Resolução Normativa ANEEL nº 455 de 18/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação por parte do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS de empresa de auditoria independente para auditagem dos dados de entrada do Programa Mensal de Operação - PMO e suas revisões e dos dados apurados e sistemas utilizados pelo Centro Nacional de Operação do Sistema Elétrico - CNOS com impacto no planejamento eletroenergético e na contabilização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme Portaria nº 1.681, de 25 de janeiro de 2011, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º e art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , no art. 13 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , art. 9º do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004 , no art. 3º da Resolução ANEEL nº 351, de 11 de novembro de 1998, e no que consta no Processo nº 48500.003509/2007-84, e considerando que:

As contribuições recebidas no período de 18 de agosto a 2 de setembro de 2011, por meio da Audiência Pública nº 045/2011, em caráter documental, permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá contratar empresa de auditoria independente, devidamente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para:

I - auditar os dados de entrada do Programa Mensal de Operação - PMO e suas revisões, em conformidade com o Anexo I;

II - auditar os dados apurados e sistemas utilizados pelo Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS que impactam no planejamento eletroenergético e na contabilização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em conformidade com o Anexo II.

§ 1º A empresa de auditoria deverá atender às solicitações de esclarecimentos sobre os trabalhos por ela desenvolvidos formulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a qualquer tempo.

§ 2º O prazo do contrato referido no caput não excederá ao período correspondente a cinco anos consecutivos para a mesma empresa.

Art. 2º A empresa de auditoria deverá produzir o relatório anual dos dados auditados, onde deverão ser consolidados todos os Relatórios Mensais Referente aos Serviços de Asseguração de que trata o art. 3º, que obrigatoriamente deverá ser encaminhado pela Diretoria do ONS para análise do Conselho de Administração.

Parágrafo único. O Conselho de Administração deverá enviar o relatório anual para deliberação da Assembléia-Geral nos termos do art. 12, inciso IV do Estatuto do ONS, aprovado pela Resolução Autorizativa nº 328, de 12 de agosto de 2004.

Art. 3º Para cada auditoria realizada no PMO e suas revisões, e para cada auditoria realizada nos dados apurados pelo CNOS, a empresa de auditoria deverá expedir relatórios atestando a adequação dos dados ao estabelecido nos Procedimentos de Rede, legislação e regulamentos vigentes, indicando, quando aplicável, as "não conformidades" encontradas.

§ 1º Fica definido como "não conformidades" quaisquer dados que estejam em desacordo com os Procedimentos de Rede, legislação e regulamentos vigentes.

§ 2º A auditoria dos dados de entrada do PMO deverá ser realizada mensalmente e deverá considerar o PMO e todas as suas revisões, exceto o caso previsto no § 3º.

§ 3º Para o modelo de médio prazo a auditoria realizar-se-á da seguinte forma:

I - nas revisões quadrimestrais todos os dados deverão ser auditados;

II - nos meses que não coincidirem com as revisões quadrimestrais, todos os dados deverão ser auditados, exceto àqueles que não tenham previsão de alteração em relação ao mês imediatamente anterior auditado, bastando para esta exceção a empresa de auditoria realizar mera comparação de dados entre o mês anterior auditado e o mês atual em processo de auditoria.

§ 4º A auditoria dos dados apurados pelo CNOS com impacto no planejamento eletroenergético e na contabilização da CCEE deverá ser realizada mensalmente.

§ 5º O resultado da auditoria deve ser documentado através da emissão do Relatório de Asseguração Razoável e disponibilizado na área de livre acesso do sítio do ONS na Internet.

§ 6º As "não conformidades" deverão ser documentadas no Relatório Mensal Referente aos Serviços de Asseguração que será disponibilizado à ANEEL.

§ 7º Os relatórios de que tratam os §§ 5º e 6º deverão ser disponibilizados até o último dia útil do mês subseqüente ao mês operativo e deverão seguir as normas e procedimentos de asseguração reconhecidos por órgão competente para disciplinar esta matéria.

Art. 4º O ONS deverá adequar os Procedimentos de Rede às disposições contidas na presente Resolução.

Art. 5º Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br,

Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa nº 366, de 19 de maio de 2.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO