Resolução Normativa ANEEL nº 473 de 24/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2012

Estabelece critérios de ressarcimento à distribuidora para migração, no todo ou em parte, de unidades consumidoras do sistema de distribuição para o de transmissão, e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 15 , 16 e 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , nos arts. 3º e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , nos arts. 3º , 4º e 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , nos arts. 3º e 4º do anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , nos arts. 2º , 6º e 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , art. 15 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , art. 4º do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e no Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005 , o que consta do Processo nº 48500.006886/2005-14, e considerando as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 32/2011, realizadas no período de 26 de maio a 25 de julho de 2011,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios de ressarcimento à distribuidora para migração, no todo ou em parte, de unidades consumidoras do sistema de distribuição para o de transmissão, realizados de acordo com o disposto no Decreto nº 5.597/2005 .

Parágrafo único. As unidades consumidoras de que trata o caput são aquelas para as quais tenham sido emitidos portaria do Ministério de Minas e Energia - MME e parecer de acesso do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

CAPÍTULO I
DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ENTRE DISTRIBUIDORA E CONSUMIDOR

Art. 2º O consumidor e a distribuidora deverão firmar contrato previamente à autorização de acesso à Rede Básica.

§ 1º O contrato citado no caput será objeto de homologação pela ANEEL e deverá conter obrigatoriamente:

I - o valor e a forma de ressarcimento à distribuidora pelos investimentos específicos realizados na rede de distribuição para atendimento ao consumidor;

II - compromisso de quitação futura do saldo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA relativa ao período que utilizou a rede de distribuição.

§ 2º A distribuidora calculará os valores do ressarcimento de que trata o inciso I do § 1º, de acordo com as informações publicadas na respectiva resolução homologatória de tarifas e com os critérios estabelecidos no art. 3º.

§ 3º Os prazos e forma de pagamento deverão estar expressamente descritos no contrato.

§ 4º A distribuidora deverá apresentar ao consumidor o contrato de que trata o caput em até 30 (trinta) dias da solicitação do consumidor.

§ 5º A distribuidora apresentará à ANEEL o contrato em até 10 (dez) dias contados da data de assinatura, para sua homologação.

§ 6º Não é devido pela unidade consumidora o pagamento de valores relativos aos Encargos de Serviço de Sistema - ESS.

§ 7º A ANEEL emitirá ato administrativo com o saldo de que trata o inciso II do § 1º, posteriormente à migração da unidade consumidora, com o prazo de pagamento.

CAPÍTULO II
DO CRITÉRIO DE RESSARCIMENTO

Art. 3º O ressarcimento dos investimentos específicos realizados na rede de distribuição para atendimento da unidade consumidora migrante para a Rede Básica será calculado pela distribuidora de acordo com as equações:

Onde:

RI= Ressarcimento de Investimentos específicos a ser realizado pela unidade consumidora;

FRC = Fator de Recuperação de Capital;

percentual que representa a remuneração bruta de capital na composição do valor total da Parcela B da distribuidora, de acordo com o valor apurado na sua última revisão tarifária periódica;

Receita Fio B = receita de Parcela B recuperada no faturamento da unidade consumidora, utilizando-se o maior Montante de Uso do Sistema de Distribuição - MUSD contratado por posto tarifário, nos últimos 12 (doze) meses, aplicado às respectivas componentes de TUSD Fio B vigentes;

WACC = Custo Médio Ponderado do Capital (WACC) definido na última revisão tarifária da distribuidora, antes dos impostos;

PB = Parcela B definida no último reajuste tarifário da distribuidora; e

Pdmédia = Produtividade média do setor de distribuição, definido nos termos do Submódulo 2.5 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET.

§ 1º O valor apurado pela referida equação deve ser atualizado financeiramente, considerando-se o período da data da revisão/reajuste vigente da distribuidora até a data da efetiva migração, pelo Índice Geral de Preços de Mercado -IGP-M.

§ 2º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo deverá ser contabilizado como Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais), conforme Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, considerada para tal, a data de migração para a Rede Básica.

§ 3º O Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição - CCD - existente deverá ser extinto.

Art. 4º O valor do saldo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA devido pela unidade consumidora migrante será calculado com a parcela da tarifa financeira do consumidor que representa apenas a CVA aplicada ao mercado previsto para o período entre a efetiva migração (interrupção do faturamento) e o próximo reajuste ou revisão da distribuidora.

§ 1º O montante obtido será atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC referente ao período entre a data da migração e a data do pagamento.

§ 2º O montante sem atualização deve ser contabilizado como CVA recebida para efeito de cálculo do reajuste ou revisão tarifária seguinte à migração.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º O disposto nesta resolução aplica-se também ao acesso à Rede Básica de transmissão de unidades de produção e de consumo de autoprodutores.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA