Resolução Plenária JUCETINS nº 2 DE 28/01/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 fev 2022

Dispõe sobre os procedimentos de registro e arquivamento, por meio exclusivamente digital, dos atos que competem, nos termos da legislação vigente, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, e dá outras providências.

A Presidente da Junta Comercial do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições,

Faz saber que o Plenário, por seu Colégio de Vogais, em sessão realizada em 28 de janeiro de 2022, com fundamento no inciso V, do art. 21, do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934 , de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências, e

Considerando a adoção de novos sistemas que objetivam a modernização tecnológica da JUCETINS, bem como facilitar a prestação dos serviços ofertados por meio eletrônico aos usuários e a simplificação e racionalização do processo de registro e legalização de empresas, mediante procedimentos mais céleres e seguros.

Considerando o compromisso da JUCETINS, em atuar em estrita observância ao interesse público e ao princípio da continuidade dos serviços públicos, privilegiando, sob esse prisma, a qualidade e a eficiência dos serviços postos à disposição dos usuários.

Considerando que a documentação recebida deve ser de qualidade legível com nitidez suficiente para garantir a integridade da informação, permitido assim à conferência dos demais dados.

Considerando que a certificação digital confere aos documentos eletrônicos as garantias de autenticidade, integridade, não repúdio e restrição de acesso.

Considerando a assinatura eletrônica avançada que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 14.063/2020 , bem como na Instrução Normativa nº 81 de 2020, do Departamento de Registro e Integração - DREI.

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos aos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins.

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada, no âmbito da Junta Comercial do Estado Tocantins - JUCETINS, a adoção do recebimento dos atos apresentados a arquivamento, de forma exclusivamente digital.

Art. 2º A JUCETINS somente aceitará, para fins de arquivamento dos atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico, assinados eletronicamente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, e da Lei nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020.

(Redação do artigo dada pela Resolução Plenária JUCETINS Nº 3 DE 09/02/2022):

Art. 3º Fica determinado que a partir de 14 de fevereiro de 2022, não será mais aceito documento e ato apresentado a arquivamento por meio de Declaração de Autenticidade, permitido apenas ao documento e ato digitalizado que não possa ser gerado no formato natodigital e relativo aos seguintes eventos:

a) Outros Documentos de Interesse da Empresa;

b) Inscrição de Transferência de Sede de Outra UF;

c) Conversão de Sociedade Civil/Sociedade Simples para a Jucetins;

d) Incorporação, Fusão, Cisão Parcial e Total (inclusive anexos);

e) Publicação de Atos de Sociedade;

f) Procuração Pública e Particular;

g) Revogação de Procuração Pública;

h) Certidão de Emancipação;

i) Comunicação de Extravio de Instrumento de Escrituração;

j) Carta de Exclusividade;

k) Carta de Renúncia;

l) Pedido de Reconsideração, Recurso ao Plenário e ao DREI;

m) Escritura e Aditamento de Emissão de Debentures;

n) Abertura de Filial Autorizada a Funcionar no País;

o) Nacionalização;

p) Modificações Posteriores à Autorização para Funcionamento no País.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Fica determinado que a partir de 14 de fevereiro de 2022, não serão mais aceitos documentos e atos apresentados a arquivamentos por meio de Declaração de Autenticidade.

Parágrafo único. Os documentos apresentados em data anterior ao previsto no caput deste artigo, e que tenham sido objeto do lançamento de exigências poderão ser apresentados na forma em que foram recepcionados, salvo se não devolvidos no prazo legal de 30 (trinta) dias para o cumprimento de exigências.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 28 de janeiro de 2022.

THAIS COELHO DE SOUZA AMARAL MONTEIRO

Presidente