Resolução Normativa CONARE nº 5 de 11/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 1999

Autorização para viagem de refugiado ao exterior.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CONARE nº 12, de 29.04.2005, DOU 04.05.2005.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, instituído pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, no uso de suas atribuições, objetivando implementar o disposto no artigo 21 e seus parágrafos, resolve:

Art. 1º O refugiado deverá postular autorização do CONARE para viagem ao exterior.

§ 1º O pedido deverá conter informação sobre o período, destino e motivo da viagem.

§ 2º A solicitação poderá ser apresentada diretamente ao Ministério da Justiça, ou por intermédio da Polícia Federal.

§ 3º A autorização será concedida pelo Presidente do CONARE, devendo ser referendada pelos membros na reunião subsequente.

Art. 2º Se necessário, poderá ser solicitada, ainda, a emissão de passaporte brasileiro para o estrangeiro, previsto no artigo 55, inciso I, alínea c, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Art. 3º A saída do território nacional sem prévia autorização implicará em perda da condição de refugiado, nos termos do artigo 39, inciso IV, da Lei nº 9.474 de 1997.

§ 1º O processo de perda da condição de refugiado tramitará junto ao CONARE, assegurada ampla defesa.

§ 2º Em se tratando de refugiado que se encontre no exterior, o processo poderá ter tramitação sumária, com a perda da condição de refugiado declarada pelo Presidente do CONARE e submetida ao referendo dos membros na reunião subseqüente.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a perda da condição de refugiado será comunicada imediatamente à Polícia Federal e ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA VALLE

Presidente do Comitê"