Resolução Normativa ANEEL nº 57 de 08/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2004

Estabelece as condições de atendimento por meio de Central de Teleatendimento (CTA) das concessionárias ou permissionárias, critérios de classificação de serviços e metas de atendimento.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 363, de 22.04.2009, DOU 12.05.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 25 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso III do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.004244/02-83, e considerando que:

existe a necessidade de padronizar os procedimentos referentes ao serviço de teleatendimento prestado pelas concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica aos solicitantes, visando seu aprimoramento, sem prejuízo da obrigação de instalar e manter os postos de atendimento pessoal reconhecidos nas revisões tarifárias periódicas;

compete à ANEEL regular os serviços de energia elétrica, expedindo os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela legislação em vigor, bem como estimular a melhoria do serviço prestado e zelar, direta ou indiretamente, pela sua boa qualidade, observado, no que couber, o disposto na legislação de proteção e defesa do consumidor; e as sugestões recebidas de diversos agentes e setores da sociedade, no período de 19 de setembro a 20 de outubro de 2003, por ocasião da Audiência Pública nº 27/2003, realizada no dia 28 de outubro de 2003, contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer as condições de atendimento por meio de Central de Teleatendimento das concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único. As concessionárias ou permissionárias são, doravante, denominadas genericamente pelo termo concessionária.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições mais usuais:

I - Central de Teleatendimento: unidade composta por estruturas física e de pessoal adequadas, que tem por objetivo centralizar o recebimento de ligações telefônicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes, possibilitando o atendimento do solicitante pela concessionária;

II - Chamada Abandonada - CAb: ligação telefônica que, após ser recebida e direcionada para atendimento, é desligada pelo solicitante antes de falar com o atendente;

III - Chamada Atendida Eletronicamente: ligação telefônica recebida por Unidade de Resposta Audível (URA), com determinado tempo de duração, que será considerada atendida após a desconexão por parte do solicitante;

IV - Chamada Atendida - CA: ligação telefônica recebida por atendente, com determinado tempo de duração, que será considerada atendida após a desconexão por parte do solicitante;

V - Chamada Ocupada - CO: ligação telefônica que não pôde ser completada e atendida por falta de capacidade da Central de Teleatendimento;

VI - Chamada Bloqueada - CB: ligação telefônica que não pôde ser completada por falta de capacidade da operadora de serviço telefônico;

VII - Chamada em Espera ou Fila - CE: ligação telefônica recebida e mantida em espera até o atendimento por atendente;

VIII - Chamada Oferecida - COf: ligação telefônica, não bloqueada por restrições advindas da operadora de serviço telefônico, que visa o acesso à Central de Teleatendimento;

IX - Chamada Recebida - CR: ligação telefônica que efetivamente teve acesso à Central de Teleatendimento;

X - Chamada Recebida por Atendente - CRA: ligação telefônica que for direcionada ou transferida para atendimento por atendente;

XI - Dia Atípico: o dia que apresentar volume de chamadas recebidas superior a 20% (vinte por cento) em relação à média dos últimos 4 (quatro) dias típicos correspondentes em semanas anteriores, com apuração realizada individualmente por dia da semana;

XII - Dia Típico: o dia que apresentar volume de chamadas recebidas que não ultrapasse a 20% (vinte por cento) em relação à média dos últimos 4 (quatro) dias correspondentes em semanas anteriores, com apuração realizada individualmente por dia da semana;

XIII - Distribuidor Automático de Chamadas - DAC: sistema telefônico programável que recebe chamadas e as encaminha automaticamente para a Unidade de Resposta Audível - URA ou as coloca em fila de espera ou as distribui para os atendentes, coloca mensagens para os solicitantes e elabora relatórios técnicos em tempo real destas atividades;

XIV - Fator K: número limitador da incidência de chamadas ocupadas no cálculo do Índice de Nível de Serviço Básico - INB;

XV - Índice de Abandono - IAb: razão entre o total de chamadas abandonadas e o total de chamadas recebidas por atendentes, em termos percentuais (%);

XVI - Índice de Chamadas Ocupadas - ICO: razão entre o total de chamadas ocupadas, e o total de chamadas oferecidas, em termos percentuais (%);

XVII - Índice de Nível de Serviço Básico - INB: razão entre o total de chamadas atendidas em até 30 (trinta) segundos e a soma obtida pelo total de chamadas atendidas, o total de chamadas abandonadas e o total de chamadas ocupadas multiplicado pelo fator K, em termos percentuais (%);

