Resolução Normativa COPAT/SEF nº 63 DE 13/08/2009

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 dez 2009

ICMS - Nas operações internas relativas ao retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuintes inscritos no CCICMS, e destinadas à industrialização ou comercialização, a parcela do valor agregado ao produto pelo estabelecimento industrial intermediário, está submetida à substituição tributária para trás (diferimento), ex vi do RICMS/SC, anexo 3, art. 8º, X. Simples Nacional - para fins de cálculo dos tributos abrangidos por esse regime de tributação, o contribuinte deverá segregar a receita bruta conforme previsto na Resolução CGSN nº 5/2007, art. 3º. A parcela de sua receita bruta proveniente das operações abrangidas pela substituição tributária do ICMS deverá ser calculada com base nos percentuais constantes da tabela 9 da Seção II do Anexo II da Resolução CGSN nº 05/2007.

Trata-se de uniformização na interpretação e aplicação conjunta da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, combinado com os arts. 2º, 3º e 6º da Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5, de 30 de maio de 2007; e em consonância com o disposto no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2 art. 27 e Anexo 3, art. 8º, X.

Consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito.

Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM nºs 15/1974, 25/1981, ICMS nºs 34/1990 e 151/1994):

a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;

b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS nºs 34/1990 e 151/1994);

II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X.

Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense:

ANEXO 3

Art. 8º Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/1981, ICMS nºs 34/1990 e 151/1994).

Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuintes inscritos no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto).

Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto.

Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional.

Vejamos:

A LC 123/2006, determina em seu art. 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo).

V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.

Ademais, o CGSN, através da Resolução nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcrevem-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade à matéria em tela.

Art. 2º A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3º.

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:

V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;

§ 3º As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição.

Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual se destaca abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise.

Art. 6º Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:

V - receitas do inciso V do art. 3º: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;

Isto posto, conclui-se que as operações internas de retorno de mercadoria recebida por estabelecimento industrial enquandrado no Simples Nacional para conserto, reparo ou industrialização sob encomenda de outro contribuinte inscrito no CCICMS, e quando destinadas à industrialização ou comercialização no estabelecimento encomendante estarão, no tocante à parcela que agregar ao produto, submetida à substituição tributária para trás (diferimento do ICMS) previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X).

Destarte, a empresa que realizar o reparo, o conserto ou a industrialização, por ocasião da apuração relativa ao Simples Nacional deverá segregar a receita bruta conforme disposto na Resolução CGSN nº 05/2007, art. 3º; aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas ao diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, os percentuais previstos na tabela 9, da Seção II do Anexo II da Resolução CGSN nº 05 05/2007, posto que os percentuais constante dessa tabela excluem o imposto estadual.

Sala das Sessões, em Florianópolis, 13 de agosto de 2009.

Alda Rosa da Rocha

Secretária Executiva

Anastácio Martins

Presidente

Carlos Roberto Molim

Membro

João Carlos Von Hohendorff

Membro