Resolução Normativa ANEEL nº 456 de 18/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2011

Aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Novo Sistema de Contabilização e Liquidação - Novo SCL.

O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme Portaria nº 1.681, de 25 de janeiro de 2011, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos XIV e XVII, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro 1996 , incluídos pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , no art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 , com redação dada pelas Leis nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , e nº 11.943, de 28 de maio de 2009 , nos arts. 1º e 4º da Lei nº 10.848, de 2004 , no art. 1º, § 1º, inciso II , e no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004 , na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004 , alterada pela Resolução Normativa nº 348, de 06 de janeiro de 2009 , na Resolução Normativa nº 336, de 28 de outubro de 2008 , na Resolução Normativa nº 385, de 08 de dezembro de 2009 , no Despacho ANEEL nº 757, de 23 de março de 2010 , na Resolução Normativa nº 428, de 15 de março de 2011 , na Resolução Normativa nº 445, de 06 de setembro de 2011 ,o que consta do Processo nº 48500.000614/2010-67, e considerando que:

As contribuições recebidas na Audiência Pública nº 039/2011, por intercâmbio documental, realizada no período de 06 de julho a 05 de agosto de 2011, permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Novo Sistema de Contabilização e Liquidação - Novo SCL, de que trata a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004 , na forma dos seguintes módulos:

I - Módulo do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;

II - Módulo de Ajuste de Recontabilização;

III - Módulo de Votos e Contribuição Associativa (Governança);

IV - Módulo de Garantias Financeiras;

V - Módulo de Penalidades de Energia;

VI - Módulo de Penalidade de Potência;

VII - Módulo de Cálculo de Descontos das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão - TUST e Distribuição - TUSD;

VIII - Módulo de Reajuste da Receita de Venda de Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR por Disponibilidade;

IX - Módulo de Contratação de Energia de Reserva; e

X - Módulo de Repasse do Custo de Sobrecontratação;

Art. 2º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá publicar, até 30 de dezembro de 2011, as Regras de que trata o art. 1º, bem como adequar os módulos de Ressarcimento e Consolidação de Resultados, aprovados pela Resolução Normativa nº 428, de 2011 , considerando as alterações na formulação algébrica, as correções de texto, bem como as alterações conceituais que constam da Nota Técnica nº 130/2011-SEM/ANEEL, de 05 de outubro de 2011.

Art. 3º Na ocorrência de um reprocessamento da contabilização de um determinado mês de apuração, motivado por ajuste de contabilização ou por recontabilização, em que há diferença dos valores apurados referentes à sobra de recursos do excedente financeiro utilizada para alívio de despesas futuras com Encargos de Serviços do Sistema - ESS, o rateio dos valores monetários associados a essa diferença deverá ser realizado entre todos os agentes da CCEE impactados no referido reprocessamento, na proporção dos valores de cada agente decorrentes de tal reprocessamento.

Art. 4º Revogar os §§ 6º, 7º e 8º do art. 26 da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica , instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004 , e alterar o § 3º do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Noventa e cinco mil votos serão rateados entre os Agentes da CCEE, na proporção dos volumes de energia contabilizados na CCEE, calculados com base nos resultados da contabilização nos doze meses precedentes, considerada a energia realocada por meio do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, no caso da Categoria de Geração."

Art. 5º Alterar o art. 2º da Resolução Normativa nº 336, de 28 de outubro de 2008 , incluindo o § 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º .....

§ 5º Para os agentes de comercialização da energia da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA serão considerados os contratos de venda de energia e sua garantia física ou geração referentes ao último mês contabilizado e aês subsequente"

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO