Resolução Normativa ANEEL nº 468 de 06/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

Aprova a revisão da Norma de Organização ANEEL Nº 18, que trata dos procedimentos gerais referentes às Reuniões Deliberativas Públicas da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , e o art. 24, inciso V, do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria MME Nº 349, de 28 de novembro de 1997 , e o que consta do Processo nº 48500.001953/2004-41,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a revisão da Norma de Organização ANEEL Nº 18, que trata dos procedimentos gerais referentes às Reuniões Deliberativas Públicas da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica.

Art. 2º Revogar a Resolução Normativa nº 321, de 1º de julho de 2008 .

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

ANEXO
NORMA DE ORGANIZAÇÃO ANEEL Nº 18
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DO OBJETO

Art. 1º Esta Norma dispõe sobre os procedimentos gerais da Reunião Pública da Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na qual serão deliberados os processos que envolvam interesses dos agentes do setor elétrico e consumidores.

Parágrafo único. Na deliberação dos processos classificados como reservados, nos termos da legislação em vigor, as reuniões serão abertas exclusivamente às partes do processo e seus procuradores.

TÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Art. 2º A distribuição dos processos aos Diretores será feita pela Secretaria-Geral, por meio de sorteio em sessões públicas realizadas em local e data previamente definidos e divulgados no endereço eletrônico da ANEEL.

Parágrafo único. Não serão distribuídos processos a Diretor no período de 45 (quarenta e cinco) dias que antecedem o término do mandato.

Art. 3º Para ser realizada a distribuição ao Diretor-Relator, o processo, devidamente instruído, deverá ser encaminhado à Secretaria-Geral, mediante requerimento de distribuição de processo contendo, obrigatoriamente:

I - a indicação do número do processo;

II - as partes interessadas;

III - a área responsável;

IV - o respectivo assunto;

V - solicitação fundamentada de conexão e/ou distribuição antecipada, se for o caso.

§ 1º Os processos a serem distribuídos deverão estar em conformidade com a Norma de Organização da ANEEL Nº 11, que trata dos procedimentos gerais referentes à gestão de processos e correspondências a serem observados no âmbito da ANEEL.

§ 2º Compete à Secretaria-Geral analisar as solicitações de que trata o inciso V.

§ 3º Em caso de recurso a ser apreciado pela Diretoria, devem constar no processo a manifestação da autoridade recorrida, em juízo de reconsideração, e a decisão do Diretor-Geral, quando houver pedido de efeito suspensivo.

§ 4º Os processos que não atenderem aos preceitos estabelecidos neste artigo serão devolvidos, pela Secretaria-Geral, para regularização.

Art. 4º Os processos deverão ser distribuídos por conexão quando:

I - possuírem partes em comum e o mesmo objeto ou;

II - a deliberação de um assunto interferir diretamente na deliberação de outro ou;

III - recursos administrativos forem interpostos em face do mesmo ato administrativo.

§ 1º A distribuição por conexão poderá acontecer na mesma sessão de distribuição ou em sessões subsequentes.

§ 2º Caso haja a necessidade de redistribuição de processos em razão de conexão, ela será feita ao primeiro Diretor-Relator sorteado.

§ 3º É vedada a distribuição de processo por conexão a outro que já possua decisão final prolatada em reunião da Diretoria.

Art. 5º Após a sessão pública de distribuição, os autos serão encaminhados ao respectivo Diretor-Relator e ficarão conclusos para análise e instrução, situação em que o pedido de vistas e/ou cópias fica condicionado à sua prévia aprovação.

Parágrafo único. O Diretor-Relator determinará, caso seja necessário à correta instrução processual, a realização de diligências ou a regularização do feito, mantendo-se, neste caso, a responsabilidade pela relatoria.

Art. 6º Caberá sessão pública extraordinária de distribuição para os processos cujos assuntos devam ser analisados e deliberados em caráter de urgência pela Diretoria da ANEEL.

Art. 7º Os processos que tratam de Leilões, Audiências Públicas e outros considerados continuados, ficam sob a mesma relatoria durante todas as fases intermediárias até sua deliberação final.

Art. 8º As petições apresentadas em face de decisões de última instância da Diretoria serão dirigidas ao último Diretor-Relator que, em não havendo vício de ilegalidade, denegará seguimento a elas por meio de despacho de mero expediente.

Art. 9º O cancelamento de distribuição de processo dar-se-á tão-somente em face de erro manifesto no procedimento de distribuição ou de solicitação fundamentada do Diretor-Relator.

Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto à fundamentação do cancelamento, o Secretário-Geral levará o assunto para deliberação da Diretoria, em Reunião Administrativa.

TÍTULO III
DA REUNIÃO DELIBERATIVA
CAPÍTULO I
DA PAUTA DE REUNIÃO

Art. 10. É competência exclusiva do Diretor-Relator requerer a inscrição do processo na pauta da reunião da Diretoria, o que será feito com o envio de requerimento à Secretaria-Geral, contendo, obrigatoriamente, as informações de que trata o art. 3º desta Norma.

§ 1º Os processos a serem incluídos em pauta deverão estar em conformidade com a Norma de Organização da ANEEL Nº 11.

§ 2º O requerimento da inscrição do processo na pauta, que encerra a fase de instrução processual, deverá ser encaminhado à Secretaria-Geral em até 4 (quatro) dias úteis antes da realização da reunião.

§ 3º A pauta da reunião pública ordinária será divulgada por meio da disponibilização prévia, em até 2 (dois) dias úteis antes da realização da reunião, no endereço eletrônico da ANEEL e mediante afixação em local próprio e acessível do edifício sede da Agência.

Art. 11. O Diretor-Relator, caso entenda necessário, poderá disponibilizar a minuta do relatório no endereço eletrônico da ANEEL.

Art. 12. O Diretor-Relator poderá requerer a inscrição em pauta de processos em bloco nos casos de deliberação conjunta de assuntos correlatos, desde que a proposta de decisão esteja em conformidade com a nota técnica e, quanto houver, com o parecer jurídico.

§ 1º As listas de processos que serão objetos de julgamento em bloco deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico da Agência em, no mínimo, 4 (quatro) dias úteis antes da reunião deliberativa, inclusive com a minuta da decisão e do respectivo ato administrativo.

§ 2º Poderão ser objeto de deliberação em bloco, dentre outros, os seguintes casos:

I - Recursos administrativos envolvendo consumidor e concessionária em cuja análise haja convergência de conclusão entre todos os membros da Comissão Técnica de Avaliação de Processos e do Diretor-Relator;

II - Declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa e para fins de desapropriação;

III - Transferências de controle acionário ou de outorga, exceto quando se tratar de concessionária de serviço público;

IV - Autorização de receita anual permitida - RAP referente a instalações de transmissão.

CAPÍTULO II
DA REUNIÃO PÚBLICA
Seção I
Do Calendário

Art. 13. Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Diretoria divulgará o calendário de reuniões deliberativas ordinárias do exercício seguinte, indicando os períodos em que suspenderá suas deliberações, hipótese na qual também ficarão suspensos os prazos dos processos.

Parágrafo único. Deve ser dada ampla divulgação do calendário das Reuniões, bem como as alterações que sobrevierem.

Art. 14. As Reuniões Públicas Ordinárias da Diretoria da ANEEL serão realizadas, preferencialmente, às terças-feiras, e as Extraordinárias, na data marcada quando da convocação.

Parágrafo único. A Reunião Pública da Diretoria terá início às 10h e terminará às 18h30, com intervalo de duas horas a partir das 13h, podendo o horário ser alterado sempre que o serviço exigir e a critério da Diretoria.

Seção II
Do Local

Art. 15. A Reunião Pública da Diretoria será realizada na sede da Agência, salvo deliberação em contrário da Diretoria.

Parágrafo único. A realização da Reunião da Diretoria em outro lugar que não a sede da ANEEL não poderá prejudicar seu caráter público, bem como não deverá dificultar a participação dos interessados e seus procuradores no processo decisório.

Art. 16. Desde que previamente identificada, é assegurado a qualquer pessoa o direito de acesso e presença no lugar designado para a realização da Reunião Pública da Diretoria.

Seção III
Da Ordem dos Trabalhos

Art. 17. A Reunião Pública da Diretoria será presidida pelo Diretor-Geral ou seu substituto legal e destina-se à deliberação das matérias de competência da ANEEL, nos termos do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997 .

§ 1º A Reunião Pública instalar-se-á com a presença de pelo menos três Diretores, entre eles o Diretor-Geral ou seu substituto legal.

§ 2º Os procedimentos a serem adotados durante a Reunião Pública serão apresentados pelo seu Presidente, que também será incumbido de:

I - manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra, bem como determinar a retirada de pessoas que perturbem; e

II - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na Reunião Pública.

§ 3º Tomará assento ao centro da mesa o Presidente da Reunião, à sua esquerda o Procurador-Geral, à sua direita o Secretário-Geral e os demais membros da Diretoria em ordem de antiguidade, sendo o primeiro e o terceiro do lado direito e o segundo e quarto do lado esquerdo.

§ 4º A antiguidade será contada da data de posse no cargo de Diretor e, em caso de empate, pela idade, observando-se que, no caso de recondução no cargo, sem interrupção ou dentro do prazo de quarentena, contar-se-á a antiguidade a partir do primeiro mandato.

Art. 18. A Reunião Pública da Diretoria deverá observar a seguinte ordem:

I - verificação do número de Diretores;

II - discussão e aprovação da ata da Reunião Pública anterior;

III - comunicados e requerimentos;

IV - deliberação dos processos em pauta; e

V - encerramento.

Art. 19. Os processos serão chamados na ordem da pauta, ressalvados os pedidos de preferência concedidos.

§ 1º As partes do processo poderão requerer preferência na ordem de julgamento da pauta, bem como requerer sustentação oral, por meio de pedido dirigido previamente ao Secretário-Geral, através do endereço eletrônico da ANEEL, ou no local da Reunião Pública em até 10 (dez) minutos antes do seu início.

§ 2º Os pedidos de preferência e/ou sustentação oral serão objeto de análise e deliberação por parte do Presidente da Reunião Pública.

Seção IV
Das Deliberações

Art. 20. A deliberação do processo será realizada nas seguintes etapas:

I - leitura do Relatório e apresentação técnica, quando houver;

II - pronunciamento das partes, quando couber e houver inscrição prévia;

III - pronunciamento do Procurador-Geral ou seu substituto;

IV - leitura do voto do Diretor-Relator seguido de debates orais pelos Diretores;

V - votação; e

VI - proclamação do resultado.

§ 1º O relatório e o voto poderão ser apresentados de forma resumida.

§ 2º O Diretor-Relator poderá requerer a realização de apresentação técnica, a ser realizada por seus assessores ou por representante de Unidade Organizacional da ANEEL.

§ 3º O Procurador-Geral ou seu substituto se manifestará sobre questões jurídicas do processo em deliberação, bem como sobre questões relevantes para a elucidação da matéria.

Art. 21. Logo após a leitura do relatório será conferida a palavra às partes do processo ou aos seus representantes legais para sustentação oral, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, nos termos do disposto no art. 15, § 1º, desta Norma.

§ 1º Havendo mais de uma parte no processo interessada na defesa de interesse comum, o prazo para sustentação será dividido proporcionalmente entre os litisconsortes.

§ 2º Havendo mais de uma parte no processo interessada na defesa de interesses contrapostos, a sustentação será iniciada pelo autor ou pelo recorrente, no caso de interposição de recurso administrativo.

§ 3º Os Diretores poderão formular perguntas às partes do processo ou aos seus representantes legais.

Art. 22. Após o pronunciamento da Procuradoria-Geral da ANEEL, o Diretor-Relator fará a leitura do seu voto, seguindo-se a fase de debate.

§ 1º O debate presta-se à formação do convencimento dos Diretores, podendo cada Diretor formular perguntas ao Diretor-Relator, e entre si, de modo a melhorar seu entendimento quanto à matéria, bem como solicitar esclarecimentos ao Procurador-Geral, a servidor da Agência ou à parte interessada.

§ 2º No caso de julgamento em bloco, a leitura da decisão fica dispensada, exceto quando houver pedido de destaque de processo.

§ 3º Qualquer um dos Diretores, o Procurador-Geral e a parte interessada poderá requerer destaque de processo do julgamento em bloco.

Art. 23. Encerrado o debate, o Presidente da Reunião Pública abrirá a fase de votação, arguindo o Diretor-Relator quanto à manutenção do seu voto e, em seguida, colhendo o voto dos demais Diretores na ordem inversa de antiguidade, devendo ao final proclamar o resultado.

§ 1º A Diretoria decidirá com, no mínimo, três votos favoráveis.

§ 2º A votação será a descoberto, devendo cada Diretor apresentar seu voto fundamentado, oralmente ou por escrito, salvo quando acompanhar o voto do Diretor-Relator, cabendo ao Presidente da Reunião Pública proferir o último voto.

§ 3º Em caso de justificada impossibilidade de comparecimento à reunião, poderá o Diretor encaminhar a outro Diretor o seu voto por escrito, o qual será lido e registrado na respectiva ata.

§ 4º Na impossibilidade de deixar seu voto por escrito, o Diretor-Relator poderá solicitar, mediante Requerimento devidamente justificado, a redistribuição do processo.

§ 5º O Diretor-Relator poderá, motivadamente, a qualquer momento antes da proclamação do resultado, retirar o processo da pauta.

Art. 24. Caso algum Diretor não se sinta apto a julgar de plano o processo, poderá pedir vista dos autos para apreciação em mesa ou a posteriori, até a quarta reunião subseqüente.

§ 1º O pedido de vista deverá ser formulado obedecendo a ordem de votação, sem prejuízo do proferimento, por parte de outro Diretor, de seu voto.

§ 2º Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma do voto por seus respectivos prolatores até a proclamação do resultado final.

§ 3º O voto original do Relator será juntado ao processo, acompanhado do pedido de vista.

§ 4º Apresentado o voto-vista, será reaberta a fase de debate e, em seguida, processar-se-á a votação, colhendo inicialmente o voto do Diretor-Relator, que poderá manter ou reformar o voto original, e depois dos demais Diretores.

§ 5º O Diretor que não se encontrava presente na leitura do relatório e voto originário, poderá declarar-se apto a votar.

Art. 25. Os processos não deliberados na Reunião Pública serão inscritos automaticamente na pauta da reunião seguinte.

Art. 26. O Diretor que alegar, motivadamente, impedimento ou suspeição, não participará da discussão e da votação do processo.

Parágrafo único. Na ocorrência de impedimento ou suspeição:

I - do Diretor-Relator, o processo será redistribuído na sessão pública seguinte ao incidente, de forma prevista nesta Norma; e

II - de outro Diretor, este abster-se-á de discutir e votar a matéria.

Art. 27. Havendo necessidade de deliberar sobre matéria de caráter urgente, e sobrevindo casos de licença médica, férias ou ausência justificada do Diretor-Relator, este solicitará à Secretaria-Geral a redistribuição à outro Diretor para relatar a matéria.

Art. 28. Ao término do mandato de um Diretor, subsistirão seus votos já proferidos, em processos ainda não decididos, exceto quando provas ou fatos novos relevantes e capazes de, por si só, modificar significativamente o contexto decisório, supervenientes ao voto já proferido, vierem a integrar os autos em razão de diligência requerida por algum dos membros da Diretoria.

§ 1º Na hipótese do voto anteriormente proferido ser considerado subsistente, o Diretor que vier a substituir um Diretor cujo mandato terminou não votará.

§ 2º Caso a Diretoria decida, excepcionalmente, pela insubsistência do voto anteriormente proferido, deverá votar o Diretor que substituiu aquele cujo mandato terminou, podendo ratificar ou não o voto anterior.

§ 3º Compete à Diretoria, ouvida a Procuradoria- Geral da ANEEL, decidir sobre a ocorrência de exceção prevista na hipótese do caput, devendo o Diretor que estiver com vista dos autos relatar a decisão sobre a questão, após o que será dada continuidade à deliberação.

Art. 29. O Diretor-Relator terá até dois dias, contados da proclamação do resultado pelo Presidente da Reunião Pública, para juntar o seu voto ao processo.

§ 1º Vencido o Diretor-Relator, será designado o Diretor que primeiro tenha votado no sentido do resultado para, no prazo de três dias, adotar as providências previstas no caput deste artigo.

§ 2º Qualquer outro Diretor que queira consignar o seu voto por escrito na decisão da Diretoria deverá fazê-lo no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º O não atendimento dos prazos estipulados neste artigo ensejará a aprovação da ata, com ressalva, devendo ser especificado o processo para o qual não foram juntados os respectivos votos.

Art. 30. O Secretário-Geral, após a proclamação do resultado, fará o extrato da decisão da Diretoria, consignando a data da deliberação, os Diretores presentes, impedidos ou suspeitos e o resultado obtido na votação.

Parágrafo único. O extrato da decisão e o respectivo ato administrativo a ser publicado no Diário Oficial da União, devidamente assinado pelo Diretor-Geral ou seu substituto, deverão ser juntados ao processo, pela Secretaria-Geral, logo após o relatório e os votos escritos dos Diretores.

Seção V
Do Registro da Reunião

Art. 31. Do que se passar na Reunião Pública será lavrada ata, pelo Secretário-Geral, da qual constará:

I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;

II - o nome dos Diretores presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito deles, o fato de haverem ou não justificado a ausência e os respectivos motivos;

III - a presença dos demais participantes;

IV - os fatos ocorridos na reunião, inclusive as ausências temporárias de qualquer Diretor;

V - o resultado do exame de cada assunto constante da pauta, com a respectiva votação, indicando eventuais impedimentos ou suspeições;

VI - os assuntos constantes da pauta que não foram julgados, indicando o prazo para retorno do assunto à reunião.

Art. 32. As Reuniões Públicas serão gravadas por meio eletrônico, assegurando-se aos interessados o direito à obtenção de cópias, mediante o pagamento do custo de reprodução correspondente.

CAPÍTULO III
DA REUNIÃO PÚBLICA EXTRAORDINÁRIA

Art. 33. A Diretoria poderá reunir-se extraordinariamente, inclusive durante os períodos de suspensão, para tratar de matéria relevante, mediante convocação do Diretor-Geral ou de três Diretores, sempre que a urgência na deliberação da Diretoria for primordial para o cumprimento de obrigações da Agência.

Parágrafo único. A Reunião Extraordinária terá início na hora designada e será encerrada quando cumprido o fim a que se destina.

Art. 34. A Reunião Extraordinária obedecerá ao rito estabelecido nesta Norma, com as seguintes adaptações:

I - distribuição do processo, quando for o caso, no dia seguinte à convocação da reunião extraordinária; e

II - realização no prazo mínimo de 48 horas após a sua convocação.

Parágrafo único. A pauta, data e hora da reunião extraordinária serão disponibilizadas no endereço eletrônico da ANEEL imediatamente após o ato de convocação.

Art. 35. Excepcionalmente, os prazos previstos no artigo anterior poderão ser desconsiderados, mediante convocação de no mínimo 3 (três) Diretores, sempre que houver necessidade de deliberação de assunto caracterizado como urgente, com a respectiva fundamentação consignada no relatório do Diretor-Relator.

Parágrafo único. A decisão proferida em conformidade com o previsto no caput deverá ser ratificada até a segunda Reunião Pública Ordinária subseqüente, oportunidade em que os interessados poderão manifestar-se mediante prévio requerimento de sustentação oral.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Os casos omissos nesta Norma serão resolvidos pela Diretoria da Agência.

Art. 37. As reuniões deliberativas referentes à gestão da Agência não serão públicas, aplicando-se a elas, no que couber, o disposto nesta norma.

Parágrafo único. As reuniões que tratem de assuntos de interesse do quadro de servidores poderão ter sessão aberta ao público interno, a critério da Diretoria.