Resolução Normativa CONFERP nº 75 DE 19/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2012

Estabelece a divisão territorial dos Conselhos Regionais, determina a vinculação efetiva dos profissionais neles registrados, aponta procedimentos para a instalação de Delegacias Federal e Regionais e dá outras providências, altera o art. 9º da RN 74, de 21.12.2011, e revoga as Resoluções Normativas 9, de 20/1987; 17, de 21.08.1991; 38, de 26.05.2001; 41, de 27.05.2002; 68, de 05.05.2008, 69, de 27.11.2008, e 71, de 03.04.2009, e o art. 105 da RN 49, de 22.03.2003, com as alterações subsequentes.

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - Conferp, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, alíneas "h" e "j", do Decreto-Lei 860, de 11.09.1969 c/c os arts. 4º, I, e 75, § 4º, I, de seu Regimento Interno,

Resolve:

Art. 1º. A divisão territorial do Sistema Conferp, nos termos do art. 10 do Regimento Interno, é a seguinte:

I - Conrerp 1ª Região - Sede: Cidade do Rio de Janeiro - Jurisdição: Estado do Rio de Janeiro.

II - Conrerp 2ª Região - Sede: Cidade de São Paulo - Jurisdição: Estados de São Paulo e Paraná.

III - Conrerp 3ª Região - Sede: Cidade de Belo Horizonte - Jurisdição: Estados de Minas Gerais e Espírito Santo.

IV - Conrerp 4ª Região - Sede: Cidade de Porto Alegre - Jurisdição: Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

V - Conrerp 5ª Região - Sede: Cidade de Recife - Jurisdição: Estados de Pernambuco, Alagoas, Ceará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte.

VI - Conrerp 6ª Região - Sede: Cidade de Brasília - Jurisdição: Distrito Federal e Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins.

VII - Conrerp 7ª Região - Sede: Cidade de Salvador - Jurisdição: Estados da Bahia e Sergipe.

§ 1º A instalação de Conselho Regional se dá com a posse dos eleitos, de conformidade com o Calendário Eleitoral de que trata a RN 48/2002, de 2 de novembro de 2002, com as alterações introduzidas pela RN 61, de 15 de outubro de 2005.

§ 2º A instalação de Conselho Regional em desacordo com o disposto no parágrafo anterior exigirá do Conferp Calendário Eleitoral específico baixado pela sua Secretaria-Geral, observado o disposto no art. 5º desta resolução.

§ 3º O disposto no inciso VII deste artigo produzirá efeitos com a posse dos Conselheiros Eleitos em janeiro de 2013 e até que ela ocorra, a Delegacia do Conselho Federal de Relações Públicas na Bahia - DCONFERP/BA, de que trata o artigo 5º desta resolução, exercerá as funções do Conrerp/7ª Região, nos termos da portaria de sua instalação baixada pelo Presidente do Conselho Federal.

Art. 2º. O Profissional de Relações Públicas será registrado no Conrerp que jurisdiciona a área territorial de seu efetivo exercício profissional.

Parágrafo único. Aplica-se ao Profissional de Relações Públicas aposentado o disposto no caput considerando-se, no caso, a sua residência ou o seu domicílio.

Art. 3º. Os Conrerps procederão busca em seus arquivos e expedirão transferência de registros que se encontram em desacordo com o disposto no artigo anterior, mediante o preenchimento da Guia de Transferência (GT) a que refere o § 2º do artigo seguinte.

Art. 4º. A transferência de registro de um Conrerp para outro se dá:

I - pela ação do Conrerp nos termos do artigo anterior.

II - por solicitação do próprio registrado e

III - por solicitação de Conrerp em cuja jurisdição se encontra o registrado.

§ 1º A inadimplência do Profissional junto a seu Conrerp de origem ou ao que expedirá a GT não impede que a transferência seja efetivada

§ 2º O Conferp, por portaria, baixará as rotinas operacionais que serão seguidas pelos Conrerps quando da transferência de registro, estabelecerá as condições para os transferidos que estejam em inadimplência junto ao Conrerp de origem bem como o modelo da GT de que trata o artigo anterior.

Art. 5º. Fica criada a Delegacia do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas na Bahia, DCONFERP/BA que será instalada na cidade de Salvador e a portaria de sua instalação será baixada em atendimento ao apontado no artigo seguinte.

Art. 6º. O Conferp instalará sua delegacia na capital de Estado que irá sediar um novo Conselho Regional até o dia 31 de julho do ano das eleições de renovação dos Colegiados do Sistema.

§ 1º Caso a Delegacia Federal não seja instalada no período de que trata o caput, o Conferp fica impedido de instalá-la no ano seguinte ao da eleição realizada.§ 2º A delegacia federal será instalada por portaria do Presidente do Conferp onde conste, dentre outras, as seguintes normas e procedimentos:

I - A data de instalação, seu horário de funcionamento e o endereço da sede.

II - O número de integrantes do colegiado da delegacia federal.

III - O critério de repartição das receitas e despesas entre o Conselho Federal, o Conrerp de origem e a Delegacia Federal recém-instalada.

IV - A responsabilidade civil do Colegiado de que trata o parágrafo seguinte e de seus ordenadores de despesas.

V - A definição das atividades de competência da Delegacia Federal e as de seus membros.

VI - A forma de prestação de contas e transmissão da Delegacia Federal para o Conrerp recém-instalado.

VII - As especificidades da Delegacia Federal instalada.

§ 3º A delegacia federal, nos termos da portaria que a instalar, terá um Colegiado formado por profissionais residentes em sua cidade sede e será composta entre quatro a sete integrantes e, dentre eles, o Conselho Federal designará aqueles que exercerão as funções de Delegado, de Secretário e a de Coordenador do Serviço Permanente de Fiscalização/SPF a que se refere a RN 46 de 24 de agosto de 2002.

§ 4º O Conferp poderá designar funções para outros conselheiros de sua delegacia desde que o faça na portaria de sua instalação.

§ 5º A Delegacia Federal terá sua conta bancária gerida pelo Tesoureiro do Conferp e a sua escrituração contábil será feita pelo Contador do Conselho Federal.

§ 6º - A delegacia instalada pelo Conferp terá a denominação de Delegacia do Conselho Federal de Relações Publicas - DCONFERP/(abreviatura do Estado que a sediará)

Art. 7º. O Conrerp instalará Delegacia Regional ou nomeará Delegado Regional na Capital de Estado sob sua jurisdição e nomeará Delegado Municipal na sede de município onde haja curso regular e reconhecido de Relações Públicas.

§ 1º Excetua-se da norma prevista no caput a Capital do Estado onde o Conrerp é sediado, condição em que a nomeação de delegado passa a ser facultativa.

§ 2º As normas procedimentais de responsabilidade do Conrerp para a instalação de Delegacia Regional e para a nomeação de delegados serão apontadas em portaria do Presidente do Conferp.

§ 3º A Delegacia do Conrerp terá a denominação de Delegacia do Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas da (nº) Região no (nome do Estado que a sediará) - DCONRERP-(nº)/(abreviatura do Estado que a sediará).

(Revogado pela Resolução Normativa CONFERP Nº 80 DE 24/11/2014):

Art. 8º. A carteira de identidade profissional expedida pelos Conrerps e pelas Delegacias Federais será produzida pelo Conferp em formato de smart card, em cartão de policarbonato, nos termos de sistema operacional desenvolvido especificamente para esse fim.

§ 1º O Conferp cuidará de treinar os Conrerps e a DCONFERP/BA para a implantação, manutenção e desenvolvimento do sistema operacional de produção de carteiras de que trata o caput.

§ 2º Até que seja implantado o sistema operacional de que trata este artigo, o Sistema Conferp cumprirá com o disposto na RN 4/1987, de 23 de fevereiro de 1987.

Art. 9º. O art. 9º, da RN 74, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

§ 4º Cálculo do quantum a ser cobrado das pessoas físicas e jurídicas a título de anuidade, considerada a data do requerimento junto ao Conrerp quando:

I - Do registro, são devedoras do valor proporcional da anuidade dos meses não vencidos.

II - Da baixa temporária, do cancelamento a pedido, do benefício da aposentadoria, do encerramento de atividades ou alteração de contrato social, são devedoras de tantos doze avos correspondentes à solicitação feita.

§ 5º A existência de valores em atraso não obsta o requerimento de concessão de baixa temporária ou cancelamento do registro.

§ 6º Concedida a baixa temporária, o débito porventura existente será cobrado nos termos das normas procedimentais do Sistema Conferp, aplicando-se-lhe, inclusive, o disposto no art. 9º, § 1º, I, desta resolução.

§ 7º A resolução que alterar os valores praticados pelo Sistema Conferp entrará em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação"

Art. 10º. Ficam revogadas as Resoluções Normativas de números 9, de 20.12.1987; 17, de 21.08.1991; 38, de 26.05.2001; 41, de 27.05.2002; 68, de 05.05.2008, 69, de 27.11.2008, 71, de 03.04.2009 e o art. 105 da RN 49, de 22.03.2003.

Art. 11º. Esta resolução entra em vigor no dia 2 de julho de 2012.

FLÁVIO BORBA SCHMIDT

Presidente do Conselho