XVIII - Posição de Atendimento - PA: estação de trabalho munida de microcomputador integrado ao sistema telefônico e à base de dados da concessionária, utilizada para a realização dos atendimentos;

XIX - Qualidade do Atendimento Telefônico: conjunto de atributos dos serviços proporcionados pela concessionária objetivando satisfazer, com adequado nível de presteza e cortesia, as necessidades dos solicitantes, segundo determinados níveis de eficiência e eficácia;

XX - Tempo de Abandono - TAb: tempo, em segundos, de espera do solicitante na fila antes de abandonar a ligação telefônica;

XXI - Tempo de Atendimento - TA: tempo, em segundos, apurado entre o início do contato do solicitante com o atendente ou com a Unidade de Resposta Audível - URA até a desconexão da chamada por iniciativa do solicitante;

XXII - Tempo de Espera - TE: tempo, em segundos, decorrido entre a entrada do solicitante na fila de espera para o atendimento por atendente, e o início do atendimento respectivo, independente do acesso anterior via atendimento eletrônico;

XXIII - Tempo Médio de Abandono - TMAb: razão entre o tempo total de abandono, em segundos, e o total de chamadas abandonadas no mesmo período;

XXIV - Tempo Médio de Atendimento - TMA: razão entre o tempo total despendido para o atendimento, em segundos, e o total de chamadas atendidas;

XXV - Tempo Médio de Espera - TME: razão entre o tempo total de espera, em segundos, e o total de chamadas em espera no mesmo período; e

XXVI - Unidade de Resposta Audível - URA: dispositivo eletrônico que, integrado entre a base de dados da concessionária e a operadora de serviço telefônico, pode interagir automaticamente com o solicitante, recebendo ou enviando informações, configurando o que se chama de auto-atendimento.

DO ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Art. 3º A concessionária deverá disponibilizar atendimento telefônico, sem prejuízo da oferta de atendimento pessoal por meio de postos de atendimento, com as seguintes características:

I - sem custo para o solicitante, independente da ligação provir de operadora de serviço telefônico fixo ou móvel;

II - atendimento até o segundo toque de chamada;

III - acesso em toda área de concessão, incluindo os municípios atendidos a título precário, segundo regulamentação;

IV - estar disponível todos os dias, 24 (vinte e quatro) horas por dia; e

V - todo atendimento deverá gerar um número de identificação ao solicitante (protocolo), a ser informado ao mesmo antes do término do atendimento.

§ 1º Os atendimentos serão classificados conforme disposto no Anexo I desta Resolução.

§ 2º A concessionária deverá disponibilizar condições para que o solicitante acompanhe o atendimento prestado pela mesma, que compreende o acesso a todos os dados registrados sob o número de protocolo informado, mediante consulta telefônica, ou por escrito, desde que solicitado.

DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 4º A implantação de Central de Teleatendimento será opcional para concessionária com até 120 (cento e vinte) mil consumidores e obrigatória para as demais.

Parágrafo único. A concessionária com até 120 (cento e vinte) mil consumidores deverá implantar atendimento telefônico conforme o disposto no art. 3º desta Resolução, independentemente da opção prevista no caput deste artigo, até o dia 31 de dezembro de 2004.

Art. 5º A concessionária com mais de 120 (cento e vinte) mil consumidores e que ainda não dispõe de Central de Teleatendimento deverá implantar este serviço até o dia 31 de dezembro de 2004.

DA CENTRAL DE TELEATENDIMENTO

Art. 6º É permitido à concessionária a utilização de atendimento automatizado, via URA, com oferta de menu de opções de direcionamento ao solicitante.

Parágrafo único. Em caso de recebimento da chamada diretamente via URA ou por menu de opções, deverão ser respeitadas as seguintes características:

I - atendimento até o segundo toque de chamada, caracterizando o recebimento da chamada;

II - a última opção do menu principal deverá ser a de espera por atendimento por atendente e obrigatoriamente disponibilizada como opção de número 9 (nove);

III - o tempo decorrido entre o recebimento da chamada e o anúncio da opção de espera para atendimento por atendente será de, no máximo, 30 (trinta) segundos;

IV - deverá ser facultada ao solicitante a possibilidade de acionar a opção desejada a qualquer momento, sem que haja necessidade de aguardar o anúncio de todas as opções disponíveis; e

V - o menu principal poderá apresentar menus consecutivos ou sub-menus aos solicitantes, à exceção das opções de emergência e de atendimento por atendente.

Art. 7º A concessionária deverá disponibilizar ao solicitante a possibilidade de acesso diferenciado entre atendimento comercial e emergencial, incluindo as seguintes opções:

I - números telefônicos diferenciados para atendimento comercial e de emergência; ou

II - número telefônico unificado com atendimento prioritário para emergência.

§ 1º Em caso de direcionamento de chamadas, com uso de menu de opções, a opção de emergência deverá ser obrigatoriamente a de número 01 (um), com o tempo máximo para notificação, ao solicitante, de 10 (dez) segundos após a recepção da chamada.

§ 2º O atendimento emergencial deverá ser priorizado pela concessionária, garantida posição privilegiada em filas de espera para atendimento frente aos demais tipos de contatos.

Art. 8º A concessionária deverá gravar eletronicamente, diariamente e por amostragem, chamadas atendidas por atendente para fins de fiscalização e monitoramento da qualidade do atendimento telefônico.

Parágrafo único. As gravações deverão ser efetuadas com o prévio conhecimento dos respectivos interlocutores e armazenadas por um período mínimo de 90 (noventa) dias.

DAS METAS DE ATENDIMENTO

Art. 9º A qualidade do atendimento telefônico ao solicitante será mensurada por indicadores, tendo em vista padrões estabelecidos para períodos mensais e diários, conforme especificações a seguir:

I - os índices mensais serão determinados pela média dos índices diários, ponderada pelo volume de chamadas, no período compreendido entre 00:00h do primeiro dia e 24:00h do último dia do mês;

II - a concessionária poderá expurgar todos os dias atípicos para fins de cálculo dos indicadores; e

III - os índices diários, de um dia selecionado aleatoriamente pelo órgão regulador, serão determinados pelas médias dos índices apurados a cada meia hora, ponderadas pelo volume de chamadas, no período compreendido entre 00:00h e 24:00h.

Parágrafo único. Caso o dia selecionado previsto no inciso III deste artigo seja classificado como atípico, a concessionária deverá substituí-lo pelo primeiro dia útil típico posterior.

Art. 10. Para fins de cumprimento das metas de atendimento, deverão ser calculados os seguintes índices:

I - Índice de Nível de Serviço Básico - INB: apuração a cada meia hora, diária e mensal, de acordo com a seguinte fórmula:

13Abr2004ResANEEL57Fig1

II - Índice de Abandono - IAb: apuração a cada meia hora, diária e mensal, de acordo com a seguinte fórmula:

13Abr2004ResANEEL57Fig2

III - Índice de Chamadas Ocupadas - ICO: apuração a cada meia hora, diária e mensal, de acordo com a seguinte fórmula:

13Abr2004ResANEEL57Fig3

Parágrafo único. O fator K, previsto no inciso I deste artigo, será aplicado conforme cronograma estabelecido a seguir:

A partir de Fator K 
2005 0,00 
2006 0,05 
2007 0,10 
2008 0,15 

Art. 11. As metas de atendimento a serem alcançadas, conforme agrupamento de concessionárias contido no Anexo II desta Resolução, são:

GRUPO I

A partir de 2005 2006 2007 2008 
Indicador Índices (%) 
INB 80,0 85,0 90,0 95,0 
Iab 15,0 10,0 7,0 4,0 
ICO 20,0 15,0 7,0 4,0 

GRUPO II

A partir de 2005 2006 2007 2008 2009 
Indicador Índices (%) 
INB 77,0 80,0 85,0 90,0 95,0 
Iab 17,0 12,0 8,0 6,0 4,0 
ICO 25,0 18,0 12,0 7,0 4,0  

GRUPO III

A partir de 2005 2006 2007 2008 2009 2010 
Indicador Índices (%) 
INB 74,0 77,0 80,0 85,0 90,0 95,0 
Iab 18,0 15,0 12,0 8,0 6,0 4,0 
ICO 28,0 22,0 18,0 12,0 7,0 4,0  

GRUPO IV

A partir de 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 
Indicador Índices (%) 
INB 70,0 74,0 77,0 80,0 85,0 90,0 95,0 
Iab 20,0 18,0 15,0 12,0 8,0 6,0 4,0 
ICO 32,0 28,0 24,0 18,0 12,0 7,0 4,0 

Parágrafo único. Em caso de outorga de novas concessões, eventuais cisões ou fusões das atuais, a concessionária deverá cumprir as metas de atendimento estabelecidas para o grupo em que se inserir, após o período de 90 (noventa) dias.

