Resolução Normativa ANEEL nº 514 DE 31/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2012

Estabelece as condições para a contratação de Cotas de Garantia Física de Energia e Potência, em observância ao disposto no Decreto nº 7.805, de 2012.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, no Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, o que consta do Processo nº 48500.004948/2012-71,

Resolve:

Art. 1º. Estabelecer as condições para a contratação de Cotas de Garantia Física de Energia e Potência, em observância ao disposto no Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012.

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E PREMISSAS

Art. 2º. Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Concessionário: Distribuidora e Gerador que receberem e alocarem Cotas, respectivamente;

II - Contrato de Constituição de Garantia Via Vinculação de Receitas ou CCG: contrato firmado entre a Distribuidora e a instituição financeira (Banco Gestor), que estabelece a forma de cumprimento das obrigações relativas ao pagamento das Cotas de Garantia Física;

III - Cotas: parcela decorrente do rateio, estabelecido em Resolução da ANEEL, da Garantia Física da Usina cuja concessão tenha sido renovada ou licitada com base no disposto no Decreto nº 7.805, de 2012;

IV - Distribuidora: pessoa jurídica com delegação do Poder Concedente para a exploração do serviço público de distribuição que receberá as Cotas;

V - Documento Fiscal: documento fiscal, previsto na legislação vigente, emitido pelo Gerador em face da Distribuidora;

VI - Garantia Física: é o montante, em MWmédios, correspondente à quantidade máxima de energia relativa à Usina que poderá ser utilizada para comprovação de atendimento de carga ou comercialização por meio de contratos, estabelecido na forma constante da Portaria MME nº 258, de 28 de julho de 2008;

VII - Gerador: titular de concessão para geração de energia elétrica, renovada ou licitada nos termos do disposto no Decreto nº 7.805, de 2012, que alocar Cotas;

VIII - Liquidação Financeira Relativa às Cotas: processo de pagamento dos valores apurados como débitos das Distribuidoras, associados às Cotas, e o pagamento dos valores devidos aos Geradores, promovido pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

IX - Mapa de Liquidação Financeira Relativa às Cotas: documento eletrônico emitido pela superintendência da CCEE que informa todos os valores a serem movimentados no âmbito da Liquidação Financeira Relativa às Cotas, individualizando os débitos e créditos relativos aos Geradores e às Distribuidoras;

X - Montante Contratado: corresponde ao montante de 95% da Cota, disponibilizado no centro de gravidade onde está localizada a Usina.

XI - Receita Anual de Geração - RAG: valor em Reais (R$/ano) a que o Gerador terá direito pela disponibilização da Garantia Física de sua Usina, definido por Resolução da ANEEL, nos termos do contrato de concessão da usina;

XII - SIMPLES/EPE: sistema de informações de mercado para o planejamento do setor elétrico, de responsabilidade da Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

XIII - Usina: instalação industrial destinada à produção de energia elétrica, mediante exploração de potencial hidráulico.

Art. 3º. A Garantia Física da Usina que tiver sua concessão renovada em observância ao disposto no Decreto nº 7.805, de 2012, e suas eventuais alterações, inclusive acréscimos decorrentes de futuras ampliações, será alocada integralmente, em regime de Cotas, às Distribuidoras do Sistema Interligado Nacional - SIN, por meio de Resolução da ANEEL.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS

Art. 4º. Todas as atividades, operações e processos decorrentes da alocação de Cotas, deverão ser realizados conforme o previsto na legislação aplicável à matéria, em regulamentação da ANEEL, na Convenção de Comercialização, Regras e Procedimentos de Comercialização, nos Procedimentos de Rede e/ou nos Procedimentos de Distribuição, não havendo oponibilidade de ato jurídico perfeito ou direito adquirido às determinações regulamentares.

Art. 5º. O Concessionário deverá atender plenamente a todas as obrigações impostas pela Convenção de Comercialização, Regras e Procedimentos de Comercialização.

Art. 6º. Cabe ao Gerador arcar com todas as obrigações e responsabilidades relativas a tributos, tarifas e encargos de conexão, de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição.

Art. 7º. Cabe à Distribuidora arcar com todas as obrigações e responsabilidades relativas a tributos, tarifas e encargos de conexão, de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição, ao consumo interno verificado da usina, e às perdas incidentes e/ou verificadas entre a(s) usina(s) e o destino final da energia relativa à alocação das cotas, inclusive quanto à diferença de preços entre Submercados.

Art. 8º. A Distribuidora, a partir da data de início do período de alocação das Cotas, está obrigada a realizar os respectivos pagamentos ao Gerador, observado o disposto no art. 17.

Art. 9º. O Gerador é responsável pela operação e manutenção de sua Usina, de acordo com seu Contrato de Concessão para Geração de Energia Elétrica.

Art. 10º. Os custos relativos à Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Geração Hidrelétrica - CFURH associados à Usina serão cobrados do Gerador pela ANEEL e ressarcidos pelas Distribuidoras, na proporção das cotas alocadas, no âmbito da Liquidação Financeira Relativa às Cotas.

Art. 11º. Os resultados financeiros no Mercado de Curto Prazo - MCP associados à Usina serão assumidos pelas Distribuidoras, na proporção das Cotas alocadas, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização.

Parágrafo único. Os resultados financeiros de que trata o caput contemplam, dentre outros, aqueles provenientes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE.

Art. 12º. Os resultados financeiros decorrentes da prestação de serviços ancilares, remunerados aos geradores via RAG, serão recebidos pelas Distribuidoras, na proporção das Cotas alocadas, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização.

Art. 13º. A Distribuidora deverá constituir garantias ao pagamento de suas Cotas, por meio da celebração de CCG, conforme modelo constante do Anexo, disponível na página da ANEEL na internet (www.aneel.gov.br).

§ 1º A Distribuidora deverá celebrar o CCG até 30 dias após o início do período de alocação das Cotas.

§ 2º A celebração do CCG é condição essencial para o registro das Cotas em nome da Distribuidora.

CAPÍTULO III DAS COTAS E DE SUA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 14º. As Cotas serão definidas por meio de Resolução da ANEEL, podendo sua alocação ser periodicamente revista.

§ 1º O início do período de alocação das Cotas será aquele definido em Resolução da ANEEL.

§ 2º O período de alocação das Cotas relativas à Usina encerra-se na data do termo final da sua concessão.

Art. 15º. O recurso da Distribuidora para todos os efeitos de contabilização e liquidação, inclusive nos processos de apuração de insuficiência de lastro para cobertura de consumo, nos termos das Regras de Comercialização, é o Montante Contratado, observados os critérios de sazonalização e modulação.

§ 1º A sazonalização do Montante Contratado será realizada seguindo o perfil de carga declarado pela Distribuidora ao final de cada ano, e consolidado pelo SIMPLES/EPE ou seu sucedâneo, de acordo com limites máximos e mínimos situados entre 85% (oitenta e cinco por cento) e 115% (cento e quinze por cento) do Montante Contratado.

§ 2º A sazonalização da Garantia Física será realizada considerando o perfil do somatório dos Montantes Contratados sazonalizados.

§ 3º A modulação das Cotas para cada Período de Comercialização de cada mês deverá ser realizada em conformidade com as Regras e Procedimentos de Comercialização aplicáveis.

Art. 16º. O recurso das Distribuidoras no processo de apuração de insuficiência de lastro de potência é o recurso apurado para o Gerador, na proporção das Cotas alocadas, nos termos das Regras de Comercialização.

CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO DO GERADOR

Art. 17º. A remuneração a que o Gerador faz jus corresponde à RAG, definida por resolução da ANEEL, a ser paga em parcelas duodecimais e sujeita a ajustes por indisponibilidade ou desempenho de geração, conforme disposto no contrato de concessão e na regulamentação específica.

§ 1º A RAG será reajustada anualmente no dia 1º de julho, exceto para os anos em que ocorrer a revisão tarifária, conforme regulamentação específica.

§ 2º As revisões tarifárias da RAG serão realizadas a cada cinco anos, conforme regulamentação específica.

Art. 18º. O Gerador fará jus ao recebimento da RAG a partir da data do início do período de alocação das Cotas.

CAPÍTULO V DO FATURAMENTO BILATERAL E DA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA CENTRALIZADA RELATIVA ÀS COTAS

Art. 19º. O faturamento do Gerador, relativo à RAG, será realizado com base no mapa de liquidação financeira relativa às Cotas, mediante a emissão de documentos fiscais, individualizados por usina, cujos vencimentos ocorrerão em data definida em procedimento de comercialização específico.

§ 1º O(s) documento(s) fiscal(is) será(ão) emitido(s) em nome das Distribuidoras cotistas, de acordo com os dados cadastrais fornecidos pela CCEE.

§ 2º O(s) documento(s) fiscal(is) será(ão) apresentado(s) pelo Gerador às Distribuidoras no prazo de, no mínimo, cinco dias úteis anteriormente à data do vencimento.

Art. 20º. A liquidação dos valores constantes do Mapa de Liquidação Financeira relativa às Cotas será realizada de forma centralizada pela CCEE, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização, e será paga no âmbito da Liquidação Financeira Relativa às Cotas.

