Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 1 DE 05/01/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jan 2015
Aquisição de mercadorias em outras UFs,Base de Cálculo,Substituição Trib.- Material Construção
Texto
..., empresa situada na ... em .../SP, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., apresenta consulta tributária nos seguintes termos:
Informa que seu cliente, estabelecido neste Estado, está contestando a base de cálculo do ICMS-ST que destacou na emissão do DANFE, por possuir o benefício da Lei 9.480/2010, referente à carga tributária final da operação, em que alega, que o cálculo da base do ICMS-ST, deve ser feito com base na aplicação direta do MVA de 45%.
Expõe seu entendimento de que o cálculo está correto e que o aplica a todos os seus clientes no Estado do Mato Grosso, uma vez que parametrizou seu sistema de gestão, seguindo como exemplo, o demonstrativo para preenchimento da nota fiscal, disponibilizado pela SEFAZ/MT, no link http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/download/ arquivos/Aviso_Material_Construcao1.pdf
Explica que aplica o índice de 10,15% e calcula conforme o exemplo abaixo:
Item | Vl prod | IPI | ICMS | Aliq.Int | Red. | ICMS ST | Base ST | Total NF |
1 | 100,00 | - | 4,00 | 17% | 10,15% | 10,15 | 83,24 | 110,15 |
Relata que seu cliente alega que o cálculo do ICMS-ST deve ser efetuado conforme o quadro abaixo de validação da carga tributária final e não como o exemplo acima, que entende ser o demonstrativo para preenchimento correto da nota fiscal, disponibilizado pela própria Sefaz/MT:
Item | Vl prod | IPI | MVA | Base ST | PERC. | Vlr ST | Carga Trib. |
1 | 100,00 | - | 45% | 145,00 | 7% | 10,15 | 110,15 |
Destaca que o valor do ICMS-ST não muda e que muda somente a base de cálculo do ICMS-ST.
Por fim questiona:
Qual modelo que devemos seguir? O primeiro ou o segundo exemplo de cálculo demonstrado?
É a consulta.
De acordo com os dados cadastrais da empresa, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 2091-6/00 - Fabricação de adesivos e selantes e nas CNAE secundárias 4619-2/00, 4672-9/00, 6463-8/00 e 8292-0/00, bem como que está cadastrada como substituta tributária nas operações com tintas, vernizes e correlatos e está enquadrada no regime de estimativa simplificado.
No que tange aos materiais de construção, importante destacar que vários desses produtos estão sujeitos à substituição tributária por meio de Convênios e Protocolos. No âmbito do Regulamento do ICMS deste Estado, os produtos que estão submetidos a tal sistemática encontram-se relacionados no Anexo X do RICMS/MT.
Ainda, convém informar que desde o final de 2010 está em vigor o benefício fiscal que prevê a redução de carga tributária final para 10,15% para as aquisições interestaduais de material de construção efetuada por contribuinte mato-grossense.
Sobre a matéria, cabe informar que o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, que concede redução de base de cálculo aplicada às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE associadas ao ramo de material de construção, foi implementado no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, no Anexo V, artigo 50, nos seguintes termos:
Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1° deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei n° 9.480/2010)
§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
V – 4744-0/01 – comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI – 4744-0/02 – comércio varejista de madeira e artefatos;
VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.
§ 1°-A A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil e relacionadas à atividade principal do contribuinte mato-grossense, observado, ainda, o § 1º-B deste artigo.
§ 1°-B O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM publicará a lista de produtos e mercadorias previstas no § 1º-A deste artigo, com a respectiva classificação junto a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
§ 1°-C O imposto incidente sobre as mercadorias ou produtos que não constem na lista de produtos prevista no § 1º-B deste artigo ou que não se enquadrem no § 1º-A deste artigo será apurado pelo contribuinte, observando o regime pertinente a operação, produto ou mercadoria.
§ 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 3° deste artigo, para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste preceito, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I – ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro mínima correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;
II – o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 3° O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no § 2° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88 das disposições permanentes.
§ 4° As operações de que trata o caput deste preceito ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no § 5° deste artigo.
§ 5° Para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, o remetente estabelecido em outra unidade federada deverá, alternativamente:
I – estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do artigo 6° do Anexo X e demais disposições deste regulamento e normas complementares, demonstrar a retenção do imposto na Nota Fiscal que acobertar a operação correspondente, bem como promover o respectivo recolhimento nos prazos assinalados na legislação tributária;
II – recolher, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o valor do imposto correspondente, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, quando não for credenciado como substituto tributário na forma exigida no inciso I deste parágrafo.
§ 6° A inobservância do disposto no inciso II do § 5° deste artigo implicará a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, apurado mediante aplicação da carga tributária prevista no caput deste artigo, para liquidação até o 3° (terceiro) dia útil subsequente ao da respectiva lavratura, sem a incidência dos acréscimos legais pertinentes.
§ 7° A falta de liquidação da exigência exarada no TAD, no prazo fixado no § 6° deste artigo, implicará a revisão do valor do crédito tributário para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, sem a aplicação dos benefícios previstos neste artigo, além da inclusão dos acréscimos legais pertinentes.
§ 8° O disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo aplica-se, também, em relação à exigência da diferença do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, quando a respectiva antecipação tenha sido efetuada em valor menor do que o devido.
§ 9° Ressalvado o disposto nos §§ 6°, 7°, 8° e 15 deste preceito, a fruição do benefício de que trata este artigo condiciona-se, ainda, a que o recolhimento do imposto seja promovido pelo interessado, antes de efetuada a exigência, de ofício, no âmbito de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 10 O disposto neste artigo:
I – não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) operações irregulares ou inidôneas;
b) quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;
II – implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria;
III – (revogado);
IV – aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.
§ 11 Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso I do § 10 deste artigo, considera-se operação irregular ou inidônea aquela assim definida em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 12 A regularidade fiscal do destinatário poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 13 Substitui a CND-e referida no § 12 deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 14 Para fins do disposto no caput deste artigo:
I – incumbe ao contribuinte obter a Certidão a que se refere o § 12 ou o § 13 deste preceito, a qual, durante o correspondente prazo de eficácia, servirá como prova da respectiva regularidade;
II – incumbe à unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, em atuação no trânsito ou desembaraço da mercadoria, verificar, no sistema fazendário pertinente, o registro de geração de CND-e ou CPND-e para a inscrição estadual do contribuinte, cuja eficácia esteja em curso na data da fiscalização ou do desembaraço.
§ 15 Em relação às operações enquadradas na hipótese descrita no inciso I do § 10 deste artigo, será respeitado o que segue:
I – não se excluirá a aplicação do benefício previsto neste artigo quando o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, houver sido retido pelo remetente, credenciado como substituto tributário, ou houver sido antecipadamente recolhido no prazo fixado no inciso II do § 5°, também deste preceito;
II – respeitado o estatuído no inciso I deste parágrafo, será lavrado Termo de Apreensão e Depósito para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, observando-se, para fins de apuração e pagamento do respectivo crédito tributário, as disposições dos §§ 6° e 7°, também deste artigo.
§ 16 O não atendimento ao disposto neste artigo impede a fruição da redução da carga tributária, tornando exigível o imposto devido por substituição tributária sem a aplicação do benefício, cujo valor deverá ser recolhido ao Estado de Mato Grosso antes da saída da mercadoria.
§ 17 O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
§ 18 Para a fruição do benefício de redução de Base de Cálculo contida neste artigo, os contribuintes enquadrados em CNAE elencada nos incisos do § 1° deste artigo deverão protocolar pedido de credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos das exigências contidas na Lei nº 7.958, de 29 de setembro de 2003, no prazo de 90 (noventa) dias, tendo como termo inicial da contagem de prazo a data de 21 de outubro de 2014.
§ 19 A solicitação de credenciamento será apresentada à SICME e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 01 (um) representante do setor do comércio de material de construção e de 01 (um) representante do sindicato do setor, além dos demais membros do Conselho.
§ 20 Caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera em uma das atividades previstas nos incisos do § 1º deste artigo, bem como se possui situação cadastral e fiscal regular.
§ 21 O deferimento do credenciamento previsto no § 18 deste artigo fica, ainda, condicionado à:
I – apresentação de Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT;
II – apresentação de Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT;
III – apresentação do contrato social ou do estatuto social do contribuinte, assim como do alvará de funcionamento, de comprovante do endereço e números do CNPJ e IE;
IV – apresentação de cópias do CPF e RG dos sócios, ou no caso de sociedade por ações, dos diretores;
V – apresentação de fotos da fachada e do interior do estabelecimento, assim como de seu estoque de produtos;
VI – apresentação de lista contendo os 10 (dez) maiores fornecedores de produtos do contribuinte, salvo na hipótese do contribuinte estar iniciando suas atividades;
VII – apresentação de documento que comprove o desempenho da atividade econômica, expedida pela Associação dos Comerciantes de Material de Construção de Mato Grosso – ACOMAT, e/ou Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Louças, Tintas, Vidraçaria, Ferragens, Elétrica e Hidráulica do Estado de Mato Grosso – SINDICOMAC.
§ 22 O contribuinte que não se enquadrar nas disposições previstas nos §§ 18 a 21 deste artigo estará sujeito à tributação aplicada à respectiva operação e/ou prestação.
§ 23 Será devido o imposto, assim como demais acréscimos legais, em conformidade com a tributação aplicada à respectiva operação e/ou prestação, a partir de 21 de outubro de 2014, na hipótese do contribuinte que usufrua do benefício previsto neste artigo, não realizar o pedido de credenciamento no prazo estabelecido no § 18 deste artigo ou ter seu credenciamento negado.
§ 24 Os contribuintes que em 21 de outubro de 2014 não usufruírem do benefício previsto neste artigo, só poderão usufruir do benefício após o efetivo deferimento do credenciamento previsto no § 18 e seguintes deste artigo.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Destacou-se.
Do texto acima reproduzido, verifica-se que o parágrafo 1º do artigo 50 lista as CNAE, cujas atividades econômicas fazem jus ao aludido benefício.
Portanto, na operação interestadual de entrada de mercadoria no território mato-grossense, cuja CNAE do destinatário esteja arrolada no artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT, a apuração do valor imposto devido ao Estado se fará pela aplicação do percentual de carga tributária correspondente ao benefício em comento, qual seja, de 10,15%, observadas as condições ali estabelecidas.
Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que o ICMS devido por substituição tributária, ICMS-ST, será apurado e recolhido por meio da modalidade do Regime de Estimativa Simplificado, e o percentual da carga média corresponderá ao definido em consonância com o benefício em comento, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor total da Nota Fiscal de todos os produtos adquiridos em operação interestadual pela consulente, que corresponde à aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da nota fiscal de saída acrescido da margem de lucro de 45%, conforme o demonstrativo abaixo:
A | Valor da operação | R$ 100,00 |
B | Margem de lucro | 45% |
C | Valor agregado Ax(1+B) | R$ 145,00 |
D | Alíquota | 7% |
E | Valor do ICMS-ST a recolher | R$ 10,15 |
Cálculo pelo regime de estimativa simplificado | ||
F | Alíquota interestadual | 7% |
G | Valor do ICMS operação própria - AxF | R$ 7,00 |
H | Alíquota interna | 17% |
I | % carga tributária final | 10,15% |
J | Valor ICMS-ST a recolher – AxI | R$ 10,15 |
J | Base de cálculo do ICMS-ST - [(G + J) / H | R$ 100,88 |
Vale destacar que, para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária, o valor do imposto devido nas operações subsequentes deverá ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de janeiro de 2015.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício