anexo XVII deverá ser feita excluindo os produtos de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I – em relação às aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput deste preceito o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;
II – em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
§ 6° Para fins do disposto nos incisos do § 1° deste artigo, os contribuintes interessados na fruição do benefício previsto neste preceito, formalizarão sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.
(...)
§ 6°-E Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela opção de que trata o inciso I do § 1° deste artigo poderá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2020.
§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 45 da LC n° 631/2019 c/c os itens 10, 11 e 65 (I) a 65 (III) do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Examinando o dispositivo destacado, observa-se que não há regra impeditiva para fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária quando destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional, que atenda as condições estabelecidas.
A sujeição ao Regime de Substituição Tributária retira a operação com determinada mercadoria do Regime do Simples Nacional, e na medida em que essa operação está fora do campo de incidência do Simples Nacional, como já esclarecido, aplica-se a esta, as normas comuns do ICMS aplicáveis às demais pessoas jurídicas (não optantes do Simples Nacional), dentre elas está justamente o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, em relação ao comércio de bens de informática e telecomunicação.
Para que o benefício possa alcançar as operações com todas as mercadorias contempladas (fruição plena), e não apenas àquelas sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá formalizar o pedido de exclusão do Regime do Simples, conforme previsto no § 1º-A do artigo 53 do Anexo V do RICMS.
Alerta-se que na hipótese de determinada mercadoria atualmente sujeita ao Regime da Substituição Tributária, o deixe de ser, a consulente, como optante do Simples Nacional, não poderá mais se utilizar do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.
Outrossim, cabe destacar que na hipótese de o contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, realizar operação interna submetida à substituição tributária, na qualidade substituto tributário, e não o substituído, o ICMS da operação própria deverá ser apurado e recolhido com base na LC n° 123/2006, enquanto o imposto da operação subsequente (ICMS/ST) deve ser efetuado com base na legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes.
Cabe realçar que para fruição da redução de base de cálculo prevista no aludido artigo 53 do Anexo V do RICMS, em síntese, deverão ser observados os pontos que seguem:
- fazer opção pelo benefício, até o dia 20 de dezembro de cada ano;
- não utilizar qualquer outro benefício fiscal na operação;
- em relação às aquisições interestaduais, respeitar a limitação de 7% do valor da operação (destacado na Nota Fiscal de entrada) para utilização como crédito do imposto, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;
- em qualquer caso, no cálculo do ICMS-ST, não deve ser utilizado como crédito valor superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a entrada no estabelecimento.
Para melhor compreensão, novamente reproduzem-se os questionamentos apresentados, seguidos das respectivas respostas quanto à obrigação principal:
1 – É correto o entendimento de que o benefício fiscal citado pode ser aplicado para efeito do cálculo da substituição tributária de contribuinte optante pelo Simples Nacional?
R. Sim, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária (NÃO apurado na forma do Simples Nacional) em relação aos produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), desde que atendidas as condições estabelecidas, será aplicável o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS ao optante pelo Simples Nacional.
2 – Caso o questionamento anterior tenha resposta positiva, como o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve proceder para se credenciar no RCR, conforme é exigido no artigo 14-A das disposições permanentes?
R. Prejudicada. A questão, por ser de caráter procedimental deverá ser dirigida ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 .
3 – Em relação aos fatos ocorridos anteriormente a esta consulta, o contribuinte pode pedir ressarcimento de valores que porventura tenham sido recolhidos indevidamente a maior?
R. Esse marco dependerá de estar o contribuinte apto à fruição do benefício, mediante a observação de todas as exigências estabelecidas. A partir de então, observado o disposto nos artigos 1.014 a 1.023 do Regulamento do ICMS, eventual repetição de indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024 do RICMS.
4 – Considerando que o entendimento esteja de fato correto, como deverá ser realizado o cálculo do ICMS Substituição Tributária?
R. Com valores hipotéticos demonstra-se o cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operação com produtos identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), contemplada com o benefício do artigo 53 do Anexo V do RICMS, supondo-se uma compra por contribuinte mato-grossense de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo e outra de vendedor localizado no Estado da Bahia, ambas pelo valor total de R$ 10.000,00, conforme quadros que seguem:
Compra efetivada no Estado de SP (crédito destacado na NF de 7%) | |
A – Valor total dos produtos | R$ 10.000,00 |
B – MVA (conforme art. 2°-C da Port. n° 195/2019) | 53,86 % |
C – Base de cálculo ST [A*(1+B)] | R$ 15.386,00 |
D – Redução da base de cálculo a 41,17% [C*41,17%] | R$ 6.334,42 |
E – Valor do ICMS ST [D*17%] | R$ 1.076,85 |
F - ICMS (origem) destacado na NF [A*7%] | R$ 700,00 |
G – Crédito com estorno proporcional à redução da base de cálculo [F*41,17%] | R$ 288,19 |
ICMS ST A RECOLHER [E-G] | R$ 788,66 |
Compra efetivada no Estado da BA (crédito destacado na NF de 12%) | |
A – Valor total dos produtos | R$ 10.000,00 |
B – MVA (conforme art. 2°-C da Port. n° 195/2019) | 53,86 % |
C – Base de cálculo ST [A*(1+B)] | R$ 15.386,00 |
D – Redução da base de cálculo a 41,17% [C*41,17%] | R$ 6.334,42 |
E – Valor do ICMS ST [D*17%] | R$ 1.076,85 |
F - ICMS (origem) destacado na NF [A*12%] | R$ 1.200,00 |
G – Limitação de 7% do crédito destacado (inciso I do § 5° da Port. n° 195/19) [A*7%] | 700,00 |
H – Crédito com estorno proporcional à redução da base de cálculo [G*41,17%] | R$ 288,19 |
ICMS ST A RECOLHER (E-H) | R$ 788,66 |
5 – Qual o código de receita a ser utilizado no documento de arrecadação no caso do contribuinte mato-grossense for obrigado pelo recolhimento em face da responsabilidade solidária?
R. Prejudicada. A questão, por ser de caráter procedimental deverá ser dirigida ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 .
Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas suscitadas pela empresa consulente, pois é cristalino que o contribuinte optante pelo Simples Nacional que realizar operações com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que atendidas às condicionantes faz jus ao benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, o consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2023.
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
UNERC