Resolução Normativa CT/DAER/RS nº 6086 DE 15/12/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 2014

Dispõe sobre procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados no Serviço de Transporte Coletivo Turístico aos locais de interesse turístico com abrangência intermunicipal, na circunscrição do Estado Rio Grande do Sul.

O Conselho de Tráfego do DAER/RS,

Considerando o Decreto Estadual/RS nº 51.581, de 17 de junho de 2014, que autoriza Serviços de Transporte Coletivo Turístico Rodoviário Intermunicipal no Estado do Rio Grande do Sul, e os termos da Resolução Regimental CT 5.295/2010 e seus desdobramentos:

Resolve:

SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO TURÍSTICO

Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre procedimentos administrativos e operacionais a serem adotados no Serviço de Transporte Coletivo Turístico aos locais de interesse turístico com abrangência intermunicipal, na circunscrição do Estado Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto referido no preâmbulo.

DO REGISTRO CADASTRAL E HABILITAÇÃO

Art. 2º Fica instituído, conforme determina o art. 5º do Decreto nº 51.581, de 17 de Junho de 2014, o REGISTRO CADASTRAL DE EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO TURÍSTICO INTERMUNICIPAL.

§ 1º Deverão cadastrar-se no RECEFITUR, Agências de Turismo, Agências de Viagens e Turismo ou Transportadoras, com veículos próprios, bem como, sociedades comerciais regularmente constituídas, empresários individuais e os serviços sociais autônomos, previamente constituídos, com personalidade jurídica própria, estas na categoria de sociedades comerciais ou empresas individuais, que estejam executando ou pretendam executar o Serviço de Transporte Coletivo Turístico.

§ 2º A atualização e manutenção do registro cadastral são da competência do DAER, por intermédio da Diretoria de Transportes Rodoviários/DTR, e, por delegação, pela Superintendência de Fretamento e Turismo/SFT/DAER.

§ 3º Os custos relativos ao registro cadastral serão cobertos por taxas e emolumentos, a serem recolhidos pelas empresas na rede bancária, através de documento de arrecadação próprio.

Art. 3º As empresas deverão formalizar a solicitação de registro cadastral no RECEFITUR, através de requerimento protocolizado no DAER, devendo ser acompanhado das seguintes informações e documentação em vigor:

I - Requerimento solicitando o registro cadastral, com identificação do regime de Serviço de Transporte Coletivo Turístico de pessoas, firmado pelo titular ou representante legal da empresa;

II - Certificado de Registro na Secretaria de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul/SETUR/CADASTUR.

III - Documentação quanto à personalidade jurídica:

a) Cópia do contrato social ou ato constitutivo da empresa transportadora, em cujo objeto conste a realização do transporte turístico intermunicipal de pessoas, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição e posse de seus administradores;

b) Cópia do documento de identificação do titular da firma individual, ou dos sócios, gerentes ou diretores, no caso de sociedade;

c) Cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, tendo como atividade transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento intermunicipal, interestadual e internacional e/ou Agência de Viagens;

d) Cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria Estadual da Fazenda (ICMS);

e) Cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda (ISSQN ou Alvará de Licença) onde se localiza a empresa transportadora;

f) Certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal, da sede da empresa transportadora;

g) Cópia da guia de recolhimento de Imposto Patronal Sindical;

h) Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS;

i) Certidão de Regularidade INSS e FGTS;

j) Certidão Expedida pela Receita Federal comprovando que não é optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.

IV - Documentação quanto à idoneidade técnica:

a) Relação de todos os veículos a serem registrados no RECEFITUR, acompanhada dos respectivos CRLV, emitidos pelo DETRAN;

b) Cópia do certificado de propriedade ou contrato de arrendamento mercantil em nome da empresa requerente de todos os veículos a serem utilizados no serviço;

c) Laudo de Inspeção Técnica (LIT), emitidos por Organismos Acreditados pelo INMETRO, de todos os veículos a serem utilizados no serviço de transporte coletivo turístico;

d) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motoristas habilitados na categoria "D", maiores de 21 anos;

e) Certificado de comprovação em curso especializado de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos e normatização do Conselho Nacional de Trânsito - CTB;

f) Cópia da Ficha de Registro de Empregado ou Carteira Trabalho Previdência Social do Ministério do Trabalho- CTPS-MT;

g) Certidão Negativa de Registro de distribuição criminal dos condutores.

V - Documentação quanto à idoneidade econômica e financeira:

a) Atestado do sindicato dos trabalhadores com base territorial na localidade da sede da empresa requerente provando que ela adota, no mínimo, o padrão salarial da convenção em vigor;

b) Cópia das apólices dos seguintes seguros, observando por veículo, no mínimo, os valores abaixo:

b.1) Seguro de Acidentes Pessoais (AP), considerando 2.500 UPF-RS por poltrona ofertada;

b.2) Responsabilidade Civil (RC), considerando 30.000 UPF-RS, por veículo;

b.3) Bilhete de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), com valores estipulados pelo Governo Federal;

b.4) Despesas Médicos Hospitalares (DMH) de 600 UPF-RS;

b.5) Os valores serão atualizados pela UPF-RS;

c) Depósito prévio de numerário, a título de caução, conforme valores constantes na Resolução 5295/2010, ou supervenientes que versem sob a mesma matéria, do qual poderão ser descontadas as multas pecuniárias;

d) Certidão Negativa de débito expedida pelo sindicato da categoria patronal do transporte rodoviário de passageiros com base territorial reconhecida para área da sede da empresa;

e) Cópia dos comprovantes de recolhimento dos emolumentos cabíveis.

Parágrafo único. Os documentos exigidos no presente artigo, exceto inciso I, poderão ser apresentados em cópia autenticada em tabelionato, ou a ser autenticada no ato do protocolo mediante a apresentação do original, ou de publicação em órgão de imprensa oficial.

Art. 4º Estando em ordem a documentação, a DTR do DAER, por intermédio da SFT, deferirá o pedido de registro cadastral e procederá a expedição do respectivo Certificado de Registro de Prestador de serviço de transporte Coletivo Turístico, que terá validade por 5 (cinco) anos, a contar da data de sua expedição, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos se atendida às disposições desta Resolução.

§ 1º No Certificado de Registro de Prestador de Serviço de Transporte Coletivo Turístico deverão constar, no mínimo, os seguintes quesitos:

I - Número de registro no RECEFITUR;

II - Atividade licenciada: Serviço de Transporte Coletivo Turístico;

III - Identificação da empresa (nome, CNPJ, endereço completo, telefone e registro no Ministério do Turismo);

IV - Apólices de Seguros: AP e RC;

V - Identificação dos veículos licenciados: placas, ano de fabricação, validade dos Seguros;

VI - Local e data de expedição, com identificação do agente responsável pelo registro.

§ 2º As operadoras contempladas com seu registro cadastral no RECEFITUR deverão manter toda a documentação atualizada e à disposição da DTR e da SFT.

§ 3º As operadoras cadastradas deverão comunicar à SFT, sob pena de declaração de caducidade e cassação do seu RECEFITUR, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídica, fiscal, técnica e operacional, relativa a perda de validade de documentos exigidos e apresentados.

§ 4º Para registro inicial de prestação de serviços de transporte coletivo turístico, será necessária a inscrição de, no mínimo, 02 (dois) veículos conforme característica veicular determinada pelo art. 2º do Decreto nº 51.581/2014.

Art. 5º O certificado de registro no RECEFITUR constitui o diploma que habilita a empresa transportadora a requerer licença ou autorização para executar a Prestação de Serviços de Transporte Coletivo Turístico:

§ 1º Os serviços serão executados dentro das prescrições do Termo de compromisso firmado pela transportadora perante o DAER, em que se compromete atender os seguintes quesitos:

I - Cumprir as disposições da Lei nº 3.080/1956 naquilo que for pertinente ao sistema de transporte coletivo especial;

II - Cumprir as disposições do Decreto 51.581/2014, desta Resolução e outras que vierem a ser emitidas sobre a matéria;

III - Submissão às Decisões e Resoluções do Conselho de Tráfego e aos atos administrativos, executando o serviço autorizado de modo adequado e de acordo com as determinações do DAER;

IV - Utilizar veículo adequado à finalidade que atenda as especificações desta Resolução;

V - Proceder a cobertura de seguro contra acidentes pessoais (AP), responsabilidade civil (RC) e seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) nos valores estipulados;

VI - Promover a continuidade da viagem até seu destino final, às expensas da transportadora, em caso de retenção ou apreensão do veículo e que resulte na impossibilidade de continuação da viagem;

VII - Tratar com urbanidade os utentes e com respeito os agentes da administração pública;

VIII - Permitir aos encarregados da fiscalização do DAER, livre acesso, em qualquer época, aos veículos, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço;

IX - Afastar os prepostos cuja permanência seja julgada inconveniente pelo DAER, após conclusão de sindicância, assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório, em que o acusado seja julgado culpado;

X - Promover a retirada do serviço, do veículo cujo afastamento tenha sido exigido pela fiscalização, por não oferecer condições de segurança e higiene;

XI - Responder por si e seus prepostos, por danos causados ao estado por culpa ou dolo.

§ 2º Para efeitos desta Resolução, serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, segurança, continuidade, atualidade, eficiência, comodidade e cortesia.

Art. 6º A renovação do Certificado de Registro de Prestador de Serviço de Transporte Coletivo Turístico poderá ser solicitada em até 60 dias antes de seu vencimento, devendo ser formalizada através de requerimento protocolizado no DAER e dirigido à SFT, acompanhado das informações e documentação em vigor.

Parágrafo único. Não será fornecido ou renovado o Certificado de registro no RECEFITUR para empresa que estiver em débito com o DAER, Órgãos Conveniados, ou não atender os requisitos estabelecidos na presente Resolução.

DOS VEÍCULOS

Art. 7º Na execução dos serviços de transporte coletivo turístico a empresa transportadora deverá utilizar veículos adequados à finalidade a que se destinam e que atendam, no mínimo, os parâmetros constantes na presente Resolução.

§ 1º As empresas transportadoras são responsáveis pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.

§ 2º Os veículos deverão ser identificados externamente com, no mínimo, os seguintes quesitos:

Selo de registro do veículo, conforme regulamentado pelo artigo 7º do Decreto 51.581/2014, fixado no canto direito do para-brisa sem emendas adulterações ou rasuras;

Identificação da empresa (nome ou logomarca), no mínimo nas laterais, em grafia com letras de no mínimo cinco centímetros de altura e seis centímetros de largura;

Número de registro RECEFITUR, inserido no símbolo do DAER, na parte traseira lado esquerdo;

Número de registro na Secretaria de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul/CADASTUR;

Art. 8º Nos serviços de transporte coletivo turístico deverão ser utilizados ônibus de dois andares, panorâmicos, com lotação mínima para cinquenta
lugares de pessoas sentadas e de teto retrátil no segundo piso, propiciando visão ampla.

Art. 9º As empresas que executam ou pretendam executar serviços especiais de transporte coletivo turístico deverão submeter seus veículos, com idade máxima de 10 (dez) anos de fabricação do chassi, às inspeções válidas por um (01) ano, contado a partir da data de sua emissão, emitidas por Organismos Acreditados pelo INMETRO e cadastrados no DAER, conforme disposição do art. 5º "caput", da Resolução nº 4.926/2008/CT.

Parágrafo único. Veículos comprovadamente novos de fábrica, com chassi e carroçaria em período de garantia, ficam dispensados de LIT e ART para registro e operação durante o primeiro ano, entretanto, deverão portar o DRNV.

Art. 10. A Superintendência de Fretamento e Turismo - SFT, atendido o disposto no artigo 9º, aceitará o Laudo de Inspeção Técnica emitido por Organismo Acreditado pelo INMETRO, cadastrado no DAER.

Art. 11. Os veículos utilizados no serviço de transporte coletivo turístico deverão, obrigatoriamente, possuir, portar e apresentar à fiscalização e utentes, sempre que solicitado, os seguintes documentos atualizados e em vigor:

I - Licença de Viagens Especiais para serviço de Transporte Coletivo Turístico;

II - Certificado de inspeção médica (atestado) anual do motorista ou PCMSO;

III - Cópia da quitação da parcela mensal dos seguros AP, RC e DMH ou comprovante de quitação total da Apólice de Seguros cadastrada na licença de viagens especiais.

DO LICENCIAMENTO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 12. O Serviço de Transporte Coletivo Turístico deverá atender aos seguintes requisitos:

I - O serviço será realizado com embarque e desembarque em paradas solicitadas pela empresa executora e autorizadas pelo DAER, decorrente de acordo entre a empresa executora e as Prefeituras Municipais, nos pontos turísticos dos Municípios;

II - O serviço somente poderá ser realizado conforme rota e projeto aprovado por Parecer Técnico da Secretaria de Turismo-SETUR;

III - O embarque somente poderá ser permitido à pessoas que possuam Ticket nominal e intransferível, emitido pela transportadora ou Agência de Viagem;

IV - O valor constante no ticket (voucher) do transporte turístico instituído pelo Decreto nº 51.581/2014, deverá ser de, no mínimo, quinze (15) vezes a tarifa do serviço regular (Concessão) do itinerário intermunicipal executado, podendo ocorrer variação para mais, a critério da operadora (empresa), dependendo da sazonalidade (Alta Temporada).

Parágrafo único. Os horários e rotas poderão ser alterados a pedido da empresa transportadora, e com deliberação, caso a caso, pela SFT ou Diretor da DTR.

Art. 13. As pessoas deverão estar identificadas no momento do embarque e deverão manter a posse, durante a viagem, do ticket nominal, especial para o transporte coletivo turístico.

Art. 14. Não será permitida a condução de pessoas além do número de lugares autorizados no CRLV do veículo.

DOS ENCARGOS DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS

Art. 15. Incumbe às empresas transportadoras:

I - Prestar serviço adequado na forma prevista nesta Resolução;

II - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço.

Art. 16. É vedada a utilização de motorista na direção de veículo sem vínculo empregatício com a empresa proprietária do veículo.

Art. 17. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e nesta Resolução, os motoristas são obrigados a:

I - Apresentar-se em serviço identificados com crachá;

II - Identificar a pessoa no momento de seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;

III - Prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

IV - Exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entrega-los mediante recibo, os documentos que forem exigíveis;

DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 18. Incumbe ao DAER, como representante do Poder Concedente e Permitente, por intermédio da DTR/SFT:

I - Promover os atos de autorização ou licenciamento para execução dos serviços;

II - Fiscalizar, permanentemente, a operação dos serviços autorizados ou licenciados;

III - Zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar reclamações dos usuários;

IV - Executar ações visando coibir práticas irregulares das empresas na prestação do serviço de transporte coletivo turístico;

V - Notificar empresa pela irregularidade com expedição de notificação, que fundamentará o Termo de Notificação de Tráfego (TNT) e a aplicar as penalidades previstas nesta Resolução;

VI - Fiscalizar cumprimento da garantia do seguro de acidentes pessoais (AP), e responsabilidade civil (RC) e seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT);

VII - Fiscalizar o cronograma de vistorias dos veículos disposto no artigo 9º desta Resolução;

VIII - Extinguir autorização ou licenciamento dos serviços;

IX - Acolher e fazer cumprir as Decisões e Resoluções do Conselho de Tráfego do DAER, referente aos serviços de transporte coletivo turístico.

AUTORIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DOS SERVIÇOS

Art. 19. A emissão de licença para os serviços de transporte coletivo turístico fica condicionada ao período de validade simultânea dos seguintes documentos:

I - Registro Cadastral no Recefitur;

II - Seguros de Acidentes Pessoais (AP) e responsabilidade civil (RC):

III - Laudo de Inspeção Técnica (LIT) dos veículos; salvo continuidade prevista no Parágrafo único do Art. 9º, desta Resolução.

Art. 20. O fornecimento de documentos, formulários padronizados, bem como expedição de autorização ou licença, implicará em pagamento de emolumentos por parte da requerente, por veículo habilitado, a serem recolhidos através de documentos de depósitos bancários, conforme valores especificados em tabela emitida pelo Conselho de Tráfego e em vigência.

Art. 21. Não serão emitidas novas autorizações e licenças para o serviço de transporte coletivo turístico para empresa que estiver em débito com o DAER ou Órgãos Conveniados.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 22. A fiscalização dos serviços de que trata esta resolução será exercida pelo DAER, por intermédio da DTR.

§ 1º Os agentes da fiscalização, quando em serviço e mediante apresentação de credencial, terão livre acesso aos veículos;

§ 2º Constatada a irregularidade os agentes da fiscalização deverão expedir Termo de Notificação de Tráfego (TNT).

DA SEGURANÇA

Art. 23. As empresas transportadoras, com vistas à segurança, deverão divulgar instruções de procedimentos de emergência, para saída do interior do veículo.

§ 1º O preposto da empresa fica incumbido de informar aos usuários antes do início da viagem, por exposição oral, os seguintes procedimentos:

I - Uso obrigatório do cinto de segurança durante toda a viagem, observados os casos previstos em legislação específica;

II - Localização das saídas de emergência e os procedimentos para sua utilização.

§ 2º No veículo em operação, deverão ser disponibilizados em local conveniente para consulta dos usuários, as informações expressas e desenhos esquemáticos referentes ao § 1º, indicando as saídas de emergência e demais aspectos julgados necessários, preferencialmente através de folhetos explicativos.

§ 3º Meios audiovisuais podem ser utilizados para auxiliar, ou substituir, a exposição oral.

Art. 24. As saídas de emergências deverão ser identificadas com a inscrição "Saída de Emergência", além das respectivas instruções de manuseio.

§ 1º No caso de haver cortinas nas janelas destinadas à saída de emergência, estas deverão ter cor diferenciada das demais, preferencialmente na cor vermelha, com inscrição na cor branca.

§ 2º Alternativamente, a indicação da saída de emergência poderá ser feita por meio de dispositivo de mensagens eletrônicas ou folhetos indicativos afixados em local apropriado, com ampla visibilidade dos usuários, sem obstrução de cortinas ou outros obstáculos.

§ 3º As janelas de emergência de vidro destrutível, estando ou não identificadas por meio de dispositivos de mensagens eletrônicas ou folhetos indicativos, devem ter um adesivo instrutivo nelas fixado, indicando a posição onde estão montados os dispositivos de destruição dos vidros e com instruções de como acessá-lo e utilizá-lo em caso de necessidade, conforme legislação específica.

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 25. As infrações e penalidades conforme a sua natureza e grau são as seguintes:

I - Advertência;

II - Imposição de Multa;

III - Retenção do Veículo;

IV - Apreensão do veículo;

V - Cassação do certificado de registro no Recefitur.

Art. 26. O Termo de Notificação de Tráfego (TNT), conforme modelo utilizado pela fiscalização da DTR, será preenchido pelo Agente da Fiscalização, por ocasião da abordagem se constatada a irregularidade, onde deverá constar, no mínimo, os seguintes quesitos:

I - Número da notificação de infração;

II - Identificação da transportadora notificada: Nome, CNPJ e endereço;

III - Registro no Recefitur;

IV - Características do veículo notificado, nº do RENAVAN;

V - Local, data e horário da ocorrência da notificação;

VI - Relatório da ocorrência, descrição da infração e identificação do agente fiscalizador;

VII - Assinatura do motorista do veículo notificado, sempre que possível, ou justificativa fundamentada quando a abordagem não for possível.

§ 1º A 1ª via do Termo de Notificação de Tráfego (TNT) será entregue ao condutor (quando por ele assinada), a 2ª e 3ª vias deverão ser enviadas, pela fiscalização, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ao setor de registro de notificações da DTR.

§ 2º A 2ª via resultará na abertura de expediente administrativo onde constarão todos os procedimentos, inclusive as defesas das empresas até o julgamento final.

§ 3º A 3ª via do Termo de Notificação de Tráfego (TNT), será entregue ou enviada mediante registro postal ao representante legal da empresa ou seu procurador habilitado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do registro do Termo de Notificação de Tráfego (TNT) na DTR, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento do mesmo, tome conhecimento do fato apontado e apresente sua defesa prévia junto à SFT, que comunicará à Empresa o resultado do julgamento.

§ 4º O Termo de Notificação de Tráfego (TNT) será transformado em Auto de Infração de Tráfego (AIT), caso seja indeferida a defesa prévia ou decorrido o prazo regulamentar.

§ 5º A fiscalização, após homologação pelo Diretor de Transportes Rodoviários, e cadastrado no Sistema de Transporte Coletivo (STC), enviará o AIT (auto) ao infrator que terá novo prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do mesmo, para o pagamento da infração ou interposição de recurso.

§ 6º Havendo o recolhimento da multa e observado, quando couber, o disposto no parágrafo antecedente, a autuada deverá encaminhar ao DAER uma via do respectivo pagamento devidamente autenticado e sem rasuras.

§ 7º O não recolhimento da multa no prazo estipulado no Auto de Infração de Tráfego (AIT), sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido pela decisão irrecorrível na esfera administrativa, acarretará o imediato encaminhamento do processo administrativo à Fazenda Estadual para inscrição do valor correspondente, na Dívida Ativa do Estado e respectiva cobrança.

§ 8º Havendo interposição de recurso pela empresa, o mesmo deverá ser protocolado e anexado ao expediente previsto no parágrafo 2º, que deverá ser instruído pela DTR e encaminhado ao Conselho de Tráfego para deliberação.

Art. 27. As decisões do Conselho de Tráfego do DAER são terminativas e exaurem a instância administrativa.

Parágrafo único. O pedido de reexame das decisões do Conselho de Tráfego obedecerá ao disposto no artigo 32 do seu Regimento Interno.

Art. 28. As multas pelas infrações abaixo tipificadas são classificadas em Grupos e seus valores calculados tendo-se como referência a Unidade Padrão Fiscal (UPF-RS), indexador que corrige taxas cobradas pelo Estado, de acordo com o seguinte critério:

Grupo I: 15 (quinze) UPF-RS, nos casos de:

a) Motorista da empresa transportadora, estando em serviço:

a.1) Permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço na cabine do veículo, durante a viagem;

a.2) Deixar de informar aos usuários antes do início da viagem, os procedimentos de segurança;

b) Permanência de veículo em serviço cuja retirada de tráfego tenha sido determinada;

c) Saídas de emergência do veículo sem identificação, ineficiente ou sem adesivo instrutivo afixado;

d) Ausência de dispositivo de destruição dos vidros.

Grupo II 20 (vinte) UPF-RS, nos casos de:

a) Motorista da empresa transportadora, estando em serviço, fumar dentro do veículo ou durante o atendimento ao público;

b) Motorista ou preposto da operadora, estando em serviço, deixar de proceder à identificação das pessoas no embarque;

c) Deixar de afastar os prepostos da operadora cuja permanência tenha sido julgada inconveniente pelo DAER, após comprovação de culpa do funcionário, através de inquérito administrativo instaurado pela Autarquia.

Grupo III: 25 (vinte e cinco) UPF-RS, nos casos de:

a) Ocorrer o transporte de pessoas em número superior ao de poltronas do veículo, salvo em caso de socorro ou deslocamento de agente da fiscalização;

b) A empresa transportadora deixar de diligenciar a obtenção de transporte devidamente autorizado ou licenciado para as pessoas, no caso de interrupção da viagem;

c) Não encaminhar as pessoas para imediata e adequada assistência em caso de acidente;

d) A transportadora deixar de proceder à integralização da caução no prazo de 30 (trinta) dias, quando determinada pelo DAER.

e) Desobediência ou oposição à ação dos agentes de fiscalização devidamente identificados, por parte dos prepostos da transportadora;

f) Falta de manutenção do veículo ou defeito pré-existente, contrariando normas do DAER.

Grupo IV: 40 (quarenta) UPF-RS, nos casos de:

Não portar, ou com sua validade vencida, os seguintes documentos:

a) Licença de Viagens Especiais para Serviço de Transporte Coletivo Turístico expedida pelo DAER;

b) Certificado de Inspeção Médica Anual do motorista ou Atestado Médico;

c) Cópia da apólice de seguro e de comprovação de quitação parcial ou total dos seguros AP, RC ou DMH;

d) Descumprir Decisão ou Resolução do Conselho de Tráfego ou ato administrativo do DAER.

Grupo V: 100 (cem) UPF-RS, nos casos de:


a) Adulteração de documento de porte obrigatório;

b) Apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

c) Execução de prestação de serviço de transporte coletivo turístico, de que trata esta Resolução sem prévia autorização ou licença;

d) Utilização da autorização ou licença para prestação de serviço de transporte coletivo turístico para prática de modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada ou licenciada;

e) O veículo utilizar a estação rodoviária de passageiros (ou utilizar, nas rodoviárias, boxes privativos das linhas regulares), ou pontos de paradas de ônibus de linhas regulares;

f) Direção do veículo, durante a prestação de serviço, por condutor não cadastrado no DAER, e que não conste o nome na licença para prestação de serviço de transporte coletivo turístico (art. 20 do Decreto nº 51.581/2014);

g) O motorista, quando em serviço, estiver sob efeito de bebida alcoólica ou de substancia tóxica;

h) O motorista dirigir o veículo colocando em risco a segurança ou de modo que prejudique o conforto das pessoas;

i) Utilização de veículo cuja idade seja superior a permitida;

j) O veículo não apresentar identificação externa com nome, logomarca da empresa, conforme parágrafo único do artigo 10 desta Resolução, ou selo de Registro de Veículo contendo o número do Certificado de Registro de Prestador de Serviço de Transporte Coletivo Turístico;

k) Execução de tarifa inferior ao previsto no inc. IV do artigo 12 desta Resolução (inferior a quinze (15) vezes a tarifa da linha regular na rota executada).

Parágrafo único. Não serão fornecidos ou renovados o Certificado de Registro de Prestador de Serviço de Transporte Coletivo Turístico para empresas em débito com DAER ou Órgãos Conveniados.

Art. 29. A penalidade de retenção da atividade ou revogação de licença da prestação dos serviços de transporte coletivo turístico poderá ser aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando:

I - O veículo não apresentar as condições de segurança, limpeza e conforto exigidos;

II - Quando houver na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de condutor que não tenha seu nome cadastrado no DAER, constante na licença de serviço de transporte coletivo turístico;

III - O motorista, quando em serviço, estiver sob efeito de bebida alcoólica ou de substancia tóxica.

Parágrafo único. A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início da viagem em todos os casos previstos neste artigo, ou em qualquer ponto do percurso.

Art. 30. A penalidade de Apreensão do veículo dar-se-á por:

I - Houver a execução do serviço sem autorização ou licenciamento do DAER, sem seguro ou seguro vencido, sem LIT ou com LIT vencida;

II - Houver a execução de serviço diferente daquele autorizado e licenciado pelo DAER;

III - Houver a prática de venda de passagem diferente da prevista no inc. IV do art. 12 desta Resolução;

IV - Utilização de paradas diferentes daquelas autorizadas pelo DAER.

§ 1º Transcorrido o prazo de até três (3) horas, sem que tenha sido sanada a irregularidade de retenção prevista no art. 29 desta Resolução, o veículo autuado será recolhido e lavrado o Termo de Apreensão.

§ 2º A liberação do veículo apreendido far-se-á mediante ato do Superintendente de Fretamento e Turismo (SFT) ou do Diretor de Transportes Rodoviários (DTR), após comprovação, por parte da empresa punida, dos pagamentos de débitos junto ao DAER, decorrentes de multas, bem como ressarcimento à empresa cujo veículo foi requisitado e de outras cominações legais, com a emissão do documento denominado Termo de Liberação do Veiculo, conforme instituído pelo DAER.

§ 3º O veículo apreendido ficará em depósito conveniado com o DETRAN/RS, ou em local mais adequado, a critério da fiscalização do DAER, sem prejuízo da multa cabível e demais despesas decorrentes da infração.

Art. 31. O certificado de registro de Prestação do Serviço de Transporte Coletivo Turístico poderá ser cassado, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de:

I - Permanência, em cargo de direção ou gerência de transportadora, de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como, crime contra a economia popular e a fé pública;

II - Apresentação de dados falsos em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

III - Sub-permissão ou sub-autorização dos serviços;

IV - Utilização da licença de serviço de transporte coletivo turístico para prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada ou licenciada;

V - Alteração da regularidade jurídico-fiscal e técnico-operacional, relativa à perda de validade dos documentos exigidos no artigo 3º;

VI - Cometimento de faltas graves a juízo do Conselho de Tráfego do DAER;

VII - Persistência de débitos junto ao DAER.

§ 1º A cassação do Certificado de Prestador de Serviço de transporte coletivo Turístico no RECEFITUR, não resultará para o DAER qualquer espécie de responsabilidade em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da empresa transportadora.

§ 2º A cassação do Certificado de Prestador de Serviço de Transporte Coletivo Turístico no RECEFITUR implicará na revogação das autorizações ou licenças outorgadas à empresa autuada, e não será fornecido à infratora novo registro no RECEFITUR pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, à critério do Conselho de Tráfego, prazo esse a contar da publicação da decisão.

Art. 32. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas distintas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

Parágrafo único. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 33. A aplicação das infrações e penalidades previstas nesta Resolução dar-seá sem prejuízo das sanções estabelecidas nas legislações de trânsito, responsabilidade civil e criminal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Aos casos omissos nesta Resolução, e também não previstos pelo Decreto Estadual nº 51.581/2014, aplicar-se-ão, por analogia, a legislação e
os regulamentos do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal do Estado do Rio Grande do Sul, ou por complementação, naquilo que couber, por Ordem de Serviço do Diretor de Transportes Rodoviários.

Art. 35. A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CONSELHO DE TRÁFEGO DO DAER, Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014.

Eng. Paulo Ricardo A. de Campos Velho

Presidente do Conselho de Tráfego - DAER/RS