Resposta à Consulta nº 1 DE 23/02/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 fev 2011

ICMS - Retorno de industrialização por encomenda - Emissão da Nota Fiscal - Descrição do material aplicado no processo industrial - Artigos 127, IV, "b", e 404 do RICMS/2000 e 40 da Portaria CAT nº 162/2008 e suas alterações.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 001, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011

ICMS - Retorno de industrialização por encomenda - Emissão da Nota Fiscal - Descrição do material aplicado no processo industrial - Artigos 127, IV, "b", e 404 do RICMS/2000 e 40 da Portaria CAT nº 162/2008 e suas alterações.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"Assunto: Material aplicado na Industrialização por encomenda.

Recebe material de seus clientes para efetuar a industrialização, e em alguns casos aplica material como por exemplo: caixas, etiquetas, plásticos e outros.

Pergunta: Como devo proceder em relação aos produtos que são aplicados na industrialização quando for emitir a Nota Fiscal? Posso apenas na descrição dos produtos mencionar "material aplicado" e destacar o ICMS sobre os produtos ou sou obrigada a descrever item a item do que foi aplicado?

Caso a resposta do questionamento acima seja a opção de descrição item a item como proceder?, sendo que na elaboração do custo da industrialização é feita uma previsão dos materiais utilizados, e durante o processo de industrialização ocorrem variações.

Mencionando na Nota Fiscal os materiais item a item com suas respectivas quantidades/preços, teremos fiscalmente uma quantidade de materiais, e durante o processo quantidades diferentes devido às variações ocorridas. Como proceder em relação ao estoque de matérias-primas?, sendo que o preço será separado em mão-de-obra e materiais aplicados, firmado com o cliente em contrato/orçamento antes do processo de industrialização e não poderá ser alterado posteriormente."

1.1 Foram anexados à consulta exemplos com a descrição item a item dos materiais empregados e sem essa descrição (descrição genérica).

2. Observe-se, de início, que em todos os exemplos referidos consta sob o item "situação" somente o código "00" que, conforme a Tabela B - Tributação pelo ICMS - do Anexo V do RICMS/2000, corresponde à operação ou prestação "tributada integralmente". Nota-se, ainda, que em tais exemplos a alíquota indicada para "mão-de-obra" também é "00". Nesse sentido, vale lembrar que na hipótese de ser o valor do ICMS sobre o serviço diferido, nos termos da Portaria CAT 22/2007, a situação tributária a ser consignada para o referido valor seria a do código "51" (diferimento).

3. Isso posto, registre-se que, na disciplina do artigo 404 do RICMS/2000, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá:

"I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, (...)"

4. Por sua vez, determina o artigo 127 do RICMS/2000 que a Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

"(...)

IV - no quadro "Dados do Produto":

(...)
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação."

5. Sendo assim, a Consulente, sujeita ou não a emissão da NF-e, observado, se for o caso, o disposto no artigo 40 da Portaria CAT nº 162/2008 e suas alterações e no 127, IV, "b", do RICMS/2000, deverá apurar os insumos que realmente foram aplicados no processo de industrialização e discriminá-los item a item no quadro "dados do produto" da Nota Fiscal. (Vide Decisão Normativa CAT 04/2003).

6. Quanto ao estoque, as saídas dos insumos só devem ser registradas quando efetivamente ocorrerem (material efetivamente empregado no processo de industrialização) e os respectivos valores de cada item devem observar o preço efetivamente praticado, em decorrência do ajustado em contrato ou orçamento. Por isso, a Consulente poderá redifinir os valores de cada item, se necessário, quando ocorrer variação na quantidade (maior ou menor) de insumos empregada (ajuste comercial), adequando-os aos valores previamente definidos com o encomendante.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.