Parágrafo único. Os resultados financeiros a que se refere o art. 11, quando positivos, poderão ser considerados para compensar eventuais débitos apurados na liquidação referida no caput.

Art. 21º. Os custos administrativos, financeiros e tributários associados à operacionalização da liquidação financeira de que trata o art. 20 serão repassados ao Gerador, conforme estabelecido em Procedimento de Comercialização.

Art. 22º. O pagamento ao Gerador deverá ser efetuado com base no Mapa de Liquidação Financeira Relativa às Cotas.

§ 1º As divergências eventualmente apontadas em relação aos valores publicados no mapa de Liquidação Financeira Relativa às Cotas e aqueles constantes do(s) documento(s) fiscal(is) não afetarão os prazos da Liquidação Financeira Relativa às Cotas.

§ 2º Na eventualidade de as divergências apontadas serem procedentes, as diferenças apuradas serão consideradas na Liquidação Financeira Relativa às Cotas subsequente.

§ 3º Sobre as diferenças apuradas de que trata o § 2º aplicar-se-á o disposto no art. 29, excetuando-se a multa.

Art. 23º. Os recursos financeiros associados à Liquidação Financeira Relativa às Cotas poderão ser utilizados para abater valores inadimplidos pelo Gerador junto à CCEE, conforme regulamentação específica.

Art. 24º. O valor mensal referente ao crédito do Gerador deverá considerar eventuais acréscimos monetários resultantes de mora, conforme disposto no § 3º do art. 22.

Art. 25º. O pagamento devido ao Gerador, associado à Liquidação Financeira Relativa às Cotas, deverá ser efetuado livre de quaisquer ônus e deduções não autorizadas, e eventuais despesas financeiras decorrentes do referido aporte correrão por conta das Distribuidoras.

Art. 26º. O não cumprimento da obrigação de aporte dos recursos associados à Liquidação Financeira Relativa às Cotas sujeitará a Distribuidora inadimplente às penalidades cabíveis, conforme regulamentação específica, sem prejuízo do disposto no CCG.

Art. 27º. Eventuais inadimplências na Liquidação Financeira Relativa às Cotas serão rateadas entre os Geradores na proporção da parcela da RAG a ser percebida, observado o disposto no Capítulo VI.

CAPÍTULO VI DA MORA E SEUS EFEITOS

Art. 28º. Fica caracterizada a mora quando o valor monetário obtido pelo Gerador, após a realização da Liquidação Financeira Relativa às Cotas, for inferior ao valor mensal referente ao crédito do Gerador constante do Mapa de Liquidação Financeira Relativa às Cotas.

Art. 29º. No caso de mora, incidirão sobre a parcela não recebida os seguintes acréscimos:

I - multa de 2% (dois por cento); e

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.

Art. 30º. Os acréscimos previstos no art. 29 incidirão sobre o valor das parcelas em atraso, mensalmente atualizadas pela variação "pro rata die" do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA relativo ao mês anterior, e serão incluídos no Mapa de Liquidação Financeira Relativa às Cotas do mês subsequente.

§ 1º Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo, e na falta desse, outro com função similar, conforme determinado pelo Poder Concedente.

§ 2º Se, no período de atraso, a correção monetária for negativa, a variação prevista no caput será considerada nula.

CAPÍTULO VII DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

Art. 31º. Eventuais controvérsias deverão ser comunicadas à ANEEL, que tomará as devidas medidas administrativas.

Art. 32º. Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, que afete ou impeça o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, o Concessionário atingido pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento de suas obrigações de entrega de energia durante o período de ocorrência do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.

Art. 33º. Nenhum evento de caso fortuito ou força maior eximirá o Concessionário afetado de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que tenham se constituído antes dele, embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, em especial as obrigações financeiras, que deverão ser pagas nos prazos contratuais. O não cumprimento dos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos no Capítulo VI.

Art. 34º. O Concessionário que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá adotar as seguintes medidas:

I - notificar a ANEEL da ocorrência de evento que possa vir a ser caracterizado como de caso fortuito ou força maior, tão logo quanto possível, mas, em nenhuma circunstância, em prazo superior a cinco dias úteis contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações de entrega de energia;

II - informar regularmente à ANEEL a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências;

III - adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações de entrega de energia com a maior brevidade possível;

IV - respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível; e

V - prontamente comunicar à ANEEL do término do evento e de suas consequências.

Art. 35º. Caberá à ANEEL definir se as implicações de que trata o art. 32 envolvem ou não o pagamento da RAG.

Art. 36º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA