Resolução Normativa ANEEL nº 472 DE 24/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 2012

Estabelece a metodologia para apurar a Diferença Mensal de Receita – DMR e o montante de recursos a ser repassado a cada distribuidora para custear essa diferença, no âmbito da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso IV, art. 4o, Anexo I, Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, no Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de 2002, na Lei no 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no Decreto no 7.583, de 13 de outubro de 2011, na Resolução Normativa no 414, de 9 de setembro de 2010, na Portaria Interministerial no 630, de 8 de novembro de 2011, o que consta no Processo no

48500.005720/2011-18, e considerando:

as contribuições recebidas na Audiência Pública no 68/2011, realizada no período de 30 de novembro a 30 de dezembro de 2011, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Estabelecer a metodologia para apurar a Diferença Mensal de Receita – DMR e o montante de recursos a ser repassado às distribuidoras, em virtude da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE às unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda, assim como o procedimento e o prazo para liberação dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE.

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DA DIFERENÇA MENSAL DE RECEITA

Art. 2o A distribuidora deve identificar, mensal e individualmente, aquelas unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda segundo os critérios fixados na Lei no 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

Parágrafo único. O cálculo da DMR deve ser efetuado de acordo com a seguinte formulação:

DMRi = (EBRi  TH ) - (EBRi  TDi )

n

DMRmês =  DMRi

i =1

onde:

DMRi = diferença mensal de receita referente a cada unidade consumidora classificada em uma das Subclasses Residencial Baixa Renda;

EBRi = energia faturada de cada unidade consumidora classificada em uma das Subclasses

Residencial Baixa Renda;

DMRmês = diferença mensal de receita referente a todas as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda;

Renda;

n = número total de unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa

TH = tarifa homologada por Resolução da ANEEL aplicável às unidades consumidoras do Subgrupo B1 – Residencial, excluído o percentual correspondente à Recomposição Tarifária Extraordinária – RTE; e

TDi = tarifa com desconto homologada por Resolução da ANEEL aplicável às unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda, devendo ser igual a 0 (zero) para o consumo dos primeiros 50 kWh/mês das famílias indígenas e quilombolas, de que trata o § 4o do art. 2o da Lei no 12.212, de 2010.

Art. 3º A distribuidora que apurar DMR, em virtude da aplicação da TSEE, deve solicitar à ANEEL a homologação dos respectivos valores calculados segundo a formulação descrita no art. 2º. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 717 DE 10/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3o A distribuidora que apurar DMR, em virtude da aplicação da TSEE, deve solicitar à ANEEL a homologação prévia a título precário dos respectivos valores calculados segundo a formulação descrita no art. 2o.

§ 1º A distribuidora deve, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência, enviar os dados provenientes do sistema de faturamento de acordo com o disposto nos quadros constantes do Anexo I, conforme orientações da Superintendência de Gestão da Informação - SGI. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 572 DE 23/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1o A distribuidora deve, até o dia 10 do mês subsequente ao mês de competência, enviar os dados provenientes do sistema de faturamento de acordo com o disposto nos quadros constantes do Anexo I, cujas instruções de preenchimento e envio constam do Anexo II, os quais estão sujeitos à fiscalização da ANEEL.

§ 2o A ANEEL, após a validação dos dados, homologará a DMR até o último dia útil do mês da solicitação de homologação, devendo a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. –ELETROBRAS liberar os recursos, se for o caso, em até dez dias úteis contados da respectiva homologação.

§ 3o A solicitação de homologação prévia efetuada após a data fixada no § 1o somente será avaliada pela ANEEL no mês subsequente ao da solicitação.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 717 DE 10/05/2016):

§ 4º Caso sejam apuradas diferenças nos valores de DMR homologados em eventual fiscalização realizada pela ANEEL e, ocorrendo trânsito em julgado do processo fiscalizatório, devem ser observadas as seguintes disposições:

I - a ANEEL informará as diferenças apuradas em cada homologação mensal da distribuidora à ELETROBRAS, que atualizará os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

II - a ELETROBRAS incluirá os montantes atualizados recebidos a menor ou descontará os recebidos a maior nas homologações de DMR da distribuidora subsequentes à informação da ANEEL, tantas quantas forem necessárias.

Nota: Redação Anterior:
§ 4o A ANEEL retificará o montante homologado previamente caso sejam detectadas divergências em decorrência do processo de fiscalização dos valores de DMR, conforme procedimento definido na Resolução Normativa no 295, de 18 de dezembro de 2007.

(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 572 DE 23/07/2013):

Art. 3º-A A distribuidora deve, anualmente, até o dia 10 (dez) do mês de janeiro, enviar os dados provenientes do sistema de faturamento da competência de dezembro do ano anterior das unidades consumidoras classificadas nas subclasses residencial baixa renda, de acordo com as instruções da ANEEL.

§ 1º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a validação pela ANEEL das informações de que trata o caput implicará a revisão da análise do artigo 3º, nos casos de não conformidades nos descontos concedidos ou de não observância dos critérios de elegibilidade para concessão da TSEE, observado o disposto nas Condições Gerais de Fornecimento.

§ 2º Os relatórios com as inconsistências verificadas serão disponibilizados pela ANEEL e poderão ser acessados pelas distribuidoras conforme instruções a serem disponibilizadas.

§ 3º A notificação do consumidor e a retirada do benefício nas situações de não observância dos critérios de elegibilidade para concessão da TSEE devem ocorrer na forma estabelecida no art. 146 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 717 DE 10/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A retirada do benefício nas situações de não observância dos critérios de elegibilidade para concessão da TSEE deve ocorrer até o segundo ciclo de faturamento subsequente à disponibilização dos relatórios de que trata o § 2º, devendo o consumidor ser notificado na forma estabelecida no art. 146 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.

§ 4º O não encaminhamento das informações de que trata o caput implicará na suspensão da homologação dos valores de DMR até a regularização.

§ 5º A critério da ANEEL, mediante comunicação prévia à distribuidora, a periodicidade de encaminhamento das informações de que trata o caput poderá ser alterada, podendo ainda ser solicitado que, por prazo determinado, a distribuidora disponibilize tais informações para o acesso remoto da Agência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 717 DE 10/05/2016).

Art. 4o Após a publicação desta Resolução, somente serão homologados previamente os valores de DMR referentes aos meses a partir de dezembro de 2011 calculados segundo a formulação descrita no art. 2o.

§ 1o Os valores de DMR referentes ao período anterior a dezembro de 2011 somente serão homologados conforme critérios e procedimentos vigentes à época.

§ 2o As distribuidoras têm prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta

Resolução, para regularizar as competências pendentes de homologação.

§ 3o Vencido o prazo estabelecido no § 2o, a homologação dos valores de DMR referentes aos meses seguintes ficará suspensa até a completa regularização.

CAPÍTULO III

DO CUSTEIO DA DIFERENÇA MENSAL DE RECEITA

Art. 5o A DMR da concessionária ou da permissionária de distribuição, decorrente da aplicação da TSEE aos consumidores integrantes das Subclasses Residencial Baixa Renda, deve ser custeada com recursos da CDE e, caso estes sejam insuficientes, por meio de alterações na estrutura tarifária da respectiva distribuidora.

§ 1o Em relação ao montante da subvenção com recursos da CDE, devem ser utilizados no mínimo 60% (sessenta por cento) dos pagamentos de quotas anuais a cargo dos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final, limitado à disponibilidade financeira prevista na programação de uso dos recursos da CDE elaborada anualmente pelo Ministério de Minas e Energia – MME.

§ 2o O desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 kWh/mês a que fazem jus as famílias indígenas e quilombolas, nos termos do §4o do art. 2o da Lei no 12.212, de 2010, deve ser custeado exclusivamente com recursos da CDE.

§ 3o Quanto ao custeio por meio de alterações na estrutura tarifária, os recursos daí provenientes não podem superar 1% (um por cento) da receita econômica da concessionária ou da permissionária de distribuição.

§ 4o A receita econômica de que trata o parágrafo anterior corresponde à receita anual (RA1) apurada na Data do Reajuste em Processamento – DRP do processo de Reajuste Tarifário Anual – RTA ou à receita requerida líquida (Receita Requerida – RR, deduzida de Outras Receitas – OR) apurada no processo de Revisão Tarifária Periódica – RTP de cada distribuidora.

Art. 6o Para determinação da origem dos recursos necessários ao custeio da DMR, devem ser definidos anualmente, até 30 de novembro, em conjunto com a publicação das quotas anuais da CDE a serem pagas pelas distribuidoras no decorrer do ano seguinte, até três grupos de distribuidoras, previamente ordenadas no sentido da maior para a menor tarifa B1-Residencial vigente em 10 de novembro, desconsiderado o percentual referente à RTE, quando houver.

§ 1o O Grupo A será composto por 45 (quarenta e cinco) distribuidoras, classificadas no ranking de tarifas B1-Residencial nas posições da 1ª à 45ª maiores tarifas, cuja DMR será integralmente custeada com recursos da CDE.

§ 2o O Grupo B será composto por 45 (quarenta e cinco) distribuidoras, classificadas no ranking de tarifas B1-Residencial nas posições da 46ª à 90ª maiores tarifas, cuja DMR será custeada com recursos da CDE no que exceder 0,5% (meio por cento) da receita econômica, além dos descontos concedidos às famílias indígenas e quilombolas a que se refere o § 2o do art. 5o.

§ 3o O Grupo C será composto pelas demais distribuidoras, classificadas no ranking de tarifas B1-Residencial nas posições da 91ª maior até a menor tarifa, cuja DMR será custeada com recursos da CDE no que exceder 1% (um por cento) da receita econômica, além dos descontos concedidos às famílias indígenas e quilombolas a que se refere o § 2o do art. 5o.

§ 4o Os Grupos A e B devem ser constituídos por idêntica quantidade de distribuidoras, podendo ser alterado esse número, a cada ano, para mais ou para menos, em função da disponibilidade de recursos da CDE prevista para o ano subsequente.

§ 5o Inexistindo o Grupo C, devido à maior disponibilidade de recursos da CDE, a quantidade de distribuidoras no Grupo A poderá ser superior à do Grupo B.

Art. 7o Os limites de custeio definidos para os Grupos A, B e C, embora publicados previamente, ao final do ano para vigência no ano civil subsequente, devem ser aplicáveis somente a partir do mês do reajuste ou da revisão tarifária de cada distribuidora, de modo a compatibilizar a apuração do valor da subvenção mensal da CDE com a respectiva situação tarifária da distribuidora por todo o seu período de referência contratual.

Parágrafo único. Na resolução homologatória das tarifas de cada distribuidora, aprovada anualmente pela ANEEL, deve constar dispositivo específico informando o valor a partir do qual a DMR da respectiva distribuidora deve ser custeada com recursos da CDE.

Art. 8o Para quantificar e efetivar as alterações na estrutura tarifária de cada distribuidora deve ser considerado, no procedimento de abertura tarifária referente ao respectivo processo de reajuste ou revisão, um ajuste de receita equivalente à diferença entre o montante anual dos descontos decorrentes da aplicação da TSEE, em função do mercado de referência e das tarifas resultantes do processo tarifário em processamento, e o valor anual correspondente ao limite de custeio estabelecido para cada um dos grupos de que trata o art. 6o.

§ 1o Para efeito de cálculo do valor preliminar do ajuste de receita de que trata o caput, não deve ser considerado o mercado das famílias indígenas e quilombolas a que se refere o § 2o do art. 5o.

§ 2o Caso o valor preliminar do ajuste de receita resulte positivo, quando o limite de custeio for menor que o montante anual dos descontos, a ele devem ser adicionados os descontos relativos ao mercado das famílias indígenas e quilombolas a que se refere o § 2o do art. 5o.

§ 3o Caso o valor preliminar do ajuste de receita resulte negativo, quando o limite de custeio for maior que o montante anual dos descontos, o ajuste de receita deve corresponder apenas aos descontos relativos ao mercado das famílias indígenas e quilombolas a que se refere o § 2o do art. 5o.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 9o Excepcionalmente, para consideração nos processos tarifários relativos ao ano de

2012, a composição dos grupos de distribuidoras de que trata o art. 6o consta do Anexo III.

Art. 10º. A partir das revisões periódicas do 3o Ciclo das concessionárias de distribuição, realizadas entre 2011 e 2014, o custeio da aplicação da TSEE com recursos provenientes das próprias tarifas da concessionária, quando for o caso, deve ser efetivado por meio de alterações na estrutura tarifária e não mais mediante componentes financeiros.

Art. 11º. Deve ser realizado, mais uma única vez, nos processos tarifários relativos ao ano de

2012 das concessionárias de distribuição, o ajuste compensatório correspondente à reversão da “Previsão

Subsídio Baixa Renda” concedida no ano anterior e sua substituição pelos valores definitivos.

§ 1o No caso das concessionárias de distribuição, desde a realização das respectivas revisões periódicas do 2º Ciclo, o custeio da aplicação da TSEE é misto, sendo parte com recursos da CDE e parte com recursos provenientes das tarifas dos consumidores da própria área de concessão, mediante a consideração, no processo tarifário de cada concessionária, de componente financeiro específico denominado “Previsão Subsídio Baixa Renda”, cujo valor é revertido no processo tarifário subsequente e substituído pelo montante definitivo do subsídio apurado a partir dos dados validados pela ANEEL no período de referência.

§ 2o Se o ajuste compensatório de que trata o caput resultar em valor negativo, este deve ser efetivado por meio de componentes financeiros específicos no próprio processo tarifário da concessionária.

§ 3o Se o ajuste compensatório de que trata o caput resultar em valor positivo, este deve ser custeado integralmente com recursos da CDE, que serão repassados pela ELETROBRAS à concessionária, em duodécimos mensais, até o dia 10 de cada mês subsequente ao processo tarifário que o estabelecer.

§ 4o A partir dos processos tarifários de 2013, fica vedada a consideração de componentes financeiros relativos ao ajuste compensatório de que trata o caput.

Art. 12º. Apenas nos processos de reajuste tarifário anual até a realização da respectiva revisão periódica do 3o Ciclo de cada concessionária de distribuição, deve ser mantido o procedimento de considerar o componente financeiro denominado “Previsão Subsídio Baixa Renda”.

§ 1o O valor do componente financeiro de que trata o caput deve corresponder ao mínimo entre o montante anual dos descontos decorrentes da aplicação da TSEE, em função do mercado de referência e das tarifas resultantes do processo tarifário em processamento, e o valor anual referente ao respectivo limite de custeio estabelecido na forma do art. 6o.

§ 2o O montante anual dos descontos de que trata o parágrafo anterior, não deve conter os descontos relativos às famílias indígenas e quilombolas a que se refere o § 2o do art. 5o.

Art. 13º. A DMR das concessionárias de distribuição referente ao período de dezembro de

2011 até o mês anterior ao respectivo reajuste ou revisão tarifária de 2012, deve ser custeada com recursos da CDE em relação ao valor que exceder 1% (um por cento) da receita econômica da concessionária, além dos descontos concedidos às famílias indígenas e quilombolas a que se refere o § 2o do art. 5o.

Parágrafo único. Consta do Anexo IV a tabela referente ao limite de que trata o caput, tendo sido usada como base de cálculo a receita anual (RA1) apurada no último reajuste tarifário de cada concessionária homologado pela ANEEL até dezembro de 2011.

Art. 14º. Não há regra de transição a ser adotada em relação às permissionárias de distribuição, visto que a aplicação da TSEE aos seus consumidores integrantes das Subclasses Residencial Baixa Renda já é custeada exclusivamente por meio de alterações na estrutura tarifária da respectiva distribuidora.

Art. 15º. Ficam convalidados todos os atos e procedimentos da ANEEL realizados até dezembro de 2011, durante toda a vigência da Lei no 12.212, de 2010, em relação aos critérios então observados na determinação da origem dos recursos destinados ao custeio da aplicação da TSEE.

Art. 16º. As distribuidoras têm prazo até 31 de maio de 2012 para adequar seus sistemas à forma de envio de dados de que trata o § 1o do art. 3o.

§ 1o Até a adequação de seus sistemas, as distribuidoras podem enviar, até o dia 10 de cada mês, para o email master.src@aneel.gov.br, duas planilhas com os dados no formato do anexo VI da Resolução Normativa no 414, de 9 de setembro de 2010, sendo uma com o “Valor de Diferença Mensal de Receita” apurado com base no consumo total de todas as unidades consumidoras das Subclasses Residencial Baixa Renda e outra com o “Valor de Diferença Mensal de Receita” apurado com base apenas no consumo dos primeiros 50 kWh/mês das famílias indígenas e quilombolas, a que se refere o §

2o do art. 5o.

§ 2o Os valores de DMR de que trata o parágrafo anterior devem ser calculados conforme formulação estabelecida no art. 2o.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º. Os artigos 8o, 28, 145 e 221 da Resolução Normativa no 414, de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8o .........................................................................................................

III – família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.”

“Art. 28 .......................................................................................................... II – Número de Identificação Social – NIS ou Número do Benefício – NB;

§ 1o No caso de existência de portador de doença ou deficiência, o responsável pela unidade consumidora ou o próprio portador da doença ou da deficiência deve ainda comprovar a necessidade do uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, necessitem de energia elétrica, mediante apresentação de relatório e atestado subscrito por profissional médico.

§ 2o Para fins do disposto no § 1o, no caso em que o profissional médico não atue no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS ou em estabelecimento particular conveniado, o relatório e o atestado devem ser homologados pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3o O Relatório e o atestado médico de que trata o § 1o deve certificar a situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou da deficiência, bem como a previsão do período de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica e, ainda, as seguintes informações:

I – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID;

II – número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho

Regional de Medicina – CRM;

III – descrição dos aparelhos, dos equipamentos ou dos instrumentos utilizados na residência que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica;

IV – número de horas mensais de utilização de cada aparelho, equipamento ou instrumento;

V – endereço da unidade consumidora; e

VI – Número de Identificação Social – NIS.

§ 4o Nos casos em que houver necessidade de prorrogação do período previsto no relatório médico ou no atestado, o responsável pela unidade consumidora ou o portador da doença ou da deficiência deve solicitar novos relatório e atestado médico para manter o benefício.

§ 5o A distribuidora deve retirar o benefício a partir do ciclo de faturamento que se iniciar após o término do período previsto no relatório e no atestado médico para uso do aparelho, do equipamento ou do instrumento que, para seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, caso o beneficiário não apresente novo relatório e atestado médico que comprovem a necessidade da prorrogação do período de uso.

§ 6o Nos casos em que o período de uso seja superior a 1 (um) ano, o responsável pela unidade consumidora ou o próprio portador da doença ou da deficiência deve, para manutenção do benefício, uma vez a cada 12 (doze) meses, apresentar novo relatório e atestado médico, devendo a distribuidora informar ao consumidor sobre essa necessidade com até 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 7o Caso o beneficiário do BPC seja indígena ou quilombola e almeje receber o desconto descrito no § 1º do art. 110, também deve estar incluído no Cadastro Único e informar o NIS.

§ 8o Caso as famílias indígenas não possuam os documentos definidos no inciso

III do caput, deve ser admitido o documento RANI.

§ 9o No caso de habitações multifamiliares, para continuidade do benefício, as famílias devem atualizar as informações dispostas neste artigo a cada 12 (doze) meses ou em prazo inferior quando solicitado pela distribuidora.”

“Art. 145 .......................................................................................................

§ 4o ............................................................................................................... V – relatório e atestado subscrito por profissional médico; e

VI – Número do Benefício – NB.”

“Art. 221. .......................................................................................................

§ 3o A distribuidora deve informar aos consumidores beneficiados pela TSEE, cuja concessão tenha ocorrido exclusivamente com base na informação do NIT, sobre a necessidade de informar o NIS ou NB para continuidade do beneficio, por meio de correspondência específica até 31 de março de 2012.

§ 4o Os consumidores de que trata o parágrafo anterior que não informarem os documentos até 31 de maio de 2012 deixarão de receber o benefício da TSEE a partir do ciclo de faturamento que se iniciar após essa data.”

Art. 18º. Ficam revogados os §§ 1o, 2o, 3o e 4o do art. 223 e o anexo VI da Resolução

Normativa no 414, de 2010.

Art. 19º. Ficam revogadas as Resoluções Normativas no 514, de 15 de setembro de 2002, e no

89, de 25 de outubro de 2004.

Art. 20º. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontram-se juntados aos autos, bem como estarão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.

Art. 21º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

ANEXOI–PLANILHASRESUMIDA EDETALHADAS

QUADROI– Resumida

DISTRIBUIDORA:

PROCESSO:

MÊS/ANO:

NÚMERODEUNIDADESCONSUMIDORAS

FAIXADE CONSUMO(kWh)

RESIDENCIAL TOTAL

BAIXA

RENDA TOTAL

BAIXA RENDA

BAIXARENDA INDÍGENA

BAIXARENDA QUILOMBOLA

BAIXA RENDABPC

BAIXARENDA MULTIFAMILIAR

ATÉ30

             

DE31A 50

             

DE51ATÉ100

             

DE101 ATÉ220

             

ACIMADE220

             

TOTAL

             

ENERGIAFATURADA(MWh)

FAIXADE CONSUMO(kWh)

RESIDENCIAL TOTAL

BAIXA

RENDA TOTAL

BAIXA RENDA

BAIXARENDA INDÍGENA

BAIXARENDA QUILOMBOLA

BAIXA RENDABPC

BAIXARENDA MULTIFAMILIAR

ATÉ30

             

DE31A 50

             

DE51ATÉ100

             

DE101 ATÉ220

             

ACIMADE220

             

TOTAL

             

FATURAMENTOREAL(R$)

FAIXADE CONSUMO(kWh)

RESIDENCIAL TOTAL

BAIXA

RENDA TOTAL

BAIXA RENDA

BAIXARENDA INDÍGENA

BAIXARENDA QUILOMBOLA

BAIXA RENDABPC

BAIXARENDA MULTIFAMILIAR

ATÉ30

             

DE31A 50

             

DE51ATÉ100

             

DE101 ATÉ220

             

ACIMADE220

             

TOTAL

             

VALORDADIFERENÇAMENSAL DERECEITA(R$):

BAIXA RENDA TOTAL

BAIXA RENDA

BAIXARENDA INDIGENA

BAIXARENDA QUILOMBOLA

BAIXA RENDABPC

BAIXARENDA MULTIFAMILIAR

Até50

kWh

Total

Até50

kWh

Total

Até50

Total

                 

kWh


 

QUADROII-Multifamiliar

DISTRIBUIDORA:

PROCESSO:

MÊS/ANO:

 

NÚMERODAUNIDADE

CONSUMIDORA

ENERGIA FATURADA (MWh)

FATURAMENTOREAL

(R$)

QUANTIDADEDEFAMÍLIAS

BENEFICIADAS

QUANTIDADEDEFAMÍLIAS

INDÍGENAS

QUANTIDADEDEFAMÍLIAS

QUILOMBOLAS

1

           

2

           

3

           
             

(Redação do quadro dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 572 DE 23/07/2013):

QUADRO III - Outras Faturas

DISTRIBUIDORA:

PROCESSO:

MÊS/ANO:

TIPO

VALOR DA DIFERENÇA MENSAL DE RECEITA (R$):

BAIXA RENDA TOTAL

BAIXA RENDA

BAIXA RENDA INDIGENA

BAIXA RENDA QUILOMBOLA

BAIXA RENDA BPC

BAIXA RENDA MULTIFAMILIAR

Até 50 kWh

Total

Até 50 kWh

Total

Até 50 kWh

Total

1

                 

2

                 

3

                 

4

                 

5

                 

6

                 

7

                 

8

                 

Onde,

TIPO

Descrição

1

Refaturamento decorrente de faturamento incorreto

2

Refaturamento decorrente de deficiência na medição

3

Recuperação de receita decorrente irregularidade

4

Fatura posterior decorrente de ausência de faturamento

5

Faturamento final de consumo remanescente decorrente de encerramento contratual

6

Mais de uma fatura regular emitida no mesmo mês para a mesma unidade consumidora

7

Refaturamento decorrente de impedimento de acesso

8

Outros

Nota: Redação Anterior:

QUADROIII–Outrasfaturas

DISTRIBUIDORA:

PROCESSO:

MÊS/ANO:

 

TIPO

NÚMERODA UNIDADE CONSUMIDORA

MÊSDE REFERÊNCIA

ENERGIAFATURADA

(MWh)

DIFERENÇADEBENEFÍCIO OUFATURAMENTOREAL (R$)

QUANTIDADEDE FAMÍLIAS BENEFICIADAS

QUANTIDADEDE FAMÍLIAS INDÍGENAS

QUANTIDADEDEFAMÍLIAS QUILOMBOLAS

FATURA“A”

FATURA“B”

1

                 

2

                 

3

                 
                   

VALORDADIFERENÇAMENSALDERECEITA (R$):

BAIXARENDA TOTAL

BAIXA RENDA

BAIXARENDAINDIGENA

BAIXARENDAQUILOMBOLA

BAIXARENDA BPC

BAIXARENDA

MULTIFAMILIAR

Até50kWh

Total

Até50kWh

Total

Até50kWh

Total

                 

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 572 DE 23/07/2013):

ANEXOII–INSTRUÇÕESDEPREENCHIMENTOEENVIO

Osquadros constantesnoAnexoIdevemserpreenchidos deacordocomasistemáticaabaixo:

a) osquadrosdoAnexoIdeverãoser enviadosatéodia10domêssubsequente aomêsdecompetência,por meio eletrônico  para  o  e-mail   master.src@aneel.gov.br e por  mídia  eletrônica  (CD/DVD)  anexa  à  correspondência endereçadaàSuperintendênciadeRegulação daComercializaçãodaEletricidade–SRC,devendoconstarnacarta assinaturadorepresentantelegalda distribuidora queresponderápela exatidãoe qualidadedasinformações prestadas;

b) utilizar osinal grafológico"ponto", comoseparador demilhar;

c) utilizar osinalgrafológico"vírgula",comoseparadordecimal;

d) valor daenergia faturadainformadaemMWhcomtrês casasdecimais;

e) valor dofaturamentoinformadoemreais (R$), combasenas tarifas homologadas por ResoluçãodaANEEL;

f) utilizar afonteARIALNARROW tamanho10;

g) nalinha“Mês/Ano”,deverá ser informado,por extenso,omês eoanodecompetênciaquecorrespondeaomês e aoanoemqueasfaturas foram emitidas;

h) ovaloraserhomologadoserá asomados valores deDMR dacoluna“baixarendatotal”dos quadrosIeIII;e

i)quandonãohouver dados,adistribuidoradeverá encaminhar oquadropreenchidocomzeros.

QUADROI- Resumida

a)paraonúmerodeunidadesconsumidoras,consideraraquelasefetivamente faturadas,devendocadaunidade consumidoracorresponderapenasaumafatura;

b)onúmero deunidadesconsumidoras aserinformadonacoluna“Residencial Total"deverá contemplartodas as unidadesconsumidorasdaclasseresidencial dogrupoB,incluindo-se,emcadafaixadeconsumo,todasas unidades consumidoras dassubclassesresidencial baixarenda;

c)onúmerodeunidadesconsumidorasaserinformadonacoluna“BaixaRendaTotal”correspondeàsomadas

unidades consumidoras classificadas nas subclasses residencialbaixarenda;

d)onúmerodeunidadesconsumidoras aserinformadonacoluna“BaixaRendaIndígena” deverácontemplartodas asunidadesconsumidorasclassificadasnasubclasseresidencialbaixarendaindígena,ouseja,aquelasnasquais obeneficiárioatendaaoincisoIouIIIdoart.8odaResoluçãoNormativano414,de2010,eestejacadastrado como pertencenteàfamíliaindígenanoCadastro ÚnicoparaProgramasSociais doGovernoFederal;

e)onúmero deunidades consumidoras aserinformadonacoluna“BaixaRendaQuilombola” deverá contemplar todasasunidadesconsumidorasclassificadasnasubclasseresidencialbaixarendaquilombola,ouseja,aquelas nasquaisobeneficiárioatendaaoincisoIouIIIdoart.8o  daResoluçãoNormativano  414,de2010,eesteja cadastradocomopertencenteàfamíliaquilombolanoCadastroÚnicoparaProgramas Sociais doGovernoFederal;

f)onúmerodeunidadesconsumidorasaserinformadonacoluna“BaixaRendaBPC” deverácontemplartodasas unidadesconsumidorasclassificadas nasubclasseresidencial baixarendaBPC,ouseja,aquelas nas quais o beneficiário atendaaoincisoIIdoart. 8odaResoluçãoNormativano414,de 2010;


 

g)onúmerodeunidadesconsumidorasaserinformadonacoluna“BaixaRendaMultifamiliar” deverácontemplar todas asunidadesconsumidorasclassificadasnasubclasseresidencialbaixarendamultifamiliar,ouseja, aquelas nas quais hajamaisdeumafamíliaqueatendaaos critérios deelegibilidadedaTSEE;

h)onúmerodeunidadesconsumidorasaserinformadonacoluna“BaixaRenda” deverácontemplartodasas unidadesconsumidorasclassificadas nasubclasseresidencial baixarenda,ouseja,aquelasquenãoforam classificadasemnenhumadas outras subclasses;

i)nastabelas“EnergiaFaturada(MWh)” e“FaturamentoReal(R$)” deverãoserinformadosrespectivamenteos valoresdeenergiafaturadaefaturamentorealcorrespondentesàs unidadesconsumidoras informadasnatabela “NúmerodeUnidades Consumidoras”;

j)cadaunidadeconsumidora deverá ser informadaemapenasumaúnicasubclasse;

k)casoocorrarefaturamentodentro domesmo mêsdeemissãodafatura originalregular, afatura decorrentedo refaturamentodeveser informadanoquadroIeafaturaoriginaldeveser desconsiderada;e

l)natabela“Valordediferençamensaldereceita(R$)”devemserinformados osvalorestotais deDMRdascolunas correspondentes. Nocasodascolunas“BaixaRendaIndígena”,“BaixaRendaQuilombola” e“Baixa Renda Multifamiliar”deveser informadonocampo“Até50kWh”ovalor deDMR apuradocombaseapenas noconsumode até50kWhdas famíliasindígenas equilombolas,quedeveestar incluídonocampo“Total”dessacoluna.

QUADROII- Multifamiliar

a)essequadroéapenasumdetalhamentodasinformaçõescontidasnacoluna“BaixaRendaMultifamiliar” das tabelas“NúmerodeUnidadesConsumidoras”,“EnergiaFaturada(MWh)” e“FaturamentoReal(R$)” doquadroIe, portanto,aquantidadedeunidades consumidorasdoquadroIdeveser igualàquantidadedelinhas doquadroII;

b)  na  coluna  “número  daunidade  consumidora”,  deverá  serinformado  o  código  de  identificação  daunidade

consumidora;

c)nacoluna“quantidadede famíliasbeneficiadas”,deveráserinformadaaquantidadedefamíliasqueatendamaos critérios deelegibilidadedaTSEE emcadaunidadeconsumidora;

d)nacoluna“quantidadedefamíliasindígenas”,deveráserinformadaaquantidadefamíliasnas quais hajaum beneficiáriodaTSSEqueatendaaoincisoIouIIIdoart.8o  daResoluçãoNormativano  414,de2010,eesteja cadastradocomopertencenteàfamíliaindígenanoCadastro Únicopara ProgramasSociaisdoGovernoFederal; e

e)nacoluna“quantidadedefamíliasquilombolas”,deveráser informadaaquantidadedefamíliasnasquais hajaum beneficiáriodaTSEEqueatendaaoincisoIouIIIdoart.8o  daResoluçãoNormativano  414,de2010,eesteja cadastradocomopertencenteàfamíliaquilombolanoCadastroÚnicoparaProgramas Sociais doGovernoFederal.

QUADROIII–Outras Faturas

a)  na  coluna  “número  daunidade  consumidora”,  deverá  serinformado  o  código  de  identificação  daunidade

consumidora;

b)nacoluna“mêsdereferência”,deveráserinformadoomêseoanodereferênciadecadafaturanoformato

“MM/AAAA”;

c)nacoluna“quantidadedefamíliasbeneficiadas”,deveráserinformadaaquantidadedefamíliasqueatendamaos

critérios deelegibilidadedaTSEE emcadaunidadeconsumidora;


 

d)nacoluna“quantidadedefamíliasindígenas”,deveráserinformadaaquantidadefamíliasnas quais hajaum beneficiáriodaTSSEqueatendaaoincisoIouIIIdoart.8o  daResoluçãoNormativano  414,de2010,eesteja cadastradocomopertencenteàfamíliaindígenanoCadastro Únicopara ProgramasSociaisdoGovernoFederal;

e)nacoluna“quantidadedefamíliasquilombolas”,deveráser informadaaquantidadedefamíliasnasquais hajaum beneficiáriodaTSEEqueatendaaoincisoIouIIIdoart.8o  daResoluçãoNormativano  414,de2010,eesteja cadastradocomopertencenteàfamíliaquilombolanoCadastroÚnicoparaProgramas Sociais doGovernoFederal;

f) nacoluna“Tipo”deveserinformadoocódigoreferenteaumdostiposdefaturaabaixo:

Código

Tipodefatura

1

Refaturamentodecorrentedefaturamentoincorreto

2

Refaturamentodecorrentededeficiêncianamedição

3

Recuperaçãodereceitadecorrenteirregularidade

4

Faturaposterior decorrentedeausênciadefaturamento

5

Faturamentofinal deconsumoremanescentedecorrentedeencerramentocontratual

6

Mais deumafatura regularemitidanomesmomêsparaamesmaunidadeconsumidora

7

Refaturamentodecorrentedeimpedimentodeacesso

8

Outros

g) paraos Tipos1e7:

-nacoluna“FaturaA”deveserinformadaaenergiafaturadaoriginalmentequeestásendoobjetode correção;

- nacoluna“FaturaB”deveser informadaaenergia faturadanafatura decorreçãocorrespondente;

-nacoluna“DiferençadeBenefícioouFaturamentoReal(R$)”deveserinformadaadiferençaentreos

descontos concedidosnafatura decorreçãoenafaturacorrigida,devendoconsiderar osinal dovalor resultante. h) paraos Tipos2e3:

-nacoluna“FaturaA”deveserinformadaaenergiafaturadaoriginalmentequeestásendoobjetode

correção;

- nacoluna“FaturaB”deveser informadaaestimativadeenergiafaturadanafaturadecorreção;

-nacoluna“DiferençadeBenefícioouFaturamentoReal(R$)”deveserinformadaadiferençaentreos

descontos concedidosnafatura decorreçãoenafaturacorrigida,devendoconsiderarosinal dovalor resultante. i)para os Tipos 4,5e6:

- acoluna“Fatura A”deveser preenchidacom0(zero);

- nacoluna“FaturaB”deveser informadaaenergia faturada;

- nacoluna“DiferençadeBenefícioouFaturamentoReal (R$)”deveser informadoofaturamentoreal.

j)casoalgumalinhadacoluna“Tipo”sejapreenchidacomotipo“8”,adistribuidoradeveráenviaremarquivoa parteas explicações decomoforam preenchidas as colunas “Fatura A”,“Fatura B” e“DiferençadeBenefícioou FaturamentoReal(R$)”alémdeexplicarqualasituaçãoquegerouessefaturamentoquenãoseenquadranos tipos de1a7;

k)nocasodefaturasdos tipos2,3,4e7, adistribuidoradeveinformarosvaloresdecadamêsdereferência separadamenteenãototalizadoemumaúnicalinha;

l)nocasodefaturadotipo5,adistribuidora  deveinformarosvalorescorrespondentesàfaturaemitidaem decorrência de encerramentocontratualsomentequandoa faturaregulardo mêsjá houversidoemitida.Caso contrário,ofaturamentofinal deveser informadonoquadro I;


 

m) nocasodefatura dos tipos 1,2e7,adistribuidoradeveinformar os valores correspondentes àfatura emitidaem decorrênciaderefaturamentosomentequandoafaturaasercorrigidahouversidoemitidaemmêsanterior enão tiver sidocancelada.Casocontrário,afaturadecorrentedorefaturamentodeveser informadanoquadro I;

n)natabela“Valordediferençamensaldereceita(R$)” devemserinformadososvalorestotaisdeDMR correspondentesacadacoluna.Nocasodascolunas “BaixaRendaIndígena”,“BaixaRendaQuilombola” e“Baixa RendaMultifamiliar” deveserinformadonocampo“Até50kWh” ovalordeDMRapuradocombaseapenasno consumodeaté50kWhdasfamíliasindígenas equilombolas,quedeveestarincluídonocampo“Total”dessa coluna.


 

ANEXOIII–COMPOSIÇÃODOS GRUPOSDEDISTRIBUIDORASASEREM CONSIDERADOS

Grupo A para2012: DistribuidorascomsubvençãointegraldaCDE

Grupo A

SubvençãointegraldaCDEapartirdorespectivomês do reajuste/revisãode2012

Ranking

Distribuidora

UF

TarifaB1-Residencial vigenteem10/11/2011

CERES

RJ

535,47

CEDRAP

SP

477,54

CEDRI

SP

454,01

ENERGISAMG

MG

453,52

CELTINS

TO

447,66

CERMISSÕES

RS

447,14

NOVAPALMA

RS

444,79

CEMAR

MA

443,64

COOPERLUZ

RS

438,43

10º

CRELUZ-D

RS

432,60

11º

CERNHE

SP

432,22

12º

ENERSUL

MS

430,62

13º

CERILUZ

RS

428,05

14º

MOCOCA

SP

427,06

15º

CEPISA

PI

419,86

16º

CHESP

GO

412,69

17º

CEMAT

MT

412,57

18º

SANTAMARIA

ES

411,42

19º

RGE

RS

408,49

20º

CERPRO

SP

404,93

21º

CERTAJA

RS

404,46

22º

LESTEPAULISTA-CPEE

SP

404,44

23º

COELCE

CE

401,99

24º

AMPLA

RJ

401,88

25º

CRERAL

RS

400,77

26º

CETRIL

SP

399,68

27º

SANTACRUZ

SP

399,38

28º

JOÃOCESA

SC

399,23

29º

FORCEL

PR

390,56

30º

DEMEI

RS

390,24

31º

CEMIG

MG

389,78

32º

CEJAMA

SC

388,16

33º

HIDROPAN

RS

387,45

34º

ELETROCAR

RS

387,06

35º

SULPAULISTA

SP

385,96

36º

COPREL

RS

383,55

37º

CERIM

SP

382,14

38º

COELBA

BA

382,03

39º

SULGIPE

SE

380,54

40º

ENERGISANF

RJ

375,82

41º

ENERGISAPB

PB

375,54

42º

ELETROACRE

AC

375,45

43º

COOPERALIANÇA

SC

373,52

44º

IGUAÇUENERGIA

SC

370,83

45º

CELPA

PA

369,90


 

Grupo B para2012: DistribuidorascomsubvençãodaCDEsomenteno queexceder0,5% dareceitaeconômica

GrupoB

SubvençãodaCDEapenasnoqueexceder0,5%dareceitaeconômicada distribuidora,apartirdorespectivomêsdoreajuste/revisãode2012

Ranking

Distribuidora

UF

TarifaB1-Residencial vigenteem10/11/2011

46º

COOPERMILA

SC

369,80

47º

CEREJ

SC

368,63

48º

CEPRAG

SC

367,55

49º

CERAÇÁ

SC

366,87

50º

ELEKTRO

SP

366,04

51º

COORSEL

SC

364,86

52º

BRAGANTINA

SP

364,54

53º

CERIS

SP

364,27

54º

CERCOS

SE

363,71

55º

CERPALO

SC

363,15

56º

CERRP

SP

362,71

57º

CERGAPA

SC

358,55

58º

CERIPA

SP

358,18

59º

CERALANITAPOLIS

SC

356,62

60º

URUSSUNGA

SC

353,00

61º

CERON

RO

351,23

62º

CERTREL

SC

347,65

63º

CERGAL

SC

346,91

64º

MUX-ENERGIA

RS

346,65

65º

COSERN

RN

344,72

66º

CELPE

PE

344,27

67º

CERGRAL

SC

344,09

68º

LIGHT

RJ

343,04

69º

COCEL

PR

341,07

70º

CEEE

RS

340,21

71º

CEAL

AL

339,46

72º

AMAZONAS

AM

338,91

73º

ESCELSA

ES

338,82

74º

CERMOFUL

SC

338,73

75º

ENERGISASE

SE

337,93

76º

CERALARAPOTI

PR

334,38

77º

CERTEL

RS

332,21

78º

PARANAPANEMA

SP

331,51

79º

CELESC

SC

329,74

80º

CERR

RR

329,00

81º

CPFL-Paulista

SP

328,83

82º

NACIONAL

SP

328,18

83º

BANDEIRANTE

SP

325,37

84º

CERMC

SP

321,52

85º

COOPERCOCAL

SC

320,76

86º

CERBRANORTE

SC

319,74

87º

COOPERA

SC

318,97

88º

AESSUL

RS

314,97

89º

CPFL-Piratininga

SP

314,21

90º

CERSUL

SC

313,55


 

Grupo C para2012: DistribuidorascomsubvençãodaCDEsomenteno queexceder1% dareceitaeconômica

GrupoC

SubvençãodaCDEapenasnoqueexceder1%dareceitaeconômicada

distribuidora,apartirdorespectivomêsdoreajuste/revisãode2012

Ranking

Distribuidora

UF

TarifaB1-Residencial

vigenteem10/11/2011

91º

OESTE

PR

313,41

92º

COPEL

PR

309,26

93º

DME-PC

MG

306,42

94º

JAGUARI

SP

306,17

95º

BOAVISTA

RR

304,05

96º

CEB

DF

298,25

97º

CAIUÁ

SP

297,64

98º

ELETROPAULO

SP

296,51

99º

ENERGISABO

PB

295,99

100º

CELG

GO

293,53

101º

CEA

AP

197,29


 

ANEXOIV- LIMITEDE1%DARECEITAECONÔMICADECADACONCESSIONÁRIADEDISTRIBUIÇÃO

Limite de custeiode 1%dareceitaeconômicadasconcessionárias,combasenoúltimo reajuste tarifáriohomologadopelaANEEL.

VálidoparausonaapuraçãodasubvençãodaCDEreferente apenasaoperíodode dezembro/2011até omêsanterioraoreajuste/revisão/2012de cadaconcessionária.

Concessionáriade distribuição

1%dareceita econômica Valoranual- R$

1%dareceita econômica

Valormensal- R$

AESSUL

21.148.791,73

1.762.399,31

AME

15.303.667,91

1.275.305,66

AMPLA

30.374.882,86

2.531.240,24

BANDEIRANTE

28.148.884,47

2.345.740,37

BOAVISTA

1.688.131,77

140.677,65

BRAGANTINA

2.225.387,95

185.449,00

CAIUA

2.654.912,37

221.242,70

CEA

3.253.241,44

271.103,45

CEAL

7.337.852,68

611.487,72

CEB

14.375.872,82

1.197.989,40

CEEE

21.826.078,60

1.818.839,88

CELESC

44.065.634,31

3.672.136,19

CELG

26.661.384,89

2.221.782,07

CELPA

17.828.545,93

1.485.712,16

CELPE

29.551.937,37

2.462.661,45

CELTINS

5.691.922,15

474.326,85

CEMAR

15.284.558,46

1.273.713,21

CEMAT

19.015.608,08

1.584.634,01

CEMIG

87.189.516,95

7.265.793,08

CEPISA

8.088.181,41

674.015,12

CERON

7.661.839,48

638.486,62

CERR

200.794,93

16.732,91

CHESP

278.441,38

23.203,45

COCEL

625.486,57

52.123,88

COELBA

44.651.143,99

3.720.928,67

COELCE

23.389.968,51

1.949.164,04

COOPERALIANÇA

443.387,35

36.948,95

COPEL

60.269.638,21

5.022.469,85

COSERN

11.210.744,51

934.228,71

CPFL-Paulista

61.205.594,45

5.100.466,20

CPFL-Piratininga

26.647.412,43

2.220.617,70

DEMEI

353.003,45

29.416,95

DME-PC

980.574,45

81.714,54

EBO

1.443.146,66

120.262,22

ELEKTRO

35.024.014,79

2.918.667,90

ELETROACRE

2.897.326,64

241.443,89

ELETROCAR

455.889,61

37.990,80

ELETROPAULO

101.360.851,05

8.446.737,59

EMG

4.480.403,82

373.366,98

ENERSUL

12.705.195,58

1.058.766,30

ENF

1.040.335,65

86.694,64

EPB

9.755.068,42

812.922,37

ESCELSA

18.775.190,08

1.564.599,17

ESE

6.325.457,50

527.121,46

FORCEL

116.710,35

9.725,86

HIDROPAN

284.666,03

23.722,17

IENERGIA

587.929,18

48.994,10

JAGUARI

1.058.305,75

88.192,15

JOAOCESA

36.129,97

3.010,83

LESTEPAULISTA

1.010.871,20

84.239,27

LIGHT

66.836.056,72

5.569.671,39

MOCOCA

655.004,92

54.583,74

MUX-ENERGIA

150.050,66

12.504,22

NACIONAL

1.438.447,23

119.870,60

NOVA PALMA

184.750,81

15.395,90

OESTE

631.303,07

52.608,59

PARANAPANEMA

2.169.450,11

180.787,51

RGE

24.662.420,76

2.055.201,73

SANTA CRUZ

2.583.594,74

215.299,56

SANTA MARIA

1.258.113,51

104.842,79

SULPAULISTA

1.159.121,14

96.593,43

SULGIPE

903.551,96

75.296,00

URUSSUNGA

182.901,96

15.241,83