Resolução Plenária JUCEP nº 5 DE 05/11/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 nov 2013

Dispõe sobre o sistema denominado JUCEP WEB@ , relativo a implantação da chancela digital na JUCEP.

O Colégio De Vogais da Junta Comercial do Estado da Paraíba , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 10 da Lei Federal nº 8.934/1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800/1996, e de acordo com a Lei Estadual nº 4.341/1967 c/c o Decreto nº 26.808/2006,

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos aos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;

Considerando a necessidade de observância da IN nº 109 do antigo DNRC e as determinações da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, bem como as diretrizes estabelecidas pelo DREI, órgão que substituiu o DNRC;

Considerando o desenvolvimento, de novos sistemas que objetivam a modernização tecnológica desta Autarquia, notadamente objetivando propiciar a digitalização de seu acervo de informações, bem como facilitar a prestação dos serviços, ofertados por meio eletrônico, aos contribuintes e a simplificação e racionalização do processo de registro e legalização de empresas, mediante procedimentos mais céleres e seguros;

Considerando o compromisso desta Junta Comercial em atuar em estrita observância ao interesse público e ao principio da continuidade dos serviços públicos, privilegiando, sob esse prisma, a qualidade e a eficiência dos serviços postos à disposição dos contribuintes;

Resolve:

Art. 1 º Aprovar o sistema denominado JUCEP WEB@, que compreende os seguintes módulos:

1.1. A CHANCELA WEB@ dos atos sujeitos a arquivamento perante a JUCEP;

1.2. A visualização dos cadastros e dos atos digitalizados das empresas registradas perante esta JUCEP pelos órgãos públicos;

1.3. A digitalização e a indexação dos documentos arquivados perante a JUCEP.

Art. 2 º A CHANCELA WEB@ funcionará como assinatura virtual, sendo sua certificação realizada por meio da criptografia de dados, gerando no documento uma identificação exclusiva, elevando o nível de segurança na tramitação dos processos apresentados ao registro e arquivamento perante a Junta Comercial do Estado da Paraíba, eliminando assim, quaisquer tentativas de alteração, emendas ou rasuras, que, uma vez presentes, tornarão os atos inválidos.

§ 1º Para utilização da chancela digital, os processos protocolados perante a Junta Comercial do Estado da Paraíba, deverão ser impressos na cor preta ou azul, com papel branco ou reciclado, fonte com tamanho mínimo 12, no formato de 210mmx297mm (A4), devendo reservar um espaço em branco de 05 (cinco) centímetros no rodapé de todas as páginas.

§ 2º Não obedecerão ás exigências contidas no referente artigo, os atos oriundos de outras Juntas Comerciais, Balanços e as Procurações Públicas.

Art. 3º Fica resguardada a validade da versão antiga da chancela digital realizada nos processos protocolados perante a Junta Comercial e suas unidades descentralizadas até a presente data.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala de Reuniões das Sessões do Plenário de Vogais da JUCEP em João Pessoa, 12 de novembro de 2013.


ADERALDO G. DO NASCIEMNTO JÚNIOR

Diretor Presidente

IVANHOE BORBOREMA CUNHA LIMA

Diretor Vice-Presidente

MARIA DE FÁTIMA VENTURA VENÂNCIO

Secretária Geral

JOÃO RICARDO COELHO

Chefe da Procuradoria Jurídica

VOGAIS

CLÁUDIO CÉSAR S. MELO

Presidente da 1ª Turma

ROSIMERE MELO DE A.OLIVEIRA

JOÃO MONTEIRO DA F. NETO

GUILHERME MARCONI C. DE SOUZA

Presidente da 2ª Turma

GERALDO L. DE OLIVEIRA

DANILO DE SOUSA MOTA

ALMIR JOSÉ DE CARVALHO

Presidente da 3ª Turma

WILSON MEDEIROS DOS SANTOS

JOÃO FETOSA M. VENTURA

JOSÉ PETRÔNIO Q. GADELHA

Presidente da 4ª Turma

FREDERICO A. DE M. GOMES

ISAAC JÚNIOR MOREIRA