Resolução Plenária Jucep nº 3 de 01/02/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 fev 2011

Dispõe sobre restituição de valores cobrados a título de taxas e emolumentos.

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Federal nº: 8.934/1994, regulamentada pelo Decreto nº: 1.800/1996, e de acordo com a Lei Estadual nº: 4.341/1967 c/c o Decreto nº: 26.808/2006,

Considerando, a necessidade de disciplinar os processos de pedido de restituição das taxas recolhidas indevidamente ou não utilizadas pelos interessados na prestação de serviço desta Junta Comercial, bem como, o alto custo processual desses pedidos para instituição,

Resolve:

Art. 1º Determinar que os pedidos de restituição de taxas deverão ser formalizados à Presidência da JUCEP juntamente com os originais das guias de recolhimento (vias cliente e JUCEP).

Art. 2º Determinar que, após o deferimento pela Presidência, todos os valores deverão ser ressarcidos, sem correção, através de carta de crédito cuja validade será de 01 (um) ano, conforme Anexo I;

§ 1º A utilização da carta de crédito poderá ser para o próprio cliente constante como beneficiário.

§ 2º O documento previsto no caput terá o mesmo número da guia de recolhimento cujos valores forem objeto de ressarcimento.

§ 3º A carta de crédito somente será fornecida à pessoa cujo documento de identificação seja o constante na guia de recolhimento;

Art. 3º A Diretoria de Atendimento deverá, verificada a validade, anexar ao processo para o qual está sendo utilizado o documento previsto no art. 2;

Art. 4º Na hipótese de utilização do documento previsto no art. 2º para serviços cujo valor seja inferior ao ressarcido, deverá o beneficiário, antecipadamente, solicitar à Presidência a devida compensação e emissão de nova Carta de Crédito no valor remanescente, cuja validade será o período remanescente a da carta originária;

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo também seus efeitos para todos os pedidos de restituição ainda não deferidos.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões das Sessões do Plenário de Vogais da JUCEP em João Pessoa, 01 de fevereiro de 2011.

JUTAY MENEZES GOMES

Diretor Presidente

IVANHOE BORBOREMA CUNHA LIMA

Diretor Vice-Presidente

MARIA DE FÁTIMA VENTURA VENÂNCIO

Secretaria Geral

DIMITRI CHAVES GOMES LUNA

Chefe da Procuradoria Jurídica

VOGAIS

JOSÉ RENATO C. OLIVEIRA

Presidente da 1ª Turma

CLAUDIO CÉSAR S. MELO

GERALDO M. MADRUGA

DIOMEDES T. DE CARVALHO

Presidente da 2ª Turma

GERALDO T. T. DA ROSA

DONATO DE OLIVEIRA

JOSÉ CARLOS FERNANDES

Presidente da 3ª Turma

GIUSEPPE M. C. DE SOUZA

ADRIÃO PIRES BEZERRA

MANOEL E. DE F. NETO

Presidente da 4ª Turma

INALDA BARROS LIMA

FERNANDO M. DE ALMEIDA

ANEXO I

João Pessoa, 01 de fevereiro de 2011.

Jutay Menezes Gomes - Presidente da Junta Comercial da Paraíba.

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA - JUCEP

CARTA DE CRÉDITO Nº: ___________________________________

A presente Carta de Crédito no valor especificado abaixo deverá ser apresentada à Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP, para pagamento total ou parcial, para qualquer ato protocolado para arquivamento ou de competência desta Autarquia.

1. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO:

Nome:

CPF/CNPJ:

Vigência: ______/______/_____ a _______/________/_________.

Valor: R$ _____________.

João Pessoa, _______/______/______.

SECRETÁRIA GERAL - JUCEP