Resolução Normativa DC/ANS nº 48 de 19/09/2003

Norma Federal

Dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , em reunião realizada em 28 de agosto de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I
Do objeto

Art. 1º A presente Resolução Normativa tem por objeto estabelecer normas para instauração do processo administrativo que vise a apuração de infração aos dispositivos legais ou infralegais disciplinadores do mercado de saúde suplementar e aplicação de sanções administrativas.

Parágrafo único. Considera-se processo administrativo para apuração de infração a dispositivos legais ou infralegais disciplinadores do mercado de saúde suplementar e aplicação de sanção administrativa, aquele que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares.

Seção II
Dos Atos e Termos Processuais

Art. 2º Os atos e termos processuais previstos nesta Resolução conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras e emendas não ressalvadas.

§ 1º Os prazos serão contínuos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, iniciando-se e vencendo-se somente em dia de expediente na localidade em que tramita o processo ou em que deva ser praticado o ato aprazado.

§ 2º Na prática dos atos processuais será observado o princípio da celeridade e da economia processual, não se permitindo exigências que não sejam estritamente necessárias à elucidação da matéria.

§ 3º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I
Do Início do Processo

Art. 3º O Processo Administrativo para apuração de infração a dispositivos legais ou infralegais disciplinadores do mercado de saúde suplementar e aplicação de sanção é originado por:

I - Auto de Infração;

II - Representação; ou

III - Denúncia

Seção II
Do Auto de Infração

Art. 4º Constatada a infração de disposição legal ou infralegal disciplinadora do mercado de saúde suplementar será lavrado o auto de infração, em formulário próprio, sem emendas ou rasuras, com numeração seqüencial, em duas vias, destinando-se a segunda via ao autuado.

Art. 5º A lavratura do auto de infração incumbe, privativamente, aos agentes responsáveis pelas atividades de fiscalização.

Art. 6º O auto de infração conterá os seguintes elementos:

I - numeração seqüencial do auto;

II - nome, endereço e qualificação do autuado;

III - local, data e a hora da lavratura;

IV - descrição circunstanciada do fato ou do ato constitutivo da infração, incluindo o período da ocorrência;

V - indicação da disposição legal ou infralegal infringida e a sanção aplicável;

VI - prazo e local para apresentação de defesa;

VII - assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto;

VIII - identificação do autuante, com nome, cargo ou função, número de matrícula e assinatura, ressalvada a hipótese de emissão por processo eletrônico; e

IX - determinação de cessação da prática infrativa, se for o caso, sob pena da aplicação de multa cominatória.

§ 1º As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para identificar a infração e o dispositivo legal ou infralegal infringido e possibilitar a defesa do autuado.

§ 2º O auto de infração não terá sua eficácia condicionada à assinatura do autuado ou de testemunhas.

§ 3º Na hipótese do autuado ausentar-se do local ou na recusa de assinatura do auto de infração, o autuante certificará no próprio auto a ocorrência, ficando a operadora intimada na forma do inciso II do art. 15 desta Resolução.

§ 4º O autuante ficará responsável pelas declarações consignadas no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa, na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 7º Havendo apreensão de documentos no exercício da atividade de fiscalização, o agente deverá lavrar no próprio local da ocorrência auto de apreensão, sem emendas ou rasuras, em duas vias, destinando-se a segunda via ao autuado, contendo os seguintes elementos, além dos previstos nos incisos I, II, VI e VII do art. 6º desta Resolução:

I - as razões e o fundamento da apreensão;

II - a quantidade e a descrição dos documentos apreendidos, de modo que possam ser identificados;

III - a identificação do local onde ficarão depositados os documentos; e

IV - o recibo e a assinatura do autuante, com a indicação do cargo ou função e o número de matrícula.

Parágrafo único. Na hipótese do autuado não ser localizado ou na recusa de assinatura do auto de apreensão, o autuante certificará a ocorrência, presumindo-se correto o que dele constar.

Seção III - Da Representação Pelo Não Envio das Informações Periódicas (Redação do título da seção dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
Seção III - Da Representação

(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012):

Art. 8º Constatada a ocorrência de indícios suficientes de infração às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar relativos ao não envio de informações periódicas, será lavrada a representação, em formulário próprio, sem emendas ou rasuras, com numeração seqüencial, em duas vias, destinando-se a segunda via ao autuado.

§ 1º A lavratura da representação observará as disposições do art. 6º desta Resolução, servindo como ato inaugural do processo administrativo sancionador.

§ 2º A representação poderá reunir mais de um tipo ou modalidade de documento ou de informação periódica, e ainda abarcará todos os períodos não informados de determinado ano.

§ 3º Lavrada a representação, a área técnica responsável intimará a operadora para apresentar defesa, em conformidade com os arts. 17 a 19 desta Resolução.

§ 4º Encerrado o prazo para apresentação da defesa, o órgão técnico da ANS elaborará manifestação conclusiva acerca da tempestividade do envio da informação periódica, decidindo motivadamente pelo arquivamento da representação ou confirmação da irregularidade, conforme o caso.

§ 5º A manifestação conclusiva do órgão técnico que recomendar o arquivamento do feito, será submetida à apreciação do respectivo Diretor, que, caso a acolha, arquivará a representação ou poderá, em sendo possível, conceder novo prazo para cumprimento da obrigação, que não poderá ser superior ao prazo de periodicidade de envio da informação.

§ 6º Não ocorrendo a hipótese de arquivamento, a área técnica responsável encaminhará o processo de representação para julgamento da Diretoria de Fiscalização, que deverá comunicar à Diretoria de origem caso aplique o instituto da reparação voluntária e eficaz, previsto no art. 11 desta Resolução.

§ 7º A Diretoria de Fiscalização retornará o processo à área técnica, quando constatada a existência de vício processual que apenas possa ser sanado pela Diretoria de origem.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Constatada a ocorrência de indícios de infração às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar, a área técnica responsável instruirá o procedimento de representação.

§ 1º Antes de o procedimento ser remetido à Diretoria de Fiscalização, a área técnica responsável deverá:

I - notificara operadora quanto aos fatos considerados indícios de infração aos dispositivos legais ou infralegais, concedendo prazo de trinta dias para manifestação;

II - receber a resposta da operadora, se houver, e proceder à análise dos motivos apresentados por esta;

III - caso a justificativa seja aceita pela área, esta deverá conceder novo prazo para o cumprimento da obrigação; e

IV - havendo reparação voluntária e eficaz o procedimento será arquivado.

§ 2º Aplica-se, no que couber ao inciso I do § 1º, o art. 15, o art. 16 e o parágrafo único do art. 18 desta Resolução.

§ 3º Não ocorrendo a hipótese de arquivamento anterior, a área técnica responsável elaborará representação para a Diretoria de Fiscalização, a qual deverá conter:

I - nome, endereço e qualificação do representado;

II - descrição circunstanciada do fato;

III - indicação da disposição legal ou infralegal infringida;

IV - qualquer outra informação ou documento considerado relevante para caracterização da infração;

V - folha de cadastro referente ao registro da operadora perante a ANS;

VI - a notificação e respectivo comprovante de recebimento;

VII - a resposta da operadora, se houver, acompanhada de manifestação fundamentada da área técnica quanto ao seu não acolhimento; e

VIII - assinatura e identificação da autoridade signatária. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 142, de 21.12.2006, DOU 26.12.2006 ).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º Constatada a ocorrência de indícios de infração às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar, a área técnica responsável instruirá o procedimento de representação, para conseqüente instauração de processo administrativo sancionador.
§ 1º O processo deverá conter:
I - nome, endereço e qualificação do representado;
II - descrição circunstanciada do fato;
III - indicação da disposição legal ou infralegal infringida;
IV - qualquer outra informação ou documento considerado relevante para caracterização da infração;
V - folha de cadastro referente ao registro da operadora perante a ANS; e
VI - cópia da representação com assinatura e identificação da autoridade signatária.
§ 2º Concluída a instrução da representação, o processo será encaminhado à Diretoria de Fiscalização - DIFIS para providências."

Art. 8º-A Constatada a ocorrência de indícios de outras infrações às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar, não previstas no artigo 8º desta RN, as áreas técnicas da ANS deverão comunicar tais fatos à Diretoria de Fiscalização, para as providências cabíveis.

Seção IV
Da Denúncia

Art. 9º A reclamação, a solicitação de providências ou petições assemelhadas que por qualquer meio derem entrada na ANS e que contiverem indícios de violação da lei ou de ato infralegal por parte das operadoras, poderão ser caracterizadas como denúncia após avaliação inicial dos Núcleos Regionais de Atendimento e Fiscalização - NURAFs - ou das Unidades Estaduais de Fiscalização - UEFIs ou da DIFIS.

Parágrafo único. A denúncia de violação da lei ou de ato infralegal por parte das operadoras, apresentada por terceiros perante qualquer das Diretorias da ANS, será encaminhada diretamente à DIFIS para as providências cabíveis.

Art. 10. Aceita a denúncia, a abertura e instrução do respectivo processo administrativo será realizada no âmbito dos NURAFs, UEFIs, ou da DIFIS, cabendo, para tanto, a requisição de informações às operadoras, ou a deflagração de ação fiscalizatória para apuração dos fatos nela contidos.

Art. 11. As demandas serão investigadas preliminarmente na instância local, devendo ser arquivadas nessa mesma instância na hipótese de não ser constatada irregularidade, ou sendo constatada, se houver reparação voluntária e eficaz de todos os prejuízos ou danos eventualmente causados. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 142, de 21.12.2006, DOU 26.12.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. As denúncias serão investigadas preliminarmente na instância local, devendo ser arquivadas nessa mesma instância na hipótese de não ser constatada irregularidade, ou sendo constatada, se houver reparação imediata e espontânea de todos os prejuízos ou danos eventualmente causados."

§ 1º Considera-se reparação voluntária e eficaz a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à lavratura do auto de infração ou de representação e que resulte no cumprimento útil da obrigação.(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012 )

REdação Anterior

§ 1º Considera-se reparação voluntária e eficaz a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à lavratura do auto de infração e que resulte no cumprimento útil da obrigação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 142, de 21.12.2006, DOU 26.12.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Considera-se reparação imediata e espontânea, a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à lavratura do auto de infração. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 124, de 30.03.2006, DOU 03.04.2006 )"

"§ 1º Considera-se reparação imediata e espontânea, a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à requisição de informações ou deflagração de ação fiscalizatória de que trata o art. 10 desta Resolução."

§ 2º O arquivamento de que trata este artigo deverá ser precedido de comunicação aos interessados, anexando-se cópia ao processo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 142, de 21.12.2006, DOU 26.12.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Excetuam-se ao disposto no parágrafo anterior a negativa de cobertura assistencial ou a prática infrativa que implicar risco ou conseqüências danosas à saúde do consumidor, hipóteses em que se considera reparação imediata e espontânea, a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à requisição de informações ou deflagração de ação fiscalizatória de que trata o art. 10 desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 124, de 30.03.2006, DOU 03.04.2006 )"

"§ 2º O arquivamento de que trata este artigo deverá ser precedido de comunicação aos interessados, anexando-se cópia ao processo."

§ 3º (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 142, de 21.12.2006, DOU 26.12.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O arquivamento de que trata este artigo deverá ser precedido de comunicação aos interessados, anexando-se cópia ao processo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 124, de 30.03.2006, DOU 03.04.2006 )"

§ 4º O reconhecimento de reparação voluntária e eficaz acerca de negativa de cobertura somente poderá ocorrer no âmbito da NIP. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 226, de 05.08.2010, DOU 06.08.2010 , com efeitos após 90 (noventa) dias da sua publicação)

§ 5º Caso a operadora esteja cadastrada na forma da legislação específica, as demandas referentes à negativa de cobertura serão encaminhadas para os órgãos com atribuição para processamento da Notificação de Investigação Preliminar - NIP e a reparação voluntária e eficaz poderá ser reconhecida se for comprovadamente realizada até a data do envio da demanda para a abertura de processo administrativo para apuração de infração na forma da legislação específica. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 226, de 05.08.2010, DOU 06.08.2010 , com efeitos após 90 (noventa) dias da sua publicação)

§ 6º Caso a operadora não proceda ao cadastro mencionado no § 5º, a demanda será encaminhada para abertura de processo administrativo para apuração de infração. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 226, de 05.08.2010, DOU 06.08.2010 , com efeitos após 90 (noventa) dias da sua publicação)

§ 7º Nos casos de cobrança de valores indevidos ao consumidor, por parte das operadoras privadas de assistência à saúde, somente será reconhecida a reparação voluntária e eficaz de que trata o § 1º deste artigo, caso haja a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, acrescida de correção monetária e juros legais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 357 DE 16/10/2014).

Art. 12. Quando na investigação preliminar da denúncia for constatada violação da lei ou de norma infralegal por parte das operadoras, será lavrado o competente auto de infração.

CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 13. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação da operadora para ciência da lavratura do auto de infração, da decisão ou para a realização de diligências.

Art. 14. A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão administrativo;

II - conteúdo do ato ou exigência a que se refere;

III - prazo para defesa ou recurso, se for o caso;

IV - data, hora e local em que deve comparecer, se for o caso;

V - advertência quanto à indicação das provas a serem produzidas, se for o caso;

VI - a sanção aplicável ou obrigação a cumprir; e

VII - determinação de cessação da prática infrativa, se for o caso, sob pena da aplicação de multa cominatória.

Parágrafo único. A intimação para apresentação de defesa será acompanhada do auto de infração.

Art. 15. A intimação realizar-se-á:

I - por via postal, remetida para o endereço de correspondência constante nos cadastros da ANS, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal, e devidamente assinado;(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012 )

Redação Anterior

I - ordinariamente, por via postal, remetida para o endereço do intimado constante nos cadastros da ANS, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR), ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal, e devidamente assinado.

II - pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do intimado, seu representante ou preposto ou, no caso de sua ausência ou de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação;

III - pela ciência aposta pelo intimado, seu representante ou preposto, em razão do comparecimento espontâneo no local onde tramita o processo;

IV - por meio eletrônico com certificação digital, de acordo com regulamentação a ser editada pela ANS; ou(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012 )

V - por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência da operadora, do seu representante ou preposto.(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012 )

Redação Anterior

IV - por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência da operadora, do seu representante ou preposto; e

V - por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de intimação por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.

Parágrafo único. Do Edital deverá constar:(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012 )

I - o nome, endereço e a qualificação do intimado;

II - a descrição circunstanciada dos fatos;

III - a disposição legal ou infralegal infringida;

IV - a sanção aplicável ou obrigação a cumprir;

V - advertência quanto ao prazo e local para apresentação de defesa ou recurso, se for o caso;

VI - advertência quanto à indicação das provas a serem produzidas, se for o caso; e

VII - determinação de cessação da prática infrativa, se for o caso, sob pena da aplicação de multa cominatória.

§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência. (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012 )

§ 2º Considera-se endereço de correspondência aquele fornecido pela pessoa jurídica para fins cadastrais e de intimações por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio ou via. (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012 )

§ 3º Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço de correspondência, cumprindo a operadora atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012 )

§ 4º Não tendo êxito a intimação no endereço de correspondência, serão promovidas novas intimações, nesta ordem: (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012 )

I - no endereço da sede da operadora, caso seja diferente do endereço de correspondência;

II - no endereço do advogado regularmente constituído nos autos por procuração, quando houver.

§ 5º Após o cancelamento do registro de operadora ou da autorização de funcionamento, caso a pessoa jurídica não mantenha atualizado seu endereço de correspondência para fins de intimações por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio ou via, e sendo frustrados os meios de intimação previstos no parágrafo anterior, será feita publicação dos atos dos processos administrativos sancionadores em curso no Diário Oficial da União, para ciência e defesa dos interessados. (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012 )

§ 6º A intimação poderá ser feita por edital, a ser publicado uma única vez no Diário Oficial da União, quando restarem frustrados os meios de intimação previstos neste artigo ou quando registrado no cadastro da ANS a invalidade do endereço, ou, ainda, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012 )

§ 7º Do Edital deverá constar: (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 301 DE 07/08/2012 )

I - o nome, endereço e a qualificação do intimado;

II - número do processo administrativo;

III - a descrição circunstanciada dos fatos;

IV - a disposição legal ou infralegal infringida;

V - a sanção aplicável ou obrigação a cumprir;

VI - advertência quanto ao prazo e local para apresentação de defesa ou recurso, se for o caso;

VII - advertência quanto à indicação das provas a serem produzidas, se for o caso; e

VIII - determinação de cessação da prática infrativa, se for o caso, sob pena da aplicação de multa cominatória.

Art. 16. Considera-se efetuada a intimação:

I - se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (AR), ou documento equivalente, ou, se esta for omitida, quinze dias após a data da entrega da intimação ao serviço postal;

II - se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação;

III - se a parte comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento; e

IV - se por edital, na data de sua publicação.

CAPÍTULO IV
DA DEFESA DA OPERADORA

Art. 17. Lavrado o auto de infração, a operadora será devidamente intimada, na forma do disposto nos incisos I a V do art. 15, desta Resolução.

Art. 18. Recebida a intimação, a operadora terá o prazo de dez dias para apresentar defesa, acompanhada dos documentos que a fundamentam.

Parágrafo único. Quando a defesa for encaminhada pelo correio, a tempestividade será aferida pela data da postagem.

Art. 19. A defesa da operadora poderá ser feita pessoalmente ou por advogado habilitado, hipótese em que será obrigatória a apresentação do correspondente instrumento de mandato.

Parágrafo único. A parte interessada acompanhará o procedimento administrativo, podendo ter vista dos autos, na repartição, bem como deles extrair cópias, mediante o pagamento da despesa correspondente.

CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 20. Na fase de instrução do processo as partes poderão juntar documentos, pareceres, bem como requerer diligências e informações, desde que pertinentes e relevantes para o deslinde da questão.

Art. 21. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de outras provas pelas operadoras ou terceiros, serão procedidas as respectivas intimações, estabelecendo-se o prazo para atendimento.

Parágrafo único. No caso de haver juntada de novos documentos fica assegurado o direito à operadora de manifestação no prazo de dez dias.

Art. 22. Concluída a instrução do processo, o Diretor da DIFIS, terá o prazo de até trinta dias para proferir decisão devidamente fundamentada, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Parágrafo único. A atribuição prevista neste artigo poderá ser delegada pelo Diretor da DIFIS à autoridade administrativa a ele subordinada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 155, de 05.06.2007, DOU 08.06.2007 )

Art. 23. A DIFIS observará a jurisprudência e as decisões reiteradas da Diretoria Colegiada, nas causas similares e que tenham como objeto o mesmo fundamento jurídico ou fático.

Art. 24. A decisão que reconhecer a infração de dispositivo legal ou infralegal disciplinador do mercado de saúde suplementar fixará o valor da multa cominatória aplicada na forma do inciso IX do art. 6º desta Resolução.

Art. 25. Exarada a decisão, a DIFIS expedirá intimação para ciência da operadora, nos termos previstos no Capítulo III desta Resolução, concedendo o prazo de dez dias para interpor recurso, e, em caso de aplicação de penalidade pecuniária, o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento da multa fixada, ou apresentar pedido de parcelamento.

§ 1º Decorridos os prazos estabelecidos neste artigo, sem a comprovação do recolhimento do valor da multa ou apresentação de recurso, o processo será encaminhado à Gerência Financeira - GEFIN, para notificar o devedor, dando-lhe conhecimento da existência do débito passível de inclusão no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - Cadin, e posterior encaminhamento à Procuradoria para inscrição na dívida ativa da ANS e cobrança judicial na forma da lei.

§ 2º A decisão proferida pela DIFIS será publicada uma única vez no órgão de imprensa oficial, em extrato, de acordo com o modelo constante do Anexo desta Resolução.

Art. 25-A. Ressalvadas as hipótese previstas nos arts. 18, 33 e 89, o pagamento da multa fixada poderá ser recolhido antes da interposição do recurso administrativo, por oitenta por cento do seu valor. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 124, de 30.03.2006, DOU 03.04.2006 )

CAPÍTULO VI
DO RECURSO E DA REVISÃO

Art. 26. Da decisão proferida pela DIFIS caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS como instância administrativa máxima.

§ 1º O recurso poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que a intimação da decisão for efetuada, na forma do art. 16 desta Resolução, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O recurso poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data em que a intimação da decisão for efetuada, na forma do art. 16 desta Resolução, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam."

§ 2º O recurso poderá ser protocolado na sede da ANS, ou nos NURAFs ou UEFIS e deverá ser dirigido à Diretoria de Fiscalização.

§ 3º Na hipótese de recurso encaminhado pelo correio, a tempestividade do mesmo será aferida pela data da postagem.

§ 4º Os recursos terão efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco a saúde dos consumidores.

Art. 27. Recebido o recurso a DIFIS se manifestará, preliminarmente, acerca da sua admissibilidade ou não, podendo reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias, em despacho fundamentado, remetendo, em seguida, o processo à Diretoria Colegiada para conhecimento e posterior arquivamento.

§ 1º O arquivamento de que trata este artigo deverá ser precedido de comunicação ao interessado, anexando-se cópia ao processo.

§ 2º O recurso não será admitido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado; e

IV - depois de exaurida a esfera administrativa.

§ 3º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, e o prazo para recurso lhe será devolvido.

§ 4º O não conhecimento do recurso não impede a ANS de rever de ofício, a qualquer tempo, o ato ilegal.

§ 5º Quando a decisão for mantida ou reconsiderada parcialmente, a DIFIS encaminhará, no prazo de cinco dias, o processo à Secretaria Geral para posterior julgamento pela Diretoria Colegiada, no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento dos autos pelo Órgão Colegiado, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 142, de 21.12.2006, DOU 26.12.2006 ).

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Quando a decisão for mantida ou reconsiderada parcialmente, o processo será encaminhado à Procuradoria da ANS para análise e manifestação quanto à regularidade processual. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 124, de 30.03.2006, DOU 03.04.2006 )"

"§ 5º Quando a decisão for mantida ou reconsiderada parcialmente, a DIFIS encaminhará, no prazo de cinco dias, o processo à Secretaria Geral, que o submeterá à Procuradoria da ANS para manifestação."

§ 6º O processo poderá ser remetido à Procuradoria Federal junto à ANS para análise e manifestação, por solicitação do relator do recurso, quando apresentar controvérsia jurídica relevante ou complexa, devidamente justificada nos autos, hipótese em que o prazo previsto no parágrafo anterior será interrompido. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 142, de 21.12.2006, DOU 26.12.2006 ).

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Após o pronunciamento da Procuradoria o processo será encaminhado a Secretaria Geral para posterior julgamento pela Diretoria Colegiada, no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento dos autos pelo Órgão Colegiado, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita."

§ 7º Quando outro Diretor que não o relator do recurso suscitar controvérsia jurídica relevante ou complexa devidamente justificada deverá enviar a solicitação de encaminhamento do processo à Procuradoria Federal junto à ANS ao relator, que irá apreciá-la, motivando sua decisão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 142, de 21.12.2006, DOU 26.12.2006 ).

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º No caso de provimento parcial ou de improvimento do recurso, a decisão da Diretoria Colegiada será publicada, em extrato, no órgão de imprensa oficial e o processo encaminhado à Gerência Financeira - GEFIN para intimar a operadora a efetuar o pagamento do valor atualizado da multa, no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa da ANS e inscrição do devedor no Cadin."

§ 8º Após o pronunciamento da Procuradoria, quando for caso de sua intervenção, o processo será encaminhado à Secretaria Geral para posterior julgamento pela Diretoria Colegiada, no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento dos autos pelo Órgão Colegiado, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 142, de 21.12.2006, DOU 26.12.2006 ).

Nota: Redação Anterior:
"§ 8º No caso de provimento total do recurso, a decisão da Diretoria Colegiada será publicada, em extrato, no órgão de imprensa oficial e o processo arquivado."

§ 9º No caso de provimento parcial ou de improvimento do recurso, a decisão da Diretoria Colegiada será publicada, em extrato, no órgão de imprensa oficial e o processo encaminhado à Gerência Financeira - GEFIN para intimar a operadora a efetuar o pagamento do valor atualizado da multa, no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa da ANS e inscrição do devedor no CADIN. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 142, de 21.12.2006, DOU 26.12.2006).

§ 10. No caso de provimento total do recurso, a decisão da Diretoria Colegiada será publicada, em extrato, no órgão de imprensa oficial e o processo arquivado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 142, de 21.12.2006, DOU 26.12.2006).

Art. 28. Quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação de sanção imposta, o processo poderá ser revisto pela Diretoria Colegiada, a pedido ou de ofício.

§ 1º O relator negará seguimento à revisão quando a seu juízo não houver fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação de sanção imposta, encaminhando para a Diretoria Colegiada apenas os processos que considere aptos à revisão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 142, de 21.12.2006, DOU 26.12.2006 ).

§ 2º Não se aplica a regra do parágrafo anterior aos processos que o relator tenha proferido voto vencido no processo objeto da revisão e na hipótese de a decisão revista ter sido proferida em última instância administrativa pela Diretoria de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 142, de 21.12.2006, DOU 26.12.2006 ).

§ 3º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente imposta. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 142, de 21.12.2006 , DOU 26.12.2006).

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O processo administrativo, antes de aplicada a penalidade, poderá, a título excepcional, ser suspenso pela ANS, se a operadora assinar termo de compromisso de ajuste de conduta, perante a Diretoria Colegiada, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos estabelecidos na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 .

Art. 30. Esta Resolução Normativa aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados.

Art. 31. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de que trata a presente Resolução as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

Art. 32. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

JANUARIO MONTONE

Diretor-Presidente

ANEXO

Decisões da Diretoria de Fiscalização - DIFIS

Ficam as operadoras abaixo relacionadas cientificadas de que terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso ou de 30 (trinta) dias para pagamento da multa aplicada, caso não venham a recorrer da decisão que as apenou, bem como de que o prazo será contado a partir da data de intimação das operadoras, na forma do disposto nos arts. 15 e 16 da Resolução - RN nº, de .09.03.

Número do Processo na ANS  Nome da Operadora  Número do Registro Provisório na ANS  Número do CNPJ  Tipo de Infração artigos infringidos pela Operadora)  Valor da Multa (R$)