Resolução Normativa ANEEL nº 944 DE 17/08/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2021

Altera a Resolução Normativa nº 614, de 3 de junho de 2014.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso XIX do art. 3º da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no parágrafo único do art. 2º e dos incisos IX e XVI do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 24 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no art. 6º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.000374/2019-39,

Resolve:

Art. 1º Alterar a alínea "d" do Anexo I da Resolução da Normativa nº 614, de 3 de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) no caso de usinas hidrelétricas, intervenções relacionadas à limpeza, em função da proliferação do mexilhão dourado e plantas aquáticas, respeitado o limite total acumulado para a usina, equivalente a 360 (trezentas e sessenta) horas por unidade geradora, a ser considerado após a publicação da revisão desta Resolução;" (NR)

Art. 2º Incluir a alínea "n" no Anexo I da Resolução da Normativa nº 614, de 3 de junho de 2014, com a seguinte redação:

"n) restrição para sincronização e obtenção da potência máxima de unidade geradora de usina hidrelétrica despachada centralizadamente pelo ONS, limitadas ao tempo total de 15 (quinze) minutos." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA