Resolução Normativa DC/ANS nº 47 de 12/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2003

Aprova o Programa Transmissor de Arquivos - PTA, entre Operadoras de planos privados de assistência à saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para transmissão dos arquivos da base de dados econômico-financeira e contábil das sociedades seguradoras especializadas em saúde, Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP), Comunicado de Reajuste de Planos Coletivos (RPC) e Sistema de Informações de Produtos (SIP).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4º, inciso XXXI, c/c 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e com fulcro no disposto no art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 28 de agosto de 2003, adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta Resolução Normativa cria uma alternativa à sistemática de envio de arquivos em meio magnético através do aplicativo denominado Programa de Transmissão de Arquivos - PTA, para:

I - Formulário de Informação Periódica - FIP - Base de dados econômico-financeira e contábil das sociedades seguradoras especializadas em saúde de acordo com a Carta-Circular SUSEP nº 143 combinado com a Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 65, de 24 abril de 2001;

II - Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP - RDC nº 28, de 26 de junho de 2000, alterada pela Instrução Normativa - IN nº 8, de 27 de dezembro de 2002;

III - Comunicado de Reajuste de Planos Coletivos - RPC - Resolução Normativa - RN nº 36, de 17 de abril de 2003;

IV - Sistema de Informações de Produtos - SIP - RDC nº 85 de 21 de setembro de 2001, alterada pela IN nº 4 de 18 de julho de 2002.

Art. 2º O Programa de Transmissão de Arquivos - PTA, ficará disponível para download no site da ANS (www.ans.gov.br) até o dia 31 de outubro de 2003 para todas as operadoras de planos privados de assistência à saúde bem como as instruções para sua utilização.

Art. 3º A sistemática de transmissão prevista nas resoluções relacionadas no Art. 1º (RDC nº 65, RDC nº 28, RN nº 36 e RDC nº 85 - upload de arquivos através do servidor PARDAL - deixará de vigorar a partir do dia 1 de janeiro de 2004.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

JANUARIO MONTONE

Diretor-Presidente