Resolução Normativa CNIg nº 52 de 19/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2002

Disciplina a concessão de autorização de trabalho a estrangeiro portador de visto permanente na função de Conselheiro, titular ou suplente, Administrador, Diretor ou Gerente, de sociedade civil ou comercial, com poderes de representação geral, para exercer, concomitantemente, funções em empresas pertencentes a mesmo grupo ou conglomerado econômico.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CNIg nº 56, de 27.08.2003, DOU 10.09.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º O estrangeiro portador de visto permanente na função de Conselheiro, titular ou suplente, Administrador, Diretor ou Gerente, de sociedade civil ou comercial, com poderes de representação geral poderá, nos termos desta Resolução Normativa, exercer concomitantemente, funções em outras empresas pertencentes ao mesmo grupo ou conglomerado econômico.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução Normativa, considera-se grupo ou conglomerado econômico o conjunto de empresas que possuam, direta ou indiretamente, o mesmo controlador ou que mantenham, direta ou indiretamente, entre si, vínculos de coligação ou controle.

Art. 2º Após a efetivação do estrangeiro no cargo para o qual foi inicialmente autorizado, será admitido o exercício concomitante de função de dirigente em empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, mediante anuência prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que, além de apresentados os documentos previstos na Portaria nº 132, de 21 de março de 2002 e na Resolução Normativa nº 10, de 11 de novembro de 1997, do Conselho Nacional de Imigração, sejam cumpridos os seguintes requisitos:

I - apresentação de requerimento, fazendo referência ao processo que originou o visto inicial;

II - comprovação do vínculo associativo existente entre as empresas do grupo ou conglomerado econômico;

III - comprovação, para cada dirigente estrangeiro, do investimento, no grupo ou conglomerado econômico, de capital estrangeiro mínimo exigido, de acordo com o art. 2º, itens I e II da Resolução Normativa nº 10, de 11 de novembro de 1997;

IV - apresentação do ato de indicação do estrangeiro para o cargo, que deverá constar do contrato/estatuto social;

V - apresentação de carta de anuência ao exercício de cargo em concomitância, firmada pela empresa para a qual o estrangeiro foi inicialmente autorizado.

Art. 3º Quando se tratar de indicação de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverá ser apresentada carta homologatória dessa Autarquia, com a aprovação do estrangeiro para o cargo.

Art. 4º Quando se tratar de representação de instituições financeiras e assemelhadas, sem efetuar operação bancária, deverá ser apresentado o respectivo credenciamento no Banco Central do Brasil.

Art. 5º Quando se tratar de indicação de membros para ocupar cargos no Conselho de Administração, no Conselho Deliberativo, na Diretoria, no Conselho Consultivo, no Conselho Fiscal e em outros órgãos estatutários, em sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada, deverá ser apresentada a homologação, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, da aprovação do estrangeiro para o cargo.

Art. 6º O prazo da autorização para o exercício concomitante de função estará condicionado ao mesmo prazo da autorização inicial, observados o disposto no contrato/estatuto social da empresa e os limites constantes do art. 18, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Art. 7º Em nenhuma hipótese poderão os dirigentes relacionados no art. 1º ocupar, concomitantemente, outro cargo ou exercer outra função, em empresa diversa, sem a autorização de que trata esta Resolução Normativa.

Parágrafo único. A inobservância desta Resolução Normativa sujeitará a empresa que mantiver o estrangeiro irregularmente no país ao disposto nos incisos VII e X, do artigo 125, combinado com o art. 126, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Art. 8º As empresas integrantes de mesmo grupo ou conglomerado econômico que possuam dirigentes estrangeiros exercendo as funções de que trata a presente Resolução Normativa terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, para requerer o reconhecimento de concomitância perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO GURGEL DE ALENCAR

Presidente do Conselho"