Resolução Normativa ANEEL nº 87 de 27/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2004

Aprova a Norma de Organização que trata dos procedimentos gerais referentes às Reuniões Deliberativas Públicas da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 321, de 01.07.2008, DOU 04.08.2008.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 24, inciso V, do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, e de acordo com o que consta no Processo nº 48500.001953/04-41, considerando que:

A Agência vem trabalhando no sentido de dar cada vez mais transparência e publicidade ao seu processo decisório;

A Agência busca o aprimoramento contínuo na formação, instrução e deliberação dos seus processos; e

A participação efetiva dos interessados no processo decisório da Agência confere maior legitimidade às suas decisões, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a Norma de Organização ANEEL nº 18, de 27 de setembro de 2004.

Art. 2º O art. 28 do Anexo à Resolução ANEEL nº 233, de 14.07.1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Aplica-se às reuniões que, a critério da Diretoria, forem públicas, o disposto em norma específica da ANEEL."

Art. 3º As reuniões deliberativas referentes à gestão da Agência não serão públicas, aplicando-se a elas, no entanto, o disposto nos Capítulos I e II do Título II do Anexo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de outubro de 2004.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO
NORMA DE ORGANIZAÇÃO ANEEL Nº 18, DE 27 DE SETEMBRO 2004

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Esta Norma dispõe sobre os procedimentos gerais da reunião pública da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na qual serão deliberados os processos que envolvam interesses dos agentes do setor elétrico e consumidores.

Parágrafo único. Na deliberação dos processos classificados como reservados, nos termos da legislação em vigor, as reuniões serão abertas exclusivamente às partes do processo.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º A Agência deliberará em conformidade com os procedimentos estabelecidos nesta Norma, visando o interesse público e observando, entre outros, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da motivação, da publicidade, da razoabilidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da eficiência.

TÍTULO II
DA REUNIÃO DELIBERATIVA

CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Art. 3º A distribuição dos processos aos Diretores, para futura relatoria, será feita pelo Secretário-Geral, por meio de sorteio, em sessões públicas, trinta minutos antes do início da reunião deliberativa.

Art. 4º Para ser realizada a distribuição ao Diretor Relator, o processo deve estar devidamente instruído, inclusive com todas as peças juntadas, as páginas numeradas e digitalizadas.

§ 1º Em caso de recurso a ser apreciado pela Diretoria, deve estar contido no processo a manifestação da autoridade recorrida quanto à manutenção de sua decisão, assim como a decisão do Diretor-Geral, quando houver pedido de efeito suspensivo.

§ 2º Os processos que não atenderem aos preceitos estabelecidos neste artigo serão devolvidos, pela Secretaria-Geral, para regularização.

Art. 5º Após a distribuição ao Diretor Relator, os autos serão encaminhados para sua análise e instrução, situação em que o pedido de vista e cópia fica condicionado à sua prévia aprovação.

Parágrafo único. Julgando a matéria insuficientemente instruída para ser submetida à deliberação da Diretoria, o Diretor Relator determinará a realização de diligências ou a regularização do feito, mantendo-se, neste caso, a responsabilidade pela relatoria.

CAPÍTULO II
DA PAUTA DE REUNIÃO

Art. 6º É competência exclusiva do Diretor Relator requerer a inscrição do processo na pauta da reunião da Diretoria, o que será feito com o envio dos autos à Secretaria-Geral, com o devido despacho.

§ 1º O requerimento da inscrição do processo na pauta encerra a fase de instrução processual e deverá ser encaminhado à Secretaria-Geral em até quatro dias úteis antes da realização da reunião.

§ 2º Será dada divulgação da pauta da reunião por meio da disponibilização prévia, em até dois dias úteis antes da realização da reunião, no sítio da ANEEL e mediante a afixação em local próprio e acessível do edifício sede da Agência e de suas delegadas nos Estados.

Art. 7º Os processos não deliberados na Reunião serão inscritos na pauta da reunião seguinte.

Art. 8º São requisitos para a inscrição do processo na pauta da Reunião da Diretoria:

I - estar devidamente instruído, com todas as peças juntadas, as páginas numeradas e digitalizadas, contendo:

a) Nota Técnica e parecer da Procuradoria Federal da ANEEL, quando houver.

b) relatório do Diretor Relator, descrevendo os fatos relevantes do processo.

II - entregar minuta de resolução com visto da Procuradoria Federal da ANEEL.

§ 1º A pauta da reunião será aprovada pelo Diretor-Geral, após a manifestação do Secretário-Geral quanto ao atendimento dos requisitos mínimos disciplinados neste artigo.

§ 2º Os processos que não atenderem aos requisitos estabelecidos neste artigo serão devolvidos ao Diretor Relator para regularização do feito.

Art. 9º O relatório será disponibilizado ao público no sítio da ANEEL juntamente com a publicação da pauta da reunião.

CAPÍTULO III
DA REUNIÃO PÚBLICA

Seção I
Do Calendário

Art. 10. Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Diretoria divulgará o calendário de reuniões deliberativas ordinárias do exercício seguinte, indicando os períodos em que suspenderá suas deliberações.

§ 1º Os prazos dos processos ficarão suspensos durante o período de suspensão de deliberação.

§ 2º Deve ser dada ampla divulgação do calendário das Reuniões, bem como as alterações que sobrevierem.

Art. 11. As Reuniões Ordinárias da Diretoria da ANEEL serão realizadas, preferencialmente, às segundas-feiras e as extraordinárias, quando convocadas.

§ 1º A Reunião Ordinária da Diretoria terá início às 10h e terminará às 18h30, com intervalo de duas horas a partir das 13h, podendo ser prorrogada sempre que o serviço exigir.

§ 2º A Diretoria poderá reunir-se extraordinariamente, inclusive durante os períodos de suspensão, para tratar de matéria relevante, mediante convocação do Diretor-Geral ou de três Diretores, sempre que a urgência na deliberação da Diretoria for primordial para o cumprimento de obrigações da Agência.

§ 3º A Reunião Extraordinária terá início à hora designada e será encerrada quando cumprido o fim a que se destina.

Seção II
Do Local

Art. 12. A reunião será realizada na sede da Agência, salvo deliberação em contrário da Diretoria.

Parágrafo único. A realização da reunião em outro lugar que não a sede da ANEEL não poderá prejudicar seu caráter público, bem como, não deverá dificultar a participação dos interessados no processo decisório.

Art. 13. Desde que previamente identificada, é assegurado a qualquer pessoa o direito de acesso e da presença no lugar designado para a realização da reunião.

Seção III
Da Ordem dos Trabalhos

Art. 14. A reunião pública da Diretoria será presidida pelo Diretor-Geral ou seu substituto legal e destina-se à deliberação das matérias de competência da ANEEL, nos termos do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997.

§ 1º A reunião instalar-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, entre eles o Diretor-Geral ou seu substituto legal.

§ 2º Após a instalação, os procedimentos a serem adotados durante a reunião pública serão apresentados pelo seu Presidente, que também será incumbido de:

I - manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra, bem como determinar a retirada de pessoas que a perturbem; e

II - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na reunião.

§ 3º Tomará assento ao centro da mesa o Presidente da reunião, à sua esquerda o Procurador-Geral, à sua direita o Secretário-Geral e os demais membros da Diretoria em ordem de antiguidade, sendo o primeiro e o terceiro do lado direito e o segundo e quarto do lado esquerdo.

§ 4º A antiguidade será contada da data de posse no cargo de Diretor e, em caso de igualdade, pela idade, observando que, no caso de recondução no cargo, sem interrupção do prazo ou dentro do prazo de quarentena, contar-se-á a antiguidade a partir do primeiro mandato.

Art. 15. A reunião da Diretoria deverá observar a seguinte ordem:

I - verificação do número de Diretores;

II - discussão e aprovação da ata anterior;

III - deliberação dos processos em pauta; e

IV - indicações.

Art. 16. Após a aprovação da ata, o Presidente da reunião declarará aberta à fase de deliberação, passando a palavra ao Secretário-Geral que chamará os processos na ordem da pauta, ressalvados os pedidos de preferência.

§ 1º As partes do processo poderão requerer preferência na ordem de julgamento da pauta, bem como requerer sustentação oral, por meio de pedido dirigido previamente ao Secretário-Geral ou feito no local da reunião em até trinta minutos antes do seu início.

§ 2º Os requerimentos previstos no parágrafo anterior serão objeto de análise e deliberação pelo Diretor-Geral.

§ 3º Ao término das deliberações, proceder-se-á ao expediente para comunicações, indicações, moções e requerimentos, os quais, quando couber, serão analisados pela Diretoria e incluídos em ata.

Seção IV
Das Deliberações

Art. 17. A deliberação do processo será realizada nas seguintes etapas:

I - leitura do Relatório;

II - pronunciamento das partes, quando couber e houver inscrição prévia;

III - leitura do voto do Diretor Relator seguido de debates orais pelos Diretores e, quando couber, pelo Procurador-Geral ou seu substituto;

IV - votação; e

V - prolação do resultado.

§ 1º O Diretor Relator, caso entenda adequado, poderá fazer a leitura da síntese do Relatório.

§ 2º Logo após a leitura do relatório, o Diretor Relator poderá requerer a realização de apresentação técnica, pelo período máximo de 10 minutos.

Art. 18. Realizada a leitura do relatório e a apresentação técnica, quando houver, será conferida a palavra às partes do processo ou aos seus representantes legais para sustentação oral, pelo prazo máximo de dez minutos, nos termos do art. 16, § 1º, desta Norma.

§ 1º Havendo mais de uma parte no processo interessada na defesa de interesse comum, o prazo para sustentação será dividido proporcionalmente entre os litisconsortes.

§ 2º Havendo mais de uma parte no processo interessada na defesa de interesses contrapostos, a sustentação será iniciada pelo autor.

§ 3º Havendo necessidade de réplica, o autor poderá requerê-la ao Presidente da reunião, que poderá deferi-la pelo prazo de cinco minutos.

§ 4º Os Diretores poderão formular perguntas às partes do processo ou aos seus representantes legais.

§ 5º É facultado ao Procurador-Geral ou seu representante legal, após a leitura do relatório ou da sustentação oral, pronunciar-se quanto ao aspecto legal relevante para a elucidação da matéria, pelo prazo máximo de dez minutos.

Art. 19. Após a fase prevista no artigo anterior, o Diretor Relator proferirá o seu voto.

Art. 20. O debate deve permitir a formação do convencimento dos Diretores, podendo cada Diretor formular perguntas ao Diretor Relator, e entre si, de modo a melhorar seu entendimento quanto à matéria, bem como solicitar esclarecimento sobre matérias jurídicas ao Procurador-Geral ou ao seu representante legal.

Art. 21. Encerrada a fase de debate, o Presidente da reunião abrirá a fase de votação, argüindo o Diretor Relator quanto à manutenção do seu voto e, em seguida, colhendo o voto dos demais Diretores na ordem inversa de antiguidade, devendo ao final prolatar o resultado.

§ 1º A Diretoria deliberará com, no mínimo, três votos favoráveis.

§ 2º A votação será a descoberto, devendo cada Diretor apresentar seu voto fundamentado, oralmente ou por escrito, salvo quando acompanhar o voto do Diretor Relator, cabendo ao Diretor-Geral proferir o último voto.

§ 3º Em caso de justificada impossibilidade de comparecimento à reunião, poderá o Diretor encaminhar ao Diretor-Geral, ou ao seu substituto, o seu voto sobre as matérias da pauta, o qual será lido pelo Secretário-Geral e registrado na ata respectiva.

§ 4º O Diretor Relator poderá, motivadamente, a qualquer momento antes da proclamação do resultado, requerer ao Presidente da reunião a retirada do processo da pauta.

§ 5º O processo retirado de pauta será inscrito na pauta para votação até a segunda reunião ordinária seguinte, podendo este prazo ser prorrogado por igual período pelo Diretor-Geral em virtude de pedido justificado do Diretor Relator.

Art. 22. Caso algum Diretor não se sinta apto a julgar de plano o processo, poderá pedir vista dos autos para apreciação em mesa ou a posteriori.

§ 1º No caso de vista fora de mesa, os autos deverão ser apresentados para prosseguimento da votação até a segunda reunião ordinária seguinte, podendo este prazo ser prorrogado por igual período pelo Diretor-Geral em virtude de pedido justificado do Diretor solicitante.

§ 2º O pedido de vista deverá ser formulado obedecendo à ordem de votação, o que não impede que outro Diretor profira seu voto, desde que se declare habilitado.

§ 3º Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma do voto por seus respectivos prolatores até a proclamação do resultado final.

§ 4º Apresentado o voto vista, será facultada a palavra aos demais Diretores e, em seguida, processar-se-á a votação, sendo mantidos ou reformados os votos já colhidos.

Art. 23. O Diretor que alegar, motivadamente, impedimento ou suspeição não participará da discussão e da votação do processo.

Parágrafo único. Na ocorrência de impedimento ou suspeição:

I - do relator, o processo será redistribuído na reunião seguinte ao incidente, na forma prevista nesta Norma; e

II - de outro Diretor, este abster-se-á de discutir e votar a matéria.

