Resolução Normativa ANEEL nº 69 de 15/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2004

Estabelece os critérios da sistemática de devolução, à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, de parcela dos gastos com geração termelétrica acima da energia assegurada total das usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos incisos IV e XLIII, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 23 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no art. 6º da Resolução nº 237, de 21 de maio de 2003, o que consta do Processo nº 48500.004536/03-70, e considerando que:

compete à ANEEL regular e fiscalizar as regras de comercialização de energia elétrica, estabelecendo os procedimentos para a contabilização e liquidação das respectivas transações de compra e venda;

participam do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE as usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente, as usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente optantes pela participação e as usinas termelétricas do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, que foram consideradas na determinação dos montantes dos Contratos Iniciais e, adicionalmente, têm seus custos de combustíveis cobertos pela Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC;

pelas Regras do Mercado, quando o total de energia gerada no âmbito do MRE ultrapassa o somatório das energias asseguradas das usinas participantes deste mecanismo, há a contabilização de energia secundária do sistema, que é rateada entre estas usinas, na proporção do respectivo montante de energia assegurada;

a existência de energia secundária no sistema, concomitantemente com a geração acima da respectiva energia assegurada, por usina termelétrica participante da sistemática de rateio da CCC, requer a devolução dos valores correspondentes; e

em função da Audiência Pública nº 10/2004, no período de 5 de março a 7 de abril de 2004, mediante o intercâmbio de documentos e informações, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os critérios da sistemática de devolução, à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, de parcela dos gastos com a geração termelétrica acima da energia assegurada total das usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE.

Art. 2º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e o Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, ou órgão que venha a sucedê-lo, deverão implantar a sistemática a que se refere o art. 1º, observando as respectivas competências.

§ 1º Compete ao MAE adotar as seguintes providências:

I - proceder a apuração, em base horária, do valor a ser devolvido à CCC quando verificada a ocorrência de energia secundária no sistema e houver usina termelétrica, participante da referida conta, com montante de energia gerada maior que a respectiva energia assegurada, obedecendo ao seguinte procedimento:

a) apurar a diferença, referida ao centro de gravidade do submercado, entre a geração da usina termelétrica e a respectiva energia assegurada;

b) apurar a diferença, referida ao centro de gravidade do submercado, entre a energia alocada à usina termelétrica e a respectiva energia assegurada;

c) o montante a ser utilizado no cálculo da devolução corresponderá ao menor valor entre os montantes apurados em função das alíneas a e b; e

d) o valor a ser devolvido será o produto entre o montante obtido na alínea c e a diferença entre o preço do MAE e a Tarifa de Energia de Otimização - TEO;

II - aplicar, se for o caso, antes da apuração prevista no inciso I deste artigo, o Mecanismo de Redução de Energia Assegurada - MRA, conforme o art. 3º da Resolução nº 688, de 24 de dezembro de 2003; e

III - comunicar à ELETROBRÁS e ao agente de geração, em até 45 dias após o fim do mês da apuração, o valor obtido conforme o inciso I deste artigo.

§ 2º Compete à ELETROBRÁS estabelecer procedimentos para operacionalizar a respectiva devolução.

Art. 3º O disposto nesta Resolução não se aplica às usinas termelétricas participantes da CCC na forma prevista no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO