Resolução Normativa CFA nº 545 DE 12/06/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2018

Altera a Resolução Normativa CFA nº 425, de 28.06.2012 que Instituiu o Cadastro Nacional dos Profissionais de Administração e Pessoas Jurídicas registrados no Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

Considerando o disposto no Decreto nº 8.727, de 28.04.2016 qual dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Considerando a necessidade de adequação da Resolução Normativa CFA Nº 425, de 28.06.2012, na parte que trata dos dados que constituem o Cadastro Nacional.
Decisão do Plenário na 16º reunião, realizada nesta data, 06 de junho de 2018,

Resolve:

Art. 1º O artigo 2º da Resolução Normativa CFA Nº 425, de 28.06.2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As Pessoas Físicas constantes do Cadastro Nacional referem-se a todos os profissionais registrados no Sistema CFA/CRAs.".

Art. 2º O § 1º e § 2º do artigo 4º da Resolução Normativa CFA Nº 425, de 28.06.2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º para Pessoa Física: nome civil completo, nome social completo se houver, número de registro principal e secundário, este último, quando for o caso; titulação, formação acadêmica, Conselho Regional ao qual se encontra vinculado, filiação, data de registro no CRA, data de nascimento, CPF e ano de formatura.".

"§ 2º para Pessoa Jurídica: nome ou razão social, número e data do registro, e CNPJ.".

Art. 3º O artigo 5º da Resolução Normativa CFA Nº 425, de 28/6/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As informações contidas no Cadastro Nacional serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho Federal de Administração, na internet, cuja consulta será processada mediante a inclusão do CPF ou parte do nome completo do profissional e CNPJ ou parte do nome da empresa, para pesquisas de pessoas físicas e jurídicas, respectivamente."

Art. 4º O § 3º do artigo 5º da Resolução Normativa CFA nº 425, de 28.06.2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Considera-se falta grave o fornecimento total ou parcial, para terceiros, do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis aplicáveis à espécie.".

Art. 5º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

WAGNER SIQUEIRA

Presidente do Conselho