Resolução Normativa CONFERP nº 46 de 24/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2002

Dispõe sobre os procedimentos da fiscalização e da imposição de penalidades e revoga a RN 13, de 12 de dezembro de 1987.

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - Conferp, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, alíneas b, c, e e g do Decreto-Lei nº 860, de 11.09.1969 e considerando que há necessidade de dinamização dos procedimentos relativos à fiscalização do exercício profissional, resolve:

Art. 1º O Conrerp organizará e instalará o "Serviço Permanente de Fiscalização/SPF".

§ 1º A coordenação do SPF de que trata o caput será exercida pelo designado por ato da Presidência do Conselho Regional e cuja escolha se dará dentre:

I - o titular da Secretaria-Geral;

II - os conselheiros;

III - os profissionais em dia com suas obrigações.

§ 2º O Presidente do Conrerp poderá instalar SPF nas delegacias, situação em que o delegado será o seu coordenador e se reportará ao Coordenador do SPF.

§ 3º O Presidente do Conrerp, na medida das necessidades de seu Regional, poderá criar Comissão de Fiscalização e, nesse caso, o Coordenador do SPF será quem a presidir.

§ 4º A Comissão de Fiscalização, caso venha a ser instalada, não decidirá sobre a aplicação de penalidades limitando-se a exercer as funções descritas no art. 3º desta resolução.

§ 5º O SPF terá empregado do Conselho contratado como Agente Fiscal.

Art. 2º O Presidente do Conrerp poderá investir, em caráter transitório, das funções de Agente Fiscal:

a) membro do Conselho Regional;

b) delegado ou representante do Conselho Regional;

c) profissional de Relações Públicas;

d) empregado ou contratado do Conrerp;

e) estagiário em Relações Públicas ou em Direito;

f) aposentados.

§ 1º A nomeação de Agente Fiscal em caráter transitório se dará por portaria na qual constará o prazo da investidura, que não poderá ser superior ao mandato do Presidente que a assinar, ressalvando-se que, a qualquer tempo, poderá ser revogada pelo Presidente ou por decisão do Plenário.

§ 2º O Agente Fiscal receberá carteira de identidade funcional, nos termos do anexo 1(*)

Art. 3º Compete ao SPF:

I - Fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas portadoras de registro profissional quanto ao cumprimento de suas obrigações junto ao Conrerp respectivo e referentes às infrações cometidas referentes:

a) à pontualidade e à adimplência no pagamento das contribuições devidas;

b) às disposições do Código de Ética Profissional;

c) ao uso do título de Relações Públicas em cartões de visitas, impressos e demais meios de divulgação, inclusive websites, sem que tenha sido apontado o número do registro profissional, nos termos do art. 9ª da RN 11/87;

d) à validade do Certificado de Responsabilidade Técnica, nos termos do art. 8º da RN 11/87;

e) ao atendimento do disposto nos arts. 3º, 4º e 6º da RN 11/87;

f) à validade do Registro Provisório nos termos da RN 08/87.

II - Fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que:

a) não tendo o registro no Conrerp respectivo, exercem, atuam, exploram ou prestam serviços, funções ou atividades específicas de RP;

b) não sendo obrigadas ao registro no Conrerp respectivo, mantêm em seus quadros, sob qualquer forma de contrato ou vínculo, pessoas que executam as funções, os serviços e as atividades específicas de RP sem o competente registro profissional;

III - Fiscalizar as Instituições de Ensino Superior/IES, quanto:

a) à contratação de professores para as disciplinas específicas de RP sem o competente registro profissional;

b) ao ensino da disciplina Ética e Legislação em RP;

c) à inserção do bacharelando no mercado de trabalho;

d) à formação da grade curricular mínima nos termos do determinado pelo Conselho Nacional de Educação.

IV - Fiscalizar a publicidade feita sob qualquer meio, veículo e forma, de anunciantes que ofereçam ou contratem serviços, funções ou atividades específicas de RP;

V - Fiscalizar as publicações referentes a editais e atos de nomeação ou designação para cargo público praticados por entidade, autarquia, fundação, órgão ou empresa da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - Cumprir e fazer cumprir, a tempo e a hora, as rotinas operacionais descritas nas resoluções dos Conselhos, observando-se que o Agente Fiscal, no exercício de suas atividades, lavrará:

a) Relatório de Visita, quando se tratar de Pessoa Jurídica, nos termos do anexo 2;

b) Termo de Declaração, quando se tratar de Pessoa Física, nos termos do anexo 3;

c) Termo de Advertência, quando se verificar infringência às normas da Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e de seu Regulamento, baixado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968, nos termos do anexo 4;

VII - Executar outras atribuições que lhe forem dadas pelo Presidente do Conrerp.

§ 1º Para o fiel desempenho de sua função, o SPF terá livre acesso aos arquivos do Conselho podendo, até mesmo, por ato do Presidente do Conselho, ser o responsável pela organização, atualização e manutenção dos dados e informações neles existentes.

§ 2º O Conrerp que encontrar óbices para o cumprimento do disposto no inciso III, deste artigo, relatará os fatos ocorridos e oficiará o Presidente do Conferp a quem caberá representar sobre eles junto ao Conselho Nacional de Educação.

Art. 4º O processo no Sistema Conferp tem início com a formalização dos procedimentos nos autos.

Art. 5º Os processos do Sistema Conferp são:

I - PRP - Processo de Registro Profissional, instaurado em obediência às Resoluções nºs 07/87, 08/87, 11/87 e 44/02;

II - PA - Processo Administrativo, que versa sobre os assuntos da administração dos Conselhos e os das rotinas operacionais da autarquia e instaurado na medida das necessidades;

III - PE - Processo Eleitoral, instaurado nos termos da RN 48/02;

IV - PTA - Processo Tributário Administrativo instaurado para cobrança de valores devidos ao Sistema, nos termos do Código Tributário Nacional, do Código de Processo Civil e da RN 47/02;

V - PAF - Processo Administrativo de Fiscalização, instaurado nos termos desta resolução.

Art. 6º Os atos lavrados nos processos do Sistema Conrerp são:

I - Autuação: ato praticado por servidor do Conselho, Conselheiro Relator, Coordenador do SPF, Secretário-Geral, Tesoureiro e Presidente e que tem por objetivo fazer constar nos autos determinado documento;

II - Diligência: ato praticado por Conselheiro Relator, Coordenador de SPF, Secretário-Geral, Tesoureiro e Presidente e que tem por objetivo buscar informações e esclarecimentos sobre a matéria em exame;

III - Despacho: ato praticado por quem, no processo, tem competência para decidir, de ofício ou a requerimento, sobre procedimentos atinentes ao andamento da ação;

IV - Despacho Interlocutório: ato proferido por Coordenador de SPF, Secretário-Geral, Tesoureiro e Presidente de Conselho e que objetiva, no curso do processo, resolver questão incidente;

V - Decisão: ato proferido pelo Presidente e que põe termo ao processo ou determina as providências cabíveis ao caso.

VI - Acórdão: ato que contém a decisão de julgamento proferido pelo Plenário do Conselho.

§ 1º Quem autuar documento, conforme o inciso I, numerará a folha correspondente nos autos e a rubricará nos termos do ato proferido.

§ 2º O acórdão de que trata o inciso VI será redigido pelo Secretário-Geral que o assinará juntamente com o Presidente.

Art. 7º O PAF terá início com a expedição ou entrega do Termo de Advertência/TA, com base em documentação encaminhada por qualquer interessado ou que decorra de ação de fiscalização.

Parágrafo único. Na documentação enviada por interessados, cuidará o Conselho de averiguar seus fundamentos, sua veracidade e a plausibilidade dos fatos nela narrados.

Art. 8º O TA será redigido de forma clara e precisa, indicará, sempre:

I - o fundamento legal da ação fiscalizadora;

II - a narrativa dos fatos que motivaram a advertência;

III - o prazo de 15(quinze) dias para manifestação do advertido;

IV - as penalidades cabíveis pelo não atendimento à advertência feita dentro do prazo estabelecido;

V - o endereço e horário de funcionamento do Conselho para atendimento sobre o assunto em exame.

§ 1º O TA será lavrado em 02 (duas) vias, datadas e assinadas pelo Agente Fiscal e, no caso de entrega pessoal, conterão a assinatura do advertido ou de seu representante legal e terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: entregue ou remetida ao advertido ou a seu representante legal, e o ato de seu recebimento, pessoal ou por correio, tem força de intimação da advertência feita;

b) 2ª via: constituirá peça dos autos.

§ 2º O TA e os demais expedientes mencionados nesta resolução serão encaminhados ao advertido e aos infratores da Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e de seu Regulamento, baixado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968, por escolha do Presidente, decidida dentre as seguintes modalidade:

I - entrega pessoal, mediante protocolo;

II - via postal, mediante registro com aviso de recebimento (AR);

III - Notificação extrajudicial, mediante ação do Cartório de Títulos e Documentos.

§ 3º Os prazos no Sistema Conferp serão contados a partir da juntada, nos autos, da contrafé ou do "AR" originário do expediente entregue ou remetido ao advertido e aos infratores.

Art. 9º Se no prazo a que se refere o artigo anterior:

I - ocorrer a manifestação do interessado, mediante apresentação de justificativa, o Presidente do Conrerp, se acolhê-la, determinará como a Secretaria-Geral irá proceder e, no caso de não acolhê-la, determinará a expedição do Auto de Infração - AI, nos termos do art. 10 desta Resolução, nos termos do anexo 5;

II - ocorrer o saneamento da irregularidade apontada, o Presidente determinará o arquivamento do feito, dará ciência ao Plenário e comunicará ao advertido ou a seu representante legal;

III - não ocorrer a manifestação do advertido e tendo recebido a informação quanto ao decurso do prazo, o Presidente do Conrerp determinará a expedição do AI, nos termos do artigo seguinte.

Art. 10. No caso de infração evidente aos dispositivos legais, o Presidente do Conrerp determinará a expedição do AI, com força de Intimação das faltas imputadas e concederá ao autuado o prazo de 30 (trinta) dias para solução dos fatos apontados ou defesa sobre a imputação feita.

§ 1º Durante o prazo, a que se refere o caput, o autuado poderá ter vista do processo, independente de requerimento, ressalvando-se que da vista concedida lavrar-se-á o competente termo.

§ 2º Por requerimento, o interessado poderá solicitar cópias das peças dos autos, arcando o requerente com as despesas relativas às cópias feitas.

§ 3º Esgotado o prazo a que se refere o caput sem que tenha havido a solução do fato que gerou o processo ou tendo ocorrida ou não a interposição de defesa, o Presidente distribuirá os autos a um conselheiro que relatará o processo nos termos do Regimento Interno, ressalvando-se que o Relator deverá analisar, uma a uma, todas as questões envolvidas e apresentadas pela defesa para, ao final, proferir o seu voto.

§ 4º O conselheiro relator, antes de proferir o seu voto e caso julgue necessário, poderá requerer diligência para:

I - solicitar a apresentação de novos documentos;

II - solicitar a vistoria da empresa autuada pelo Agente Fiscal;

III - Vistoriar, in loco, a empresa autuada;

IV - ouvir em audiência o Agente Fiscal;

V - solicitar informações de terceiros;

VI - solicitar a emissão de parecer da Assessoria Jurídica sobre aspectos legais presentes ou ausentes no caso em exame;

VII - solicitar outras providências que julgar necessárias ao desenvolvimento da ação fiscalizadora ou ao entendimento da matéria sob seu exame.

§ 5º O Presidente, por despacho interlocutório, determinará o prazo para que a diligência seja cumprida e designará a data de julgamento do PAF, determinando sua inclusão na ordem do dia da reunião plenária;

§ 6º No Sistema Conferp o interessado poderá se fazer representar por representante legalmente constituído, exceto nos casos de solicitação de Registro Profissional e no de Registro de Candidatura em procedimentos constantes do disposto nos incisos I e III do art. 5º desta resolução.

Art. 11. Ocorrido o julgamento processar-se-á, nos termos desta resolução, à redação do acórdão.

§ 1º Julgada procedente a defesa ou, se revel, o julgado ser favorável ao autuado, o processo será arquivado e:

I - a parte será intimada da decisão;

II - o conselheiro que não concordar com a procedência da defesa ou do julgado, poderá recorrer ao Conferp, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da reunião de julgamento.

§ 2º Julgada improcedente a defesa ou se contrária ao interessado, o autuado será intimado da decisão do plenário e terá o prazo de 30(trinta) dias para:

I - a regularização ou saneamento da irregularidade que gerou o processo e

II - efetuar o pagamento integral da multa, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União, sua competente cobrança executiva e demais providências legais cabíveis.

Art. 12. No prazo citado no § 2º do artigo anterior, o autuado poderá recorrer ao Conferp mediante o depósito do valor correspondente às custas do processo, conforme tabela da Tesouraria do Conferp, sob pena de não ser admitido o recurso.

§ 1º Compete ao Presidente do Conrerp verificar se o recurso protocolizado atende os pressupostos necessários à sua admissibilidade, a saber: legitimidade do recorrente, tempestividade em sua apresentação e comprovação do depósito de que trata o caput.

§ 2º Admitido o recurso, o Presidente do Conrerp encaminhá-lo-á para apreciação do Conselho Federal e todos os procedimentos em nível de primeira instância estarão suspensos até o pronunciamento final do Conferp.

Art. 13. O Presidente do Conselho Federal, de posse dos autos originários da primeira instância, fará sua distribuição a um de seus conselheiros e designará o prazo para sua inclusão na Ordem do Dia de Reunião de Julgamento.

§ 1º Ocorrido o julgamento, o acórdão respectivo será publicado no DOU e o Secretário-Geral devolverá os autos ao Conrerp de origem.

§ 2º Da decisão do Conferp não caberá pedido de reconsideração ou recurso e, de posse dos autos, o Presidente do Conrerp determinará a intimação da decisão da última Instância administrativa.

§ 3º Se a decisão do Conrerp for reformada, o autuado será intimado da decisão da 2ª instância e do arquivamento de seu processo, pelo Presidente do Conselho Regional.

§ 4º Mantida a decisão do Conrerp, o Presidente do Conselho Regional determinará a intimação do autuado sobre o acórdão proferido para que ele:

I - proceda a quitação valor da multa apontado pela 2ª instância, no prazo de 15 (quinze) dias;

II - fique ciente de que a quitação da multa não afasta a irregularidade praticada, razão pela qual conceder-lhe-á mais 30(trinta) dias de prazo para que seja comprovada a regularização da infração.

§ 5º Decorridos os prazos do parágrafo anterior e não ocorrendo a quitação dos valores devidos ou a regularização da situação perante o Conrerp, o Presidente procederá, no que couber, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo seguinte.

Art. 14. Não tendo sido interposto recurso ou, se interposto mas protocolizado fora do prazo, o Presidente do Conrerp declarará as razões de sua inadmissibilidade, e encaminhará os autos para a execução do julgado.

§ 1º A execução do julgado, quanto ao não pagamento da multa, comporta na inscrição do débito na dívida ativa, nos termos da RN 47/02.

§ 2º A execução do julgado, quanto ao exercício ilegal ou irregular da profissão, comporta na extração de cópias dos autos e formulação de Representação perante o Ministério Público Federal, cuja tramitação será acompanhada pela Assessoria Jurídica do Conrerp, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

§ 3º É da competência do Presidente do Conrerp cumprir e fazer cumprir o disposto nos §§ anteriores deste artigo.

Art. 15. Se no prazo a que se refere o § 2º do art. 11 o interessado:

§ 1º efetuar o pagamento da multa e sanear ou regularizar a situação que a gerou, o Presidente do Conrerp proferirá sua decisão, no sentido de se arquivar o processo e comunicará o Plenário sobre o ato proferido;

§ 2º efetuar o pagamento da multa mas não sanear nem regularizar a situação que a gerou, o Presidente do Conrerp proferirá sua decisão no sentido de que se aguarde o decurso do prazo a que se refere a RN 47/02, e, então, caracterizará a reincidência e determinará a abertura de novo PAF.

Art. 16. Os documentos do PAF serão registrados, arquivados e mantidos para os devidos fins de direito na sede do Conrerp onde se deu a ação fiscalizadora.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo dos atos praticados pelos Conselhos Regionais e Federal sob a vigência da RN 13/87.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a RN 13/87

FLÁVIO SCHMIDT

Presidente do Conselho

Os anexos citados nesta resolução, em número de cinco, encontram-se à disposição dos interessados nas sedes dos Conselhos e na página www.conferp.org.br