Resolução Plenária JUCEP nº 3 DE 14/05/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 jun 2013

Dispõe sobre a constituição e alteração de empresários sujeitos a arquivamento perante a JUCEP para mudança de nome, endereço e atividade, devendo ser objeto de consulta prévia.

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 10 da Lei Federal nº 8.934/1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800/1996, e de acordo com a Lei Estadual nº 4.314/1967 c/c o Decreto nº 26.808/2006,

 

Considerando a Lei Federal nº 11.598/2007 que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM);

 

Considerando a criação do portal REDESIM PB, pelo Governo Estadual, com o objetivo de desburocratizar o processo de abertura e/ou regularização de empresários e pessoas jurídicas sediados no Estado da Paraíba;

 

Considerando que o portal REDESIM PB realizará a integração de todos os processos dos órgãos e entidades responsáveis pelo registro, inscrição e alteração e baixa das empresas, por meio de uma única entrada de dados e documentos, acessada via internet, para o fim de atender o disposto na Lei Complementar nº 123/2006.

 

Considerando que o registro e a inscrição relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou natureza jurídica, realizados pelos órgãos integrantes da REDESIM deverão se dar por meio do portal REDESIM PB;

 

Considerando a funcionalidade disponibilizada no portal REDESIM PB, denominada consulta prévia, cujo objetivo é orientar o cidadão empreendedor quanto à possibilidade de registro ou inscrição do nome empresarial pretendido, bem como quanto à possibilidade de estabelecer-se na localidade desejada.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Nos atos de constituição e nas alterações de empresários e de pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento na Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP) para mudança de nome, e/ou endereço e atividade deverão ser precedidos de consulta prévia, preferencialmente no portal REDESIM PB disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico www.redesim.pb.gov.br.

 

Art. 2º. A consulta prévia de que trata o artigo primeiro deverá ser realizada mediante o preenchimento de formulário, competindo:

 

I - Ao município, manifestar-se sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, em se tratando de abertura de empresa, alteração de endereço, ou alteração de atividade econômica, devendo a resposta ser fornecida ao interessado em até 02 (dois) dias úteis.

 

II - À JUCEP, manifestar-se sobre a possibilidade de uso de nome de empresário ou de pessoa jurídica, em se tratando de abertura, alteração do nome empresarial, alteração de endereço entre unidades da federação e alteração da atividade econômica, devendo a resposta ser fornecida ao interessado em 01 (um) dia útil.

 

§ 1º A reserva do nome empresarial permanecerá válida pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do deferimento da consulta prévia de ambos os órgãos.

 

§ 2º O portal REDESIM PB disponibilizará a lista dos municípios integrantes da REDESIM.

 

§ 3º Ficam dispensados da consulta prévia quanto à possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, o empresário e/ou a pessoa jurídica sediados em municípios não integrantes da REDESIM, ficando, contudo, sujeitos à consulta prévia perante a JUCEP quanto à possibilidade de utilização do nome empresarial pretendido.

 

Art. 3º. A consulta prévia de que trata o artigo segundo é facultativa para o microempresário individual, que poderá realizá-la com vistas em assegurar-se quanto à possibilidade de estabelecer-se no local pretendido.

 

Art. 4º. O interessado deverá apresentar à JUCEP, além dos documentos já exigidos, o resultado da Consulta Prévia, mediante a impressão do certificado de viabilidade quanto ao endereço do estabelecimento empresarial e do Termo de Reserva do Nome (TRN), quanto à possibilidade de uso do nome empresarial, gerados pelo portal REDESIM PB.

 

Art. 5º. Esta resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Art. 6º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Sala de Reuniões das Sessões do Plenário de Vogais da JUCEP em João Pessoa, 14 de maio de 2013

 

ADERALDO G. DO NASCIMENTO JÚNIOR

Diretor Presidente

 

IVANHOE BORBOREMA CUNHA LIMA

Diretor Vice-Presidente

 

MARIA DE FÁTIMA VENTURA VENÂNCIO

Secretária Geral

 

JOÃO RICARDO COELHO

Chefe da Procuradoria

 

VOGAIS

 

CLÁUDIO CÉSAR S. MELO

Presidente da 1º Turma

 

ROSIMETE MELHO DE A. OLIVEIRA

 

JOÃO MONTEIRO DA F. NETO

 

GUILHERME MARCONI C. DE SOUZA

Presidente da 2º Turma

 

GERALDO L. DE OLIVEIRA

 

DANILO DE SOUSA MOTA

 

ALMIR JOSE DE CARVALHO

Presidente da 3º Turma

 

WILSON MEDEIROS DOS SANTOS

 

JOÃO FEITOSA M. VENTURA

 

JOSÉ PETRÔNIO Q. GADELHA

Presidente da 4º Turma

 

FREDERICO A. DE M. GOMES

 

ISAAC JÚNIOR MOREIRA