Resolução Normativa ANEEL nº 521 DE 11/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2013

RETIFICAÇÃO

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1003 DE 01/02/2022):

Na Resolução Normativa nº 521, de 11 de dezembro de 2012, constante do Processo nº 48500.005332/2012-28 publicada no DO nº 241, de 14 de dezembro de 2012, Seção 1, página 122,

Onde se lê:

"Art. 1º A ANEEL definirá, por meio de resolução homologatória:

.....

§ 4º Os cedentes e os cessionários deverão realizar o aditamento dos montantes dos CCEARs objetos de cessão compulsória.

§ 5º Caso o cessionário não possua previamente CCEARs dos produtos cedidos, estes deverão ser celebrados com data de reajuste contratual concatenada com o reajuste tarifário desse cessionário.

§ 6º As alterações contratuais de que tratam os §§ 4º e 5º deverão ser realizadas no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da resolução homologatória de que trata este artigo, adequando-se os respectivos Contratos de Constituição de Garantia.

§ 7º Não serão objeto de cessão CCEARs cujo vendedor esteja com a concessão, permissão ou autorização esteja em análise de extinção pela ANEEL."

Leia-se:

"Art. 1º A ANEEL definirá, por meio de resolução homologatória:

.....

§ 4º Os cedentes e os cessionários deverão realizar o aditamento dos montantes dos CCEARs objeto de cessão compulsória no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da resolução homologatória de que trata este artigo, adequando-se os respectivos Contratos de Constituição de Garantia.

§ 5º Não serão objeto de cessão CCEARs cujo vendedor esteja com a concessão, permissão ou autorização em análise de revogação pela ANEEL.