Resolução Normativa DC/ANS nº 97 de 07/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2005

Altera os arts. 12, 16 e 18 e Anexos IV e V da Resolução - RN nº 89 de 15 de fevereiro de 2005.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 98, de 14.04.2005, DOU 15.04.2005.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto nos art. 4º, inciso XXXVIII, arts. 18 a 25 da Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961 de 2000, em reunião realizada em 6 de abril de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor - Presidente determino a sua publicação:

Art. 1º O inciso I do art. 12, o parágrafo único do art. 16 e o art. 18 da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 12 ......................................................................

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês;

........................................................................."(N.R.)

"Art. 16 ........................................................................

Parágrafo único. Os atos que alterem nome fantasia, endereço da sede da Operadora ou representante legal e/ou representante junto à ANS observarão os valores do Anexo IV desta Resolução, de acordo com o previsto no art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000."(NR)

"Art. 18 O recolhimento da TAP nos processos que envolverem alteração de dados dos produtos, em relação à rede prestadora, será feita levando em conta a alteração requerida." (N.R.)

Art. 2º Os anexos IV e V da Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005, passam a vigorar nos termos dos anexos desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente

ANEXO IV
TAO - TAXA DE ALTERAÇÃO DE DADOS DA OPERADORA EM PROCESSO DE ATOS INDICADOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16

Ato Valor da TAO (R$) 
Alteração do nome fantasia (com ou sem alteração do contrato ou estatuto) 500,00 
Alteração do endereço da sede da operadora (com ou sem alteração do contrato ou estatuto) 500,00 
Alteração do representante legal ou representante junto à ANS (com ou sem alteração do contrato ou estatuto) 500,00 

ANEXO V
TAP - TAXA DE ALTERAÇÃO DE DADOS DO PRODUTO EM PROCESSO DE ENTIDADE HOSPITALAR CONTRATADA INDIRETAMENTE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 18

Percentual de contratação indireta da rede hospitalar Valor da TAP (R$) 
Até 25,00% de contratação indireta 50,00 
De 25,01% a 50,00% de contratação indireta 100,00 
De 50,01% a 75,00% de contratação indireta 175,00 
De 75,01% a 100% de contratação indireta 250,00 

Obs.: O valor percentual será calculado a partir da quantidade total de entidades hospitalares da operadora (total de hospitais de contratação direta + total de hospitais de contratação indireta)."