Resolução Plenária JUCEP nº 4 DE 05/11/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 nov 2013

Dispõe sobre o sistema de registro em via única dos atos apresentados a arquivamento nesta JUCEP.

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 10 da Lei Federal nº 8.934/1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800/1996 , e de acordo com a Lei Estadual nº 4.341/1967 c/c o Decreto nº 26.808/2006,

Considerando o continuo desenvolvimento da JUCEP, a permanente necessidade de uniformização dos procedimentos relativos aos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins e de simplificação e racionalização do processo de registro e legalização de empresa, mediante procedimentos mais céleres e seguros.

Considerando, também, que a Lei Federal nº 8.934/1994 dispõe que os pedidos de arquivamento devem ser obrigatoriamente instruídos "com o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis" (art. 37, I) o qual será acautelado com prontuário individualizando por empresa (art. 38), que pode ser substituído por microfilmagem ou por meios tecnológicos de preservação de imagem, caso este em que o documento será devolvido aos interessados mediante recibo (art. 57 e 58)

Resolve:


Art. 1º Fica estabelecido o sistema de registro em via única dos atos apresentados a arquivamento nesta JUCEP.

Art. 2º Os requerimentos de registro devem ser instruídos com uma única via do ato a ser registrado e com os demais documentos exigidos nas prescrições legais e regulamentares aplicados a cada caso.

Parágrafo único. O setor de atendimento desta JUCEP, restituirá ao portador do requerimento de registro, no ato de sua apresentação, todas as vias que excederem ao estabelecido no caput deste artigo.

Art. 3º Após o registro, a JUCEP disponibilizará ao interessado, mediante a entrega do comprovante de protocolo, 02 (duas) vias das certidões do ato arquivado.

Art. 4º A JUCEP concederá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução do Diário Oficial, para adaptação.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala de Reuniões das Sessões do Plenário de Vogais da JUCEP em João Pessoa, 05 de novembro de 2013.

ADERALDO G. DO NASCIEMNTO JÚNIOR

Diretor Presidente
 
IVANHOE BORBOREMA CUNHA LIMA

Diretor Vice-Presidente

MARIA DE FÁTIMA VENTURA VENÂNCIO

Secretária Geral

JOÃO RICARDO COELHO

Chefe da Procuradoria Jurídica

VOGAIS

CLÁUDIO CÉSAR S. MELO

Presidente da 1ª Turma

ROSIMERE MELO DE A.OLIVEIRA

JOÃO MONTEIRO DA F. NETO

GUILHERME MARCONI C. DE SOUZA

Presidente da 2ª Turma

GERALDO L. DE OLIVEIRA

DANILO DE SOUSA MOTA

ALMIR JOSÉ DE CARVALHO

Presidente da 3ª Turma

WILSON MEDEIROS DOS SANTOS

JOÃO FETOSA M. VENTURA

JOSÉ PETRÔNIO Q. GADELHA

Presidente da 4ª Turma

FREDERICO A. DE M. GOMES

ISAAC JÚNIOR MOREIRA