Resolução Normativa ANEEL nº 467 de 06/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2011

Estabelece os requisitos e critérios para modificação do regime de exploração das concessões de aproveitamentos hidrelétricos para geração de energia elétrica destinada a serviço público, nos termos dos § 3º, 4º e 5º, art. 20 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , com a redação dada pelas Leis nº 11.488, de 15 de junho de 2007 e nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 .

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso IV, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , com a redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , nos §§ 1º a 8º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 , no art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , nos §§ 3º, 4º e 5º, do art. 20, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , com a redação dada pelas Leis nº 11.488, de 15 de junho de 2007 e nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003 , com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004 , no § 2º do art. 70 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , na Resolução Normativa nº 167, de 10 de outubro de 2005 , o que consta do processo nº 48500.002031/2010-71, e considerando que:

a Audiência Pública nº AP 030/2011, realizada no período de 25 de maio a 25 de julho de 2011, mediante intercâmbio documental, permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os requisitos e critérios para modificação do regime de exploração das concessões de aproveitamentos hidrelétricos para geração de energia elétrica destinada a serviço público, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º, art. 20 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , com a redação dada pelas Leis nº 11.488, de 15 de junho de 2007 e nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 .

Art. 2º A concessão de aproveitamento hidrelétrico para geração de energia elétrica destinada a serviço público com potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW poderá ter o regime de exploração modificado para produção independente caso cumpra ao menos um dos seguintes requisitos:

I - seja resultante de separação das atividades de distribuição e de geração de que trata o art. 20 da Lei nº 10.848, de 2004 ;

II - seja resultante de separação das atividades de distribuição e de geração promovida anteriormente ao comando legal mencionado no inciso anterior;

III - tenha sido outorgada após 5 de outubro de 1988.

Art. 3º A concessionária interessada deverá requerer, individualmente por aproveitamento hidrelétrico ou em conjunto, a modificação do regime de exploração das concessões de que é titular à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG da ANEEL, mediante o encaminhamento da seguinte documentação (original ou cópia autenticada na forma da Lei):

I - Documentos comprobatórios de regularidade fiscal:

a) Certidão negativa de débito da Previdência Social (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa da Previdência Social (CND/EN);

b) Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

c) Certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União ou certidão conjunta positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União;

d) Certidão negativa, ou certidão positiva com efeitos de negativa de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual/Distrital, inclusive quanto à dívida ativa; e

e) Certidão de regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal.

II - Relatório técnico, quando for o caso, demonstrando que o aproveitamento hidrelétrico atende aos critérios para enquadramento na condição de pequena central hidrelétrica, estabelecidos em regulamentação específica.

Parágrafo único. Adicionalmente à análise da regularidade fiscal, será também examinada a situação da concessionária quanto ao adimplemento em relação ao recolhimento ou pagamento dos encargos e obrigações setoriais.

Art. 4º A modificação do regime de exploração da concessão obrigará a concessionária ao pagamento pelo uso de bem público, durante cinco anos, limitados ao prazo remanescente da concessão original, contados da assinatura do respectivo contrato de concessão de uso de bem público, cujo valor anual será calculado pela ANEEL da seguinte forma:

VPA = VP*GF*VR*8760/100

onde:

VPA = valor do pagamento anual pelo uso de bem público;

VP = valor percentual a ser aplicado sobre a receita anual estimada do aproveitamento hidrelétrico, igual a 2,5%;

GF = garantia física do aproveitamento hidrelétrico, em MW médio, definida pelo poder concedente, e na ausência desta, o valor obtido do produto entre a potência instalada e o fator de capacidade igual a 0,55;

VR = Valor Anual de Referência, em R$/MWh, em vigor na data de publicação do ato administrativo que aprovar a modificação do regime de exploração da concessão.

§ 1º A concessionária recolherá à União parcelas mensais equivalentes a 1/12 (um doze avos) do valor do pagamento anual, na forma indicada pela ANEEL.

§ 2º O valor do pagamento anual pelo uso de bem público calculado na forma estabelecida no caput será atualizado anualmente ou com a periodicidade que a legislação permitir, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, em caso de sua extinção, o índice que vier a ser definido pelo Poder Concedente para sucedê-lo, de acordo com a seguinte fórmula:

VPAk = VPA0 * (IPCA-Mk/IPCA-M0),

onde,

VPAk = valor do pagamento anual pelo uso de bem público para o ano k;

VPA0 = valor do pagamento anual pelo uso de bem público calculado conforme descrito no caput;

IPCA-Mk = valor do IPCA relativo ao mês anterior ao da data da atualização em processamento;

IPCA-M0 = valor do IPCA relativo ao mês anterior ao da data de publicação do ato administrativo que aprovou a modificação do regime de exploração da concessão.

Art. 5º Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 8º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , bem como as regras de comercialização a que estão submetidas as fontes alternativas de energia, ao aproveitamento hidrelétrico que, tendo modificado o regime de exploração para produção independente, atenda aos critérios para enquadramento na condição de pequena central hidrelétrica definidos em regulamentação específica.

Parágrafo único. A isenção de que trata o § 4º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 , somente será concedida ao aproveitamento hidrelétrico que tenha iniciado sua operação comercial após 27 de maio de 1998.

Art. 6º Aplica-se o disposto no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996 ao aproveitamento hidrelétrico que, tendo modificado o regime de exploração para produção independente, não atenda aos critérios para enquadramento na condição de pequena central hidrelétrica definidos em regulamentação específica.

Art. 7º A concessionária que modificar o regime de exploração da concessão na forma desta Resolução ficará desobrigada de aplicar recursos no Programa de Pesquisa e Desenvolvimento do setor elétrico, nos termos da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 , na parcela da receita relativa ao aproveitamento hidrelétrico que teve o regime de exploração modificado, caso este atenda aos critérios para enquadramento na condição de pequena central hidrelétrica, definidos em regulamentação específica.

Art. 8º Toda isenção e desconto decorrentes da modificação do regime de exploração, auferidos por aproveitamento hidrelétrico que tenha celebrado contrato de compra e venda de energia elétrica com concessionária de distribuição nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução Normativa nº 167, de 10 de outubro de 2005 , ensejarão a redução da tarifa da energia elétrica estabelecida no respectivo contrato, visando à modicidade tarifária.

Art. 9º A modificação do regime de exploração da concessão requererá os ajustes no respectivo ato de outorga, conforme estabelecido na legislação de regência.

Art. 10. O disposto nesta Resolução aplica-se, inclusive, aos requerimentos de modificação do regime de exploração formulados com base nos §§ 3º e 4º do art. 20 da Lei nº 10.848, de 2004 , e ainda em tramitação na ANEEL e/ou MME, devendo as respectivas concessionárias complementar e/ou atualizar, se for o caso, a documentação referida nos incisos I e II do art. 3º deste regulamento.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA