Resolução Normativa DC/ANS nº 79 de 31/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2004

Altera os arts. 2º e 3º da Resolução - RN nº 71, de 17 de março de 2004, estabelecendo novo prazo e outras providências.

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 363 DE 11/12/2014):

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no art. 3º e nos incisos II e IV do art. 4º da Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000, e no art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.185 de 12 de fevereiro de 2001, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961 de 2000, em reunião realizada em 25 de agosto de 2004, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor-Presidente determino a sua publicação:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Resolução Normativa - RN nº 71, de 17 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....................................................................

Parágrafo único. .....................................................

I - .............................................................................

a) .............................................................................

b) registro do consultório no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, instituído pela Portaria SAS nº 376, de 3 de outubro de 2000, e pela Portaria SAS nº 511, 29 de dezembro de 2000;

Art. 3º As operadoras, juntamente com os profissionais de saúde ou pessoa jurídica, deverão proceder à revisão de seus instrumentos jurídicos atualmente em vigor, a fim de adaptá-los ao disposto nesta Resolução Normativa, no prazo de trezentos e sessenta dias, contados da sua vigência.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando por motivos de força maior, o registro previsto na alínea b, do inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, não estiver disponível no prazo disposto no caput deste artigo, a informação deverá ser incorporada em aditivo contratual específico a ser firmado no prazo máximo de trinta dias, contados da data da sua disponibilidade divulgada no sítio www.datasus.gov.br, ou ser dispensada quando definida sua inaplicabilidade."

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente