Resolução Normativa CT/DAER/RS nº 6252 DE 22/12/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2015

Dispõe sobre a alteração da Resolução CT/DAER/RS nº 5.295, de 09.12.2010.

O Conselho de Tráfego do DAER ordinariamente reunido em sessão desta data, no uso de suas atribuições legais tendo presente no CT-308/2015 - (DAER 43.497/2015.0) - Diretoria de Transportes Rodoviários - Alteração da Resolução Normativa nº 5.295/2010 nos Artigos 5º, 15º, 18º, 28º, 50º, 51º, 52º e 60º. -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

Resolve:

Por unanimidade de votos: pela alteração dos artigos 5º, 15º, 18º, 28º, 50º, 51º, 52º e 60º da Resolução Normativa nº 5.295, de dezembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: ITENS SUPRIMIDOS: Art. 5º "inciso III, alinea K", Art. 15º "inciso X", Art. 28º " inciso IV", Art. 50º Grupo IV - b.8 e Art. 51. "alinea V, inciso i".

ITENS ALTERADOS:

Art. 15. inciso IX - Cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social onde conste o Contrato de Trabalho firmado entre a empresa e o motorista, caso este não seja proprietário ou sócio da empresa na função de motorista e/ou conste o NOME e a função MOTORISTA com o nº de registro da CNH na lista de passageiros emitida pelo sistema EXTRANET/DAER;

Art. 18. inciso I - Transporte prestado à pessoa ou grupo de pessoas, motivadas por interesse comum, com lista de utentes emitida pelo sistema Extranet/DAER, com OITO (08) horas de antecedência, para viagem em circuito fechado, ida e volta, com um único destino especifico para todos e o consequente retorno;

Art. 51. inciso h) Cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social onde conste o Contrato de Trabalho firmado entre a empresa e o motorista, caso este não seja proprietário ou sócio da empresa na função de motorista e/ou conste o NOME e a função MOTORISTA com o nº de registro da CNH na lista de passageiros emitida pelo sistema EXTRANET/DAER;

Art. 52. § 2º A continuação da viagem somente se dará com ônibus devidamente habilitado, de empresa regularmente cadastrada nos termos da presente Resolução ou de concessionária do DAER, requisitado pela empresa faltosa, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, correspondente ao restante da viagem e obedecidos os valores fixados nesta Resolução.

Art. 60. Revogadas as disposições em contrário, nas Resoluções Regimentais do Conselho de Tráfego nº 5.295, de dezembro de 2010, 5.582 de abril de 2013 e nº 6.086, de 15 de dezembro de 2014.

CONSELHO DE TRÁFEGO DO DAER, Porto Alegre, 22 de dezembro de 2015.

Lauro Roberto Lindemann Hagemann

Presidente do Conselho de Tráfego - DAER/RS