Art. 12. A apuração mensal e diária deverá ser efetuada por meio de relatórios padronizados definidos nos Anexos III e IV, respectivamente, observando-se as seguintes diretrizes:

para fins de acompanhamento e fiscalização, os dados deverão estar disponíveis até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao período de apuração; e

os relatórios originais dos equipamentos e/ou programas de computador, que dão origem aos dados, deverão ser mantidos pela concessionária por até 24 (vinte e quatro) meses, em seu formato original, para fins de fiscalização.

Art. 13. A verificação do cumprimento das metas de atendimento, conforme disposto no art. 11 desta Resolução, terá início a partir de janeiro de 2005.

DAS PENALIDADES

Art. 14. O não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução ensejará a aplicação de penalidades previstas na Resolução ANEEL nº 318, de 6 de outubro de 1998, ou por outro ato que venha a substituí-la.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A concessionária deverá dar ampla divulgação aos seus consumidores sobre o conteúdo desta Resolução, pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, a partir de janeiro de 2005.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO COMERCIAL E EMERGENCIAL

CÓD CLASSIFICAÇÃO COMERCIAL 
10 Informação 
10.1 Tarifas 
10.2 Ligação Nova 
10.3 Religação 
10.4 Residencial Baixa Renda 
10.5 Leitura de Medidores 
10.6 Normas Técnicas 
10.7 Faturas 
10.8 Prazos 
10.9 Iluminação Pública 
10.10 Danos e Ressarcimentos 
10.11 Horário de Verão 
10.12 Outros 
20 Reclamação 
20.1 Tarifas 
20.2 Faturas 
20.3 Corte indevido 
20.4 Do atendimento 
20.5 Prazos 
20.6 Tensão do fornecimento 
20.7 Problemas de instalação interna à unidade consumidora 
20.9 Danos Elétricos 
20.10 Indisponibilidade de Agência / Posto de Atendimento 
20.11 Alteração Cadastral 
20.12 Variação de Consumo 
20.13 Erro de Leitura 
20.14 Apresentação / Entrega de Conta 
20.15 Valores Mínimos Faturáveis 
20.16 Cobrança por Irregularidade (Fraude / Desvio) 
20.17 Outros 
30 Solicitação de Serviços 
30.1 Ligação Nova 
30.2 Religação 
30.3 Desligamento a pedido 
30.4 Alteração Cadastral 
30.5 2ª. Via de Fatura 
30.6 Verificação de Leitura do Medidor 
30.7 Aferição do Medidor 
30.8 Alteração de Carga 
30.9 Rompimento de Elo Fusível/Disjuntor 
30.10 Troca de Medidor 
30.11 Outros 
40 Iluminação pública 
50 Elogios 
60 Improcedente 
70 Outros  

CÓD CLASSIFICAÇÃO EMERGENCIAL 
200 Emergência 
200.1 Falta de Energia 
200.2 Fio partido 
200.3 Postes 
200.4 Transformador 
200.5 Outros 

ANEXO II
GRUPOS DE CONCESSIONÁRIAS

Grupo I - Acima de 1.150.000 consumidores

Bandeirante Energia S/A - BANDEIRANTE 
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC 
Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA 
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA 
Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro - CERJ 
Companhia Energética de Goiás - CELG 
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG 
Companhia Energética de Pernambuco - CELPE 
Companhia Energética do Ceará - COELCE 
Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE 
Companhia Paranaense de Energia - COPEL 
Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista 
Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga 
Elektro Eletricidade e Serviços S/A - ELEKTRO 
Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de São Paulo S/A - ELETROPAULO 
Light Serviços de Eletricidade S/A - LIGHT 

Grupo II - Acima de 500.000 até 1.150.000 consumidores

Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT 
Companhia Energética de Alagoas - CEAL 
Companhia Energética de Brasília - CEB 
Companhia Energética do Maranhão - CEMAR 
Companhia Energética do Piauí - CEPISA 
Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN 
Distribuidora Gaúcha de Energia S/A - AES Sul 
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul - ENERSUL 
Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA 
Rio Grande Energia S/A - RGE 
S/A de Eletrificação da Paraíba - SAELPA 

Grupo III - Acima de 120.000 até 500.000 consumidores

Caiuá Serviços de Eletricidade S/A - CAIUÁ 
Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON 
Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE 
Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins - CELTINS 
Companhia Energética da Borborema - CELB 
Companhia Energética do Amazonas - CEAM 
Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CFLCL 
Companhia Luz e Força Santa Cruz - CLFSC 
Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A - EEVP 
Empresa Energética de Sergipe - ENERGIPE 
Manaus Energia S/A - MANAUS 

Grupo IV - Até 120.000 consumidores

Boa Vista Energia S/A - BOA VISTA 
Centrais Elétricas do Carazinho - ELETROCAR 
Companhia Campolarguense de Energia - COCEL 
Companhia de Eletricidade de Nova Friburgo - CENF 
Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA 
Companhia de Luz e Força Mococa - CLFM 
Companhia Energética de Roraima - CER 
Companhia Força e Luz do Oeste - CFLO 
Companhia Hidroelétrica São Patrício - CHESP 
Companhia Jaguari de Energia - CJE 
Companhia Nacional de Energia Elétrica - NACIONAL 
Companhia Paulista de Energia Elétrica - CPEE 
Companhia Sul Paulista de Energia - CSPE 
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE 
Cooperativa Aliança - ALIANÇA 
Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas - DMEPC 
Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI 
Empresa Elétrica Bragantina - EEB 
Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda - EFLUL 
Empresa Força e Luz João Cesa Ltda - JOÃO CESA 
Empresa Luz e Força Santa Maria S/A - ELFSM 
Força e Luz Coronel Vivida Ltda - FORCEL 
Hidroelétrica Panambi S/A - HIDROPAN 
Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda - IGUAÇU 
Marin & Cia Ltda - MUXFELDT 
Usina Hidroelétrica de Nova Palma - NOVA PALMA 

ANEXO III
RELATÓRIO MENSAL PARA APURAÇÃO DE METAS

Mês Total de Chamadas Tempos Médios (segundos) INB % IAb % ICO % 
Dia Ofere
cidas 
Ocupa
das 
Abando
nadas 
Recebidas
Pessoal
mente 
Atendidas
URA 
Atendidas
PA 
Atendidas
em até
30'' 
Espera Atendi
mento URA 
Espera Atendimen
to PA 
Aban
dono 
               
               
               
               
               
               
               
               
               
10                
11                
12                
13                
14                
15                
16                
17                
18                
19                
20                
21                
22                
23                
24                
25                
26                
27                
28                
29                
30                
31                
MÉDIA                
TOTAL                 

TOTAL DO DIA

Tempo de Espera-TE (seg) TE menor_igual2 10 10 < TEmenor_igual220 20 < TEmenor_igual230 30< TEmenor_igual260 60< TEmenor_igual2120 120 < TEmenor_igual2180 180 < TEmenor_igual2300 TE> 300 Total 
Total de CA         
Total de CAb           

ANEXO IV
RELATÓRIO DIÁRIO PARA APURAÇÃO DE METAS

Dia Total de Chamadas Tempos Médios (segundos) INB % IAb % ICO % 
Início Fim Ofere
cidas 
Ocup
adas 
Abando
nadas 
Recebidas Pessoal
mente 
Atendidas
URA 
Atendidas PA Atendidas em até 30'' Espera Atendi
mento URA 
Espera Atendi
mento PA 
Aban
dono 
00: 00 00: 30                
00: 30 01: 00                
01: 00 01: 30                
01: 30 02: 00                
02: 00 02: 30                
02: 30 03: 00                
03: 00 03: 30                
03: 30 04: 00                
04: 00 04: 30                
04: 30 05: 00                
05: 00 05: 30                
05: 30 06: 00                
06: 00 06: 30                
06: 30 07: 00                
07: 00 07: 30                
07: 30 08: 00                
08: 00 08: 30                
08: 30 09: 00                
09: 00 09: 30                
09: 30 10: 00                
10: 00 10: 30                
10: 30 11: 00                
11: 00 11: 30                
11: 30 12: 00                
12: 00 12: 30                
12: 30 13: 00                
13: 00 13: 30                
13: 30 14: 00                
14: 00 14: 30                
14: 30 15: 00                
15: 00 15: 30                
15: 30 16: 00                
16: 00 16: 30                
16: 30 17: 00                
17: 00 17: 30                
17: 30 18: 00                
18: 00 18: 30                
18: 30 19: 00                
19: 00 19: 30                
19: 30 20: 00                
20: 00 20: 30                
20: 30 21: 00                
21: 00 21: 30                
21: 30 22: 00                
22: 00 22: 30                
22: 30 23: 00                
23: 00 23: 30                
23: 30 24: 00                
MÉDIA               
TOTAL               

TOTAL DO DIA

Tempo de Espera-TE (seg) TEmenor_igual210 10 < TEmenor_igual220 20 < TEmenor_igual230 30 < TEmenor_igual260 60 < TEmenor_igual2120 120 < TEmenor_igual2180 180 < TEmenor_igual2300 TE> 300 Total 
Total de CA          
Total de CAb          
   "