Resolução Plenária JUCEP nº 2 DE 03/11/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 nov 2015

Dispõe sobre o procedimento a ser seguido em relação às restituições de valores cobrados a título de taxas e emolumentos.

O Colégio de Vogais da junta comercial do estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 10 da Lei Federal nº 8.934/1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800/1996 , e de acordo com a Lei Estadual nº 4.314/1967 c/c o Decreto nº 26.808/2006,

Considerando a Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Considerando a Resolução Plenária nº 003/2011, que dispõe sobre restituição de valores cobrados a título de taxas e emolumentos;

Considerando a necessidade de estabelecer um procedimento padrão a ser adotado desde o pedido de restituição de taxas recolhidas indevidamente e/ou não utilizadas até a confecção da Carta de Crédito;

Considerando a importância da receita proveniente das taxas e emolumentos para esta Autarquia,

Resolve:

Art. 1º Determinar que o requerimento para a restituição de taxas e emolumentos deverão ser formalizados e endereçados ao Presidente da JUCEP, acompanhado das guias originais de recolhimento (vias cliente e JUCEP) e do processo administrativo, conforme o caso.

Parágrafo único. O Presidente encaminhará o pedido à Secretaria-Geral, que dará prosseguimento ao pleito.

Art. 2º A Secretaria-Geral solicitará ao setor de contabilidade a comprovação de crédito na conta da JUCEP.

Parágrafo único. O setor de Tecnologia da Informação - Centro de Processamento de Dados - deverá ser consultado sobre a utilização da guia paga para alguma finalidade.

Art. 3º Após as verificações do artigo anterior, a Secretaria-Geral encaminhará o processo administrativo, com toda documentação que o acompanha, para a Procuradoria Jurídica, que no prazo de três dias, emitirá parecer e remeterá os autos para a Presidência.

Art. 4º O Presidente, em caso de deferimento, determinará a confecção da Carta de Crédito, que terá validade de 1 (um) ano, a partir da sua emissão.

§ 1º Os valores ressarcidos não serão acrescidos de correção monetária.

§ 2º A carta de crédito somente será entregue à pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica constante na guia de recolhimento.

§ 3º A carta de crédito será utilizada, exclusivamente, para a pessoa jurídica constante na guia de recolhimento.

§ 4º A carta de crédito somente terá validade se for acompanhada dos comprovantes de recolhimentos.

Art. 5º Na hipótese de utilização do respectivo crédito para serviços de valor inferior ao mesmo, deverá o interessado solicitar, antecipadamente, à Presidência a devida compensação e emissão de nova carta de crédito no valor remanescente, que terá validade idêntica à originária.

Art. 6º Na hipótese de utilização do respectivo crédito para serviços de valor superior ao mesmo, deverá ser feita a complementação do valor.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo também seus efeitos para todos os pedidos de restituição em andamento.

Art. 8º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Sala de Reuniões das Sessões do Plenário de Vogais da JUCEP em João Pessoa, 03 de novembro de 2015.

ANTÔNIO CARLOS FERNANDES RÉGIS

Diretor Presidente

ADERALDO GONÇALVES DO NASCIMENTO JÚNIOR

Diretor Vice-Presidente

MARIA DE FÁTIMA VENTURA VENÂNCIO

Secretária Geral

JOÃO RICARDO COELHO

Chefe da Procuradoria

VOGAIS

CLÁUDIO CESAR S. MELO

Presidente da 1º Turma

ROSIMERE MELHO DE A. OLIVEIRA

JOÃO MONTEIRO DA F. NETO

GUILHERME MARCONI C. DE SOUZA

Presidente da 2º Turma

GERALDO L. DE OLIVEIRA

DANILO DE SOUSA MOTA

ALMIR JOSÉ DE CARVALHO

Presidente da 3º Turma

WILSON MEDEIROS DOS SANTOS

JOÃO FEITOSA M. VENTURA

JOSÉ PETRÔNIO O. GADELHA

Presidente da 4º Turma

FREDERICO A. DE M. GOMES

ISAAC JÚNIOR MOREIRA