Resolução Normativa ANEEL nº 80 de 01/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2004

Estabelece os procedimentos para atendimento ao art.1º do Decreto nº 4.855, de 9 de outubro de 2003, referente a não aplicação do realinhamento tarifário previsto no art. 1º do Decreto nº 4.667, de 4 de abril de 2003, às cooperativas de eletrificação rural.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso X, art 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 1º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, no art. 1º do Decreto nº 4.667, de 4 de abril de 2003, no Decreto nº 4.855, de 9 de outubro de 2003, o que consta do Processo nº 48500.000331/04-04, e considerando que:

Os consumidores do Grupo "A" deverão celebrar contratos distintos para a conexão, uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e compra de energia elétrica, nos termos do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002;

As tarifas de energia serão homologadas, até a data contratual dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias, considerando os procedimentos de realinhamento tarifário estabelecidos no art. 1º do Decreto nº 4.667, de 4 de abril de 2003;

Os referidos procedimentos não se aplicam às cooperativas de eletrificação rural a partir da publicação do Decreto nº 4.855, de 9 de outubro de 2003, bem como que compete à ANEEL regulamentar o disposto no referido Decreto;

A ANEEL já havia homologado as tarifas de fornecimento para as concessionárias de distribuição de energia elétrica com data contratual de reajuste tarifário anual ou de revisão tarifária periódica anterior a publicação do Decreto nº 4.855, de 2003; e

Em função da Audiência Pública nº 013/2004, realizada no período de 12 de abril a 11 de maio de 2004, em caráter documental, foram recebidas sugestões que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar e que se encontram disponíveis no sítio da ANEEL, na internet, incluindo os comentários da área técnica, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, os procedimentos para atendimento ao disposto no art. 1º do Decreto nº 4.855, de 9 de outubro de 2003.

§ 1º Os procedimentos de realinhamento tarifário estabelecidos no art. 1º do Decreto nº 4.667, de 4 de abril de 2003, não se aplicam no cálculo das tarifas de fornecimento de energia elétrica para as cooperativas de eletrificação rural, desde 10 de outubro de 2003.

§ 2º As concessionárias de distribuição de energia elétrica, cujas tarifas de fornecimento foram homologadas no período entre 7 de abril a 8 de outubro de 2003, correspondente a data de vigência do Decreto nº 4.667, de 2003, e o dia imediatamente anterior ao de vigência do Decreto nº 4.855, de 2003, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - calcular, para o período de apuração, o valor correspondente a diferença pro-rata dia entre o faturamento emitido à cooperativa de eletrificação rural, com base nas tarifas vigentes no período de apuração, e o faturamento calculado com base nas tarifas constantes do Anexo desta Resolução; e

II - compensar, em duodécimos, o montante apurado nos termos do inciso I, nas faturas de fornecimento de energia referentes aos 12 meses subseqüentes ao reajuste tarifário anual ou revisão tarifária periódica, aquele que primeiro se verificar imediatamente após a publicação desta Resolução.

§ 3º O período de apuração de que trata o inciso I é definido como sendo o período entre o dia 10 de outubro de 2003, inclusive, e o dia imediatamente anterior a data de homologação do reajuste tarifário anual ou revisão tarifária periódica da concessionária, devendo ser considerado aquele que ocorrer primeiro após 10 de outubro de 2003.

§ 4º O montante apurado de acordo com o inciso I será repassado às tarifas de fornecimento dos demais consumidores da concessionária de distribuição de energia elétrica, no mesmo período definido no inciso II.

§ 5º O montante a ser compensado, nos termos do inciso II, deverá ser individualizado e identificado na fatura de energia elétrica da cooperativa de eletrificação rural, sob o título de "Atendimento ao art. 1º do Decreto nº 4.855, de 9 de outubro de 2003".

Art. 2º A concessionária deverá manter controles que permitam a identificação, a qualquer tempo, dos valores compensados nos termos do inciso II, mantendo-os à disposição da fiscalização da ANEEL.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO

QUADRO A 
TARIFA CONVENCIONAL 
EMPRE SAS B2 A3a A4 A4a A4b A4c 
DEMANDA CONSUMO DEMANDA CONSUMO DEMANDA CONSUMO DEMANDA CONSUMO DEMANDA CONSUMO DEMANDA CONSUMO 
(R$/ kW) (R$/ MWh) (R$/kW) (R$/ MWh) (R$/kW) (R$/ MWh) (R$/ kW) (R$/ MWh) (R$/ kW) (R$/ MWh) (R$/ kW) (R$/ MWh) 
ENERSUL      5,24 77,07 5,46 79,91             
CEMAT    140,00      5,94 87,11             
CPFL    115,53      4,91 71,90             
RGE    139,28          4,34 63,33 3,43 49,94 2,27 33,33 
AES-SUL              3,91 57,04 3,10 45,00 2,04 30,02 
COSERN          4,65 68,09             
CENF          4,60 67,23             
COPEL-D    113,73 4,64 68,25 4,83 70,75             
CELTINS    130,47                     
ELETROPAULO          5,09 74,52             
CELESC    122,76      5,23 76,39             
ELEKTRO    131,43 5,39 78,86 5,59 81,75             
CEMAR    111,54                     
SAELPA    118,04      5,03 73,47             
CEAL    115,94                   

QUADRO B 
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL 
EMPRESAS A3 A4 
DEMANDA (R$/Kw) CONSUMO (R$/MWh) DEMANDA (R$/Kw) CONSUMO (R$/MWh) 
PONTA FORA DE PONTA PONTA SECA PONTA ÚMIDA FORA DE PONTA SECA FORA DE PONTA ÚMIDA PONTA FORA DE PONTA PONTA SECA PONTA ÚMIDA FORA DE PONTA SECA FORA DE PONTA ÚMIDA 
AES-SUL 11,163,0752,9846,9736,5031,50            
ENERGIPE              13,57 4,53 88,99 82,36 42,31 37,38 
CELESC              13,78 4,59 90,42 83,68 43,00 37,99 
ELEKTRO              14,77 4,92 96,80 89,57 46,02 40,68 

QUADRO C 
TARIFA HORO-SAZONAL VERDE 
EMPRESAS A3a A4 
  DEMANDA (R$/Kw) CONSUMO (R$/MWh)        DEMANDA (R$/Kw) CONSUMO (R$/MWh) 
    PONTA SECA PONTA ÚMIDA FORA DE PONTA SECA FORA DE PONTA ÚMIDA    PONTA SECA PONTA ÚMIDA FORA DE PONTA SECA FORA DE PONTA ÚMIDA 
COPEL 4,10 365,59 359,60 38,43 33,97 4,26 379,03 372,83 39,82 35,19 
CELESC            4,59 409,17 402,46 43,00 37,99 
ELEKTRO 4,76 422,46 415,53 44,39 39,24 4,92 437,98 430,79 46,02 40,68