Resolução Normativa AGERGS nº 5 de 03/11/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 nov 2011

Disciplina os processos administrativos de fiscalização dos serviços públicos regulados pela AGERGS e de aplicação de sanções regulatórias.

O Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.931, de 09 de Janeiro de 1997, e

Considerando que a fiscalização dos serviços públicos delegados é instrumento regulatório para o alcance dos objetivos institucionais da AGERGS estabelecidos no art. 2º da Lei Estadual nº 10.931/1997;

Considerando a competência fiscalizadora prevista expressamente no art. 4º, III e XI, da Lei Estadual nº 10.931/1997;

Considerando a previsão para aplicação de sanções no art. 4º, XII, da Lei Estadual nº 10.931/1997, bem como a previsão específica de sanções regulatórias nos instrumentos de delegação homologados pela AGERGS;

Considerando que a definição dos processos de fiscalização e de aplicação de sanções regulatórias contribui para a transparência da atuação da AGERGS e para a qualificação dos serviços públicos delegados;

Considerando que a disciplina dos processos administrativos adotados pela Agência para a fiscalização dos serviços públicos delegados e para a aplicação de sanções garante o exercício do contraditório e da ampla defesa aos delegatários;

Considerando o expediente administrativo nº 190-3900/11-2 e as contribuições recebidas em consulta pública;

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo disciplinar os processos administrativos para a fiscalização dos serviços públicos regulados pela AGERGS, bem como para a aplicação de sanções regulatórias.

Parágrafo único. Quando a regulação for exercida por delegação à AGERGS, esta Resolução se aplicará subsidiariamente às normas do ente delegante, no que couber.

Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se:

I - Determinação: medida administrativa estabelecida pela Equipe de Fiscalização para o cumprimento da legislação e do instrumento de delegação pelo delegatário do serviço público.

II - Fiscalização: atividade de verificação do cumprimento da legislação aplicável aos serviços públicos delegados, bem como dos instrumentos de delegação, especialmente nos aspectos de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, jurídica e contábil.

III - Não Conformidade: descumprimento às normas legais, regulamentares e contratuais pelo delegatário do serviço público, constatada na fiscalização da AGERGS;

IV - Recomendação: medida indicada pela Equipe de Fiscalização da AGERGS para a qualificação da prestação do serviço público delegado, de cumprimento voluntário;

V - Relatório de Fiscalização: documento emitido pela Equipe de Fiscalização que consolida o resultado da ação fiscalizadora da AGERGS;

VI - Termo de Notificação - TN: documento que dá conhecimento do Relatório de Fiscalização ao delegatário, possibilitando-lhe manifestação;

VII - Auto de Infração - AI: instrumento adotado para aplicação de sanções ao delegatário em razão de não conformidades à legislação e ao instrumento de delegação verificadas pela Equipe de Fiscalização.

Art. 3º No exercício das competências fiscalizadora e sancionadora, a AGERGS observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, eficiência, interesse público e motivação dos atos administrativos, assegurando aos delegatários a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. A atuação da AGERGS terá caráter preferencialmente educativo, com o objetivo de induzir a qualificação dos serviços públicos delegados, sem prejuízo do pleno exercício das competências da Agência.

Art. 4º Em caso de eventual competência sancionatória comum entre a AGERGS e entes ou órgãos públicos, o delegatário não será sancionado pela Agência se já lhe tiver sido aplicada sanção em razão do mesmo fundamento.

Parágrafo único. A competência comum de que trata o caput deste artigo não impede a tramitação da fiscalização já iniciada pela Agência e do processo sancionatório, salvo se já houver sanção aplicada ao delegatário do serviço público por outro ente administrativo.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 5º A AGERGS realizará fiscalizações ordinárias, de caráter permanente e periódico, bem como fiscalizações pontuais e eventuais, definidas em razão de representação ou de indícios de irregularidade que demandem a verificação específica de determinado serviço público delegado.

Art. 6º A fiscalização ordinária observará o Plano Anual de Metas da AGERGS aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 7º A fiscalização será precedida de identificação do seu objeto e local, bem como da designação da Equipe de Fiscalização.

§ 1º A Equipe de Fiscalização será formada preferencialmente por, no mínimo, dois membros.

§ 2º O Coordenador da Equipe de Fiscalização deverá integrar o Quadro de Servidores Efetivos da AGERGS.

§ 3º Os integrantes da Equipe de Fiscalização deverão portar documento de identificação da AGERGS, podendo, dentre outras ações, vistoriar instalações e equipamentos, requisitar informações e documentos, bem como tomar depoimentos dos agentes, usuários, terceiros interessados e representantes de órgãos e entidades.

§ 4º É facultado aos prepostos designados pelo delegatário acompanhar a fiscalização, sendo-lhes vedados quaisquer atos que venham a obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da AGERGS.

§ 5º Os agentes fiscalizados serão notificados com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da realização da fiscalização, salvo se, justificadamente, a notificação prévia puder comprometer os resultados da ação fiscalizadora ou ocorrer situação de urgência, casos em que os agentes serão notificados no início da fiscalização.

§ 6º A notificação deverá informar, no mínimo, o objeto da fiscalização, data e local, bem como os documentos e as informações que deverão ser disponibilizados à Equipe de Fiscalização.

Art. 8º A ação fiscalizadora será consubstanciada em Relatório de Fiscalização, do qual se fará Termo de Notificação - TN em duas vias, conforme modelo estabelecido em instrução normativa emitida pelo Diretor-Geral.

Art. 9º O Relatório de Fiscalização deverá conter:

I - nome, qualificação e endereço do delegatário;

II - local e data da fiscalização;

III - identificação dos integrantes da Equipe de Fiscalização;

IV - objetivo, metodologia e abrangência da fiscalização;

V - descrição objetiva dos fatos apurados

VI - indicação das não conformidades, com referência aos dispositivos legais, regulamentares e contratuais descumpridos pelo delegatário;

VII - providências a serem adotadas pelo delegatário no prazo estabelecido pela Equipe de Fiscalização, quando couber;

VIII - conclusões da Equipe de Fiscalização.

Art. 10. A fiscalização deverá ser concluída pela Equipe de Fiscalização em, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogada por até 45 (quarenta e cinco) dias, mediante justificativa do Coordenador emitida no expediente administrativo.

Art. 11. Concluída a fiscalização, o diretor responsável remeterá ao representante legal do delegatário ou ao seu procurador habilitado o Termo de Notificação - TN, acompanhado do Relatório de Fiscalização, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do aviso de recebimento, apresentando os documentos que julgar convenientes.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de manifestação poderá ser prorrogado por igual período mediante requerimento fundamentado do delegatário, apresentado à AGERGS tempestivamente, que apreciará o pedido em decisão irrecorrível.

Art. 12. Decorrido o prazo de manifestação, o respectivo expediente administrativo será encaminhado à Equipe de Fiscalização para exame, que poderá solicitar diligências ao delegatário, ou remetê-lo às demais Diretorias da Agência para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Art. 13. A Equipe de Fiscalização deverá examinar obrigatoriamente:

I - a tempestividade da manifestação;

II - a procedência das alegações do delegatário em face dos documentos apresentados;

III - a regularização das não conformidades, o cumprimento das determinações e recomendações no prazo fixado pela Equipe da Fiscalização da AGERGS.

Parágrafo único. A Equipe de Fiscalização deverá fixar diretrizes e prazos para que o delegatário apresente relatórios e evidências relativas à regularização de não conformidades e ao cumprimento de determinações que requeiram prazos superiores àquele da manifestação.

Art. 14. As conclusões da Equipe de Fiscalização serão comunicadas pelo diretor responsável ao delegatário e ao Diretor-Geral da AGERGS para as providências cabíveis.

Parágrafo único. Caso não tenha a AGERGS competência para a aplicação de sanções, o Relatório de Fiscalização será remetido ao ente gestor do serviço público delegado objeto da fiscalização para as providências que entender pertinentes.

Art. 15. O Termo de Notificação será arquivado pelo Diretor-Geral, mediante requerimento do diretor responsável pela fiscalização, após parecer da Equipe de Fiscalização, nos casos em que as não conformidades não forem comprovadas ou as alegações do delegatário forem procedentes.

Art. 16. Para os fins do disposto no art. 14, parágrafo único, a Equipe de Fiscalização poderá, conforme o caso, programar nova fiscalização ou monitorar a regularização das não conformidades e o cumprimento das determinações, emitindo o Relatório de Acompanhamento de Fiscalização - RAF.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES REGULATÓRIAS

Art. 17. Nos casos em que houver previsão de aplicação de sanções regulatórias, o Diretor-Geral, após manifestação do diretor responsável pela fiscalização, decidirá pela lavratura do Auto de Infração quando verificadas as seguintes hipóteses:

I - ausência de manifestação tempestiva do delegatário;

II - comprovação das não conformidades apontadas no Relatório de Fiscalização; e

III - descumprimento das determinações da Equipe de Fiscalização e ausência de regularização das não conformidades, no prazo estabelecido no Termo de Notificação.

Art. 18. O processo administrativo sancionatório será iniciado com o Auto de Infração - AI e a respectiva Exposição de Motivos, emitidos pelo Diretor-Geral da AGERGS.

Parágrafo único. O processo sancionatório poderá ser instaurado no mesmo expediente administrativo adotado para a fiscalização do serviço delegado.

Art. 19. O Auto de Infração será emitido em duas vias, apresentando os seguintes elementos:

I - nome, endereço e qualificação do autuado;

II - descrição do ato ou fato constitutivo da infração;

III - indicação dos dispositivos legais, regulamentares e contratuais infringidos pelo autuado e as respectivas sanções;

IV - indicação do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para recolhimento da multa, se for o caso, ou apresentação de recurso;

V - instruções para o recolhimento da multa;

VI - identificação e assinatura do Diretor-Geral, a quem será interposto o recurso;

VII - local e data da lavratura do Auto de Infração.

§ 1º Para a mesma ação fiscal será lavrado preferencialmente um só Auto de Infração, que apontará todas as infrações verificadas.

§ 2º Uma via do Auto de Infração será remetida ao representante legal do autuado, ou ao seu procurador habilitado, com aviso de recebimento, e servirá como notificação para as providências referidas no inciso IV do caput deste artigo.

§ 3º O Diretor-Geral poderá retificar o Auto de Infração em caso de vício ou incorreção, hipótese em que o autuado será novamente notificado para apresentação do recurso no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 20. Na aplicação da sanção, o Diretor-Geral deverá considerar a gravidade da infração e sua abrangência, os danos resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pela infratora e a ocorrência de sanção irrecorrível nos últimos 4 (quatro) anos.

§ 1º A reincidência específica implicará aplicação de multa em dobro.

§ 2º Entende-se por reincidência específica, para os fins de agravamento de penalidade, a repetição de falta de igual natureza no período de doze meses após a decisão irrecorrível na esfera administrativa.

Art. 21. Efetuado o pagamento da multa, o autuado deverá encaminhar à AGERGS o respectivo comprovante, autenticado e sem rasuras.

Art. 22. Cabe recurso ao Diretor-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do Auto de Infração.

§ 1º O recurso será recebido com efeito suspensivo.

§ 2º É facultado ao Diretor-Geral solicitar esclarecimentos aos órgãos da AGERGS ou diligências ao autuado para o exame do recurso.

Art. 23. Se não reconsiderar a decisão no prazo de 10 (dez) dias, o Diretor-Geral remeterá o recurso ao Conselho Superior para deliberação final.

§ 1º Em caso de reconsideração parcial da decisão, o autuado deverá ser notificado para efetuar o pagamento da multa, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem o pagamento da multa, o recurso será remetido ao Conselho Superior para julgamento da matéria.

§ 3º Decidindo o Diretor-Geral pela conversão da multa em advertência, o autuado será notificado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do interesse no exame do recurso pelo Conselho Superior.

§ 4º Transcorrido o prazo de que trata o § 3º deste artigo sem manifestação, o processo administrativo será arquivado.

Art. 24. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - na ausência de interesse de agir;

IV - no caso de perda do objeto do pedido.

Parágrafo único. Caso o recurso seja interposto perante autoridade incompetente, esta o remeterá à autoridade a quem compete o julgamento do recurso.

Art. 25. Se do exame do recurso puder resultar gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule, no prazo de 10 (dez) dias, suas alegações antes da decisão do Conselho Superior.

Art. 26. Julgado o recurso pelo Conselho Superior, o autuado será notificado da decisão para cumprimento da sanção e, se for o caso de multa, para efetuar o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa e registro nos cadastros competentes.

Parágrafo único. A multa será atualizada conforme a Unidade Padrão Fiscal - UPF/RS vigente na data do pagamento.

CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS

Art. 27. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em fim de semana, feriado ou em dia que não houver expediente na AGERGS ou este for iniciado ou encerrado antes do horário normal.

§ 2º Na notificação por via postal, a contagem do prazo dar-se-á a partir da data de recebimento constante no respectivo aviso.

Art. 28. A contagem do prazo, para fins de verificação de tempestividade da manifestação do delegatário, dá-se com o registro no Protocolo da AGERGS.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A autoridade ou servidor que se considerar impedido ou suspeito para atuar nos processos de que trata esta Resolução, em conformidade com o que dispõe o Código de Ética, deverá abster-se de qualquer ato processual e comunicar imediatamente o fato ao superior hierárquico, sob pena de infração disciplinar.

Art. 30. A concessão de vista do expediente administrativo fiscalizatório e sancionatório será limitada, até sua conclusão, ao delegatário, ao seu procurador ou preposto habilitado ou a terceiro que demonstre legítimo interesse.

Parágrafo único. A obtenção de cópias será franqueada pela AGERGS mediante requerimento e pagamento das respectivas despesas.

Art. 31. O Diretor-Geral expedirá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução, instrução normativa para estabelecer a padronização do Termo de Notificação, Auto de Infração e de outros documentos emitidos por ocasião da fiscalização e da autuação dos delegatários.

Art. 32. O processo administrativo para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre a AGERGS e os delegatários, alternativamente à imposição de penalidade, será disciplinado em norma própria.

Art. 33. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação, aplicando-se aos expedientes em tramitação na AGERGS.

Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, Sala do Conselho Superior, em 03 de novembro de 2011.

Edmundo Fernandes da Silva,

Conselheiro-Presidente

Luciano Schumacher Santa Maria,

Conselheiro-Revisor

Manoel Maria dos Santos,

Conselheiro-Relator

Juarez Monteiro Molinari

Conselheiro

Vicente Paulo Mattos de Britto Pereira,

Conselheiro

Carlos Felisberto Garcia Martins,

Conselheiro