Resposta à Consulta nº 1 DE 23/04/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 abr 2012
ICMS - Deterioração de sementes, flores, plantas e gramas adquiridas para comercialização - Não ocorre o fato gerador do imposto - Vedada a emissão de Nota Fiscal (Artigo 204 do RICMS/2000) - Para regularização do estoque poderá ser utilizado documento interno - É necessário efetuar o estorno do correspondente imposto de que eventualmente se tiver creditado, nos termos do artigo 67, inciso I do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1/2012, de 23 de Abril de 2012.
ICMS - Deterioração de sementes, flores, plantas e gramas adquiridas para comercialização - Não ocorre o fato gerador do imposto - Vedada a emissão de Nota Fiscal (Artigo 204 do RICMS/2000) - Para regularização do estoque poderá ser utilizado documento interno - É necessário efetuar o estorno do correspondente imposto de que eventualmente se tiver creditado, nos termos do artigo 67, inciso I do RICMS/2000.
1. A Consulente, que exerce a atividade de "comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas", expõe que seu estoque de mercadorias sofre perdas por motivo de deterioração.
2. Isso posto, indaga: (i) "qual seria a porcentagem de quebra de estoque dos produtos acima mencionados"; e se (ii) "a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo exige algum documento para provar a quebra de estoque".
3. Observamos que as perdas por perecimento ou deterioração de mercadorias não são fatos geradores do imposto, já que não ocorre operação relativa à circulação de mercadoria. Nesse sentido, essas circunstâncias, ainda que ocasionem diferença entre as contagens física e contábil dos estoques, não ensejam a emissão de Nota Fiscal, até porque é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.
4. Como a Consulente comercializa produtos perecíveis, as perdas por deterioração são inerentes à sua atividade. A legislação tributária não define "porcentagens de quebra de estoque", mas determina o estorno do crédito do imposto, tendo em vista que as sementes, flores, plantas e gramas deterioradas não serão comercializadas, encerrando-se, portanto, seu ciclo econômico enquanto mercadorias. Desse modo, não ocorrendo novo fato gerador do imposto que justifique a manutenção do crédito, a Consulente deverá, caso tenha se creditado por ocasião da entrada das mercadorias, proceder ao seu estorno, nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", no campo "Estorno de Créditos".
5. No tocante aos efeitos contábeis para justificar perdas de mercadoria no estoque físico, o contribuinte poderá emitir um documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância. Frise-se que para a fiscalização do ICMS basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo referidas ocorrências.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.