Art. 24. Nos casos de licença médica, férias ou ausência justificada do Diretor Relator, a Secretaria-Geral sorteará outro Diretor para deliberar sobre medidas de caráter urgente formuladas pelas partes no processo.

Art. 25. Ao término do mandato de um Diretor, seus votos já proferidos, em processos ainda não decididos, serão considerados subsistentes, exceto quando provas ou fatos novos relevantes e capazes de, por si só, modificar significativamente o contexto decisório, supervenientes ao voto já proferido, vierem a integrar os autos em razão de diligência realizada por algum dos membros da Diretoria.

§ 1º Compete à Diretoria, ouvida a Procuradoria-Geral, decidir sobre a ocorrência de exceção prevista na hipótese acima, devendo o Diretor que estiver com vista dos autos relatar a decisão sobre a questão, após o que será dada continuidade à deliberação.

§ 2º Na hipótese do voto anteriormente proferido ser considerado subsistente, o Diretor que vier a substituir um Diretor cujo mandato terminou, não votará.

§ 3º Caso a Diretoria decida, excepcionalmente, pela insubsistência do voto anteriormente proferido, deverá votar o Diretor que substituiu aquele cujo mandato terminou, podendo ratificar ou não o voto anterior.

Art. 26. O Diretor Relator terá até dois dias, contados da proclamação do resultado pelo Diretor-Geral, para juntar ao processo o seu voto, que deverá conter os seguintes itens: Da análise, Do direito e Da decisão.

§ 1º Vencido o Diretor Relator, será designado o Diretor que primeiro tenha votado no sentido do resultado para, no prazo de três dias, adotar as providências previstas no caput deste artigo.

§ 2º Qualquer outro Diretor que queira consignar o seu voto por escrito na decisão da Diretoria deverá fazê-lo no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º O não atendimento dos prazos estipulados nos parágrafos anteriores ensejará a aprovação da ata, com ressalva, devendo ser especificado o processo para o qual não foram juntados os respectivos votos.

Art. 27. O Secretário-Geral, após a proclamação do resultado, fará o extrato da decisão da Diretoria, consignando a data da deliberação os Diretores presentes, impedidos ou suspeitos e o resultado obtido na votação.

Parágrafo único. O extrato da decisão e o respectivo ato administrativo a ser publicado no Diário Oficial da União, devidamente assinado pelo Diretor-Geral, deverão ser juntados ao processo, pelo Secretário-Geral, logo após o relatório e os votos escritos dos Diretores.

Seção V
Do Registro da Reunião

Art. 28. Do que se passar na reunião será lavrada ata, pelo Secretário-Geral, da qual constarão:

I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;

II - o nome dos Diretores presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito deles, o fato de haverem ou não justificado a ausência e os respectivos motivos;

III - a presença dos demais participantes;

IV - os fatos ocorridos na reunião, inclusive às ausências temporárias de qualquer Diretor ou demais membros da mesa;

V - o resultado do exame de cada assunto constante da pauta, com a respectiva votação, indicando eventuais impedimentos ou suspeições;

VI - os assuntos constantes da pauta que não foram deliberados, indicando o prazo para retorno do assunto à reunião.

Art. 29. As reuniões serão gravadas por meio eletrônico assegurando-se aos interessados o direito à obtenção de cópias, mediante o pagamento do custo de reprodução correspondente.

Art. 30. No afastamento temporário do Diretor-Geral, por qualquer motivo, o Diretor-Geral substituto assumirá a presidência dos trabalhos e prosseguirá a reunião.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. A reunião extraordinária obedecerá ao rito estabelecido nesta Norma, com as seguintes adaptações:

I - distribuição do processo, quando for o caso, no dia seguinte à convocação da reunião extraordinária; e

II - realização no prazo mínimo de 48 horas após a sua convocação.

§ 1º O local, data e hora da sessão pública de distribuição, bem como da própria Reunião Extraordinária, serão disponibilizados no sítio da ANEEL imediatamente após o ato de convocação, devendo ser comunicado às partes do processo se houver dados suficientes para tanto.

§ 2º O relatório será disponibilizado em até 24h após o sorteio do Diretor Relator.

Art. 32. Os casos omissos nesta Norma serão resolvidos pela Diretoria da Agência.

Art. 33. Esta Norma entra em vigor no dia 1º de outubro de 2004."