Resolução Normativa ANEEL nº 452 de 11/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2011

Estabelece as diretrizes para a cessão de energia e lastro entre usinas à biomassa comprometidas com Contratos de Energia de Reserva e regulamenta a penalidade de que trata o art. 7º do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008 .

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos XIV e XVII, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro 1996 , nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , no Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008 , na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004 , alterada pela Resolução Normativa nº 348, de 06 de janeiro de 2009 , o que consta do Processo nº 48500.003872/2010-03, e considerando:

as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 009/2011, por intercâmbio documental, realizada no período de 24 de fevereiro a 25 de março de 2011 e 03 de agosto a 17 de agosto de 2011,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, para as usinas à biomassa comprometidas com Contratos de Energia de Reserva - CER:

I - as diretrizes para a cessão de energia e lastro entre as usinas; e

II - a regulamentação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008 .

DA CESSÃO DE ENERGIA E LASTRO

Art. 2º A cessão prevista no inciso I do art. 1º será objeto de aplicação mensal, a partir da contabilização das operações de compra e venda de energia no Mercado de Curto Prazo - MCP de fevereiro de 2013, podendo ocorrer em duas modalidades:

I - energia e lastro equivalente; ou

II - energia.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às usinas que se encontram em operação comercial ou cuja entrada em operação comercial apresente atraso inferior a 12 (doze) meses, contado do início de suprimento do CER.

§ 2º A modalidade de cessão prevista no inciso I implica o comprometimento do lastro do cedente em montante igual ao valor cedido e, no mês em que ocorrer a cessão, gerará efeitos na contabilização das operações de compra e venda de energia do MCP, conforme Regras de Comercialização.

§ 3º A energia adquirida por meio de cessão deverá ser tratada como energia entregue pelo cessionário no âmbito da contratação de energia de reserva, conforme Regras de Comercialização.

Art. 3º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá apurar, para cada uma das modalidades definidas no art. 2º, o montante mensal passível de cessão no âmbito da contabilização das operações de compra e venda de energia do MCP.

§ 1º Para a modalidade de que trata o inciso I do art. 2º, o limite mensal do montante de energia passível de cessão será definido por meio da aplicação da seguinte equação:

CELm = min (GACL,m, GFISACL,m)

onde:

CELm: montante passível de cessão de energia e lastro equivalente no mês "m", em MWh;

GACL,m: montante de energia gerada pela usina relativa à parcela destinada ao Ambiente de Contratação Livre - ACL, no mês "m", em MWh;

GIFISACl,m: garantia física apurada do empreendimento relativa à parcela destinada ao ACL no mês "m", abatidas as perdas internas e levada ao centro de gravidade, em MWh, observado o disposto no art. 9º desta Resolução;

min: função que determina o menor entre dois valores.

§ 2º Para a modalidade de que trata o inciso II do art. 2º, o limite do montante mensal passível de cessão será definido por meio da aplicação da seguinte equação:

onde:

CEm: montante passível de cessão de energia no mês "m", em MWh;

Gm: montante de energia gerada pela usina no mês "m", em MWh,;

CEm-1: montante de cessão de energia registrado no mês anterior "m-1", em MWh;

GFISano: máximo entre a garantia física do empreendimento em operação comercial e a garantia física anual estabelecida na habilitação técnica pela EPE quando da realização do leilão, abatidas as perdas internas e levada ao centro de gravidade, em MWh;

GACL,m: montante de energia gerada pela usina relativo à parcela destinada ao ACL, no mês "m", em MWh;

min: função que determina o menor entre dois valores;

max: função que determina o maior entre dois valores.

§ 3º Deverá ser observado o período de apuração de entrega da energia contratada por parte do agente cessionário, caso aplicável, conforme Regras de Comercialização.

Art. 4º O registro de cessão estará condicionado à adimplência dos agentes envolvidos no âmbito da CCEE.

Art. 5º O montante cedido deverá ser contabilizado e liquidado no MCP em nome do agente cedente, e a receita auferida com a liquidação deverá ser tratada como:

I - débito na liquidação financeira relativa à contratação de energia de reserva do agente cedente; e

II - crédito à Conta de Energia de Reserva - CONER.

§ 1º Na determinação da receita de que trata o caput será considerado o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD do mês em que ocorrer a cessão, ponderado pela geração do agente cedente alocada ao ACL no mesmo mês.

§ 2º Caso o agente cessionário tenha atendido o compromisso contratual anual em termos de entrega de energia em razão da aquisição de cessão, a receita auferida pelo agente cedente deverá ser destinada ao agente cessionário, por meio do lançamento de crédito na liquidação financeira relativa à contratação de energia de reserva.

Art. 6º As cessões previstas nos incisos I e II do art. 2º não serão passíveis de reprocessamento.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às situações em que processos de recontabilização das operações de compra e venda de energia do MCP afetem a menor o montante passível de cessão do cedente.

§ 2º Na ocorrência do disposto no § 1º, as cessões realizadas serão reduzidas proporcionalmente ao montante passível de cessão verificado após o processo de recontabilização.

DA PENALIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PARA VENDA NO ÂMBITO DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA DE RESERVA

Art. 7º A insuficiência de lastro para venda, no âmbito da contratação de energia de reserva, ensejará a aplicação da penalidade de que trata o art. 1º.

§ 1º A apuração anual da insuficiência de que trata o caput deverá ser realizada no processo de contabilização das operações de compra e venda de energia no MCP do mês de janeiro de cada ano, considerados os dados do ano civil anterior.

§ 2º A apuração de que trata o § 1º se iniciará em janeiro de 2013.

§ 3º A imposição de penalidade por insuficiência de lastro para venda no âmbito da contratação de energia de reserva observará os seguintes critérios:

I - sua valoração se dará pela aplicação da décima parte da receita fixa unitária do empreendimento, em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), ao montante de energia obtido pela diferença positiva entre os requisitos e recursos do agente vendedor no âmbito da contratação de energia de reserva;

II - serão considerados como requisitos os Contratos de Energia de Reserva, a partir da data de início de suprimento do CER;

III - serão considerados como recursos a garantia física do empreendimento para atendimento dos contratos de energia de reserva, observado o disposto no art. 8º, e os montantes adquiridos por meio de cessão de energia e lastro equivalente, conforme previsto no inciso I do art. 2º;

IV - o montante financeiro relativo à penalidade apurada deverá ser tratado no âmbito da liquidação financeira relativa à contratação de energia de reserva como:

a) uma componente de crédito à Conta de Energia de Reserva - CONER; e

b) uma componente de débito ao agente penalizado.

V - os lançamentos de que trata o inciso IV deverão ser realizados no primeiro ciclo de liquidação financeira relativa à contratação de energia de reserva subsequente ao da contabilização das operações de compra e venda de energia no MCP do mês de janeiro.

Art. 8º A garantia física das usinas deverá ser sazonalizada considerando valores proporcionais à quantidade de horas do ano remanescente à entrada em operação comercial da usina.

Art. 9º A garantia física sazonalizada no ACL poderá ser alocada mensalmente para o atendimento dos contratos de energia de reserva do agente vendedor, a critério desse, devendo o montante alocado ser descontado da garantia física disponível no ACL.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10. Para os anos de 2011 e 2012, a cessão prevista no inciso I do art. 1º será objeto de aplicação anual, podendo ocorrer em duas modalidades:

I - energia e lastro equivalente; ou

II - energia.

§ 1º Para o ano de 2012, o disposto no caput aplica-se às usinas em operação comercial ou cuja entrada em operação comercial apresente atraso inferior a 12 (doze) meses, contado do início de suprimento do CER.

§ 2º A modalidade de cessão prevista no inciso I implica o comprometimento do lastro do agente cedente em montante igual ao valor cedido e, no mês em que ocorrer a cessão, gerará efeitos na contabilização das operações de compra e venda de energia do MCP, conforme Regras de Comercialização.

Art. 11. A CCEE deverá apurar, para cada uma das modalidades definidas no art. 10, o montante anual passível de cessão.

§ 1º Na determinação dos montantes anuais passíveis de cessão será considerado o período compreendido entre os meses de fevereiro de 2011 e janeiro de 2012 e os meses de fevereiro de 2012 e janeiro de 2013, para os anos de 2011 e 2012, respectivamente.

§ 2º Para a modalidade de que trata o inciso I do art. 10, o limite anual do montante de energia passível de cessão será definido por meio da aplicação da seguinte equação:

onde:

CELano: montante anual passível de cessão de energia e lastro equivalente, em MWh;

GACL,m: montante de energia gerada pela usina relativa à parcela destinada ao ACL, no mês "m", em MWh;

GIFISACl,m: garantia física apurada do empreendimento relativa à parcela destinada ao ACL, abatidas as perdas internas e levada ao centro de gravidade, no mês "m", em MWh;

CQcompra,m: montante de energia relativa aos contratos de compra no mês "m";

CQ,venda,m: montante de energia relativa aos contratos de venda no mês "m";

pinicial:: mês em que se inicia a apuração, conforme definido no § 1º do art. 11;

pfinal: mês em que se termina a apuração, conforme definido no § 1º do art. 11;

min: função que determina o menor entre dois valores.

§ 3º Para a modalidade de que trata o inciso II do art. 10, o limite do montante anual de energia passível de cessão será definido por meio da aplicação da seguinte equação:

onde:

CEano: montante anual passível de cessão de energia, em MWh;

Gm: montante de energia gerada pela usina no mês "m", em MWh,;

GFISano: máximo entre a garantia física do empreendimento em operação comercial e a garantia física anual estabelecida na habilitação técnica pela EPE quando da realização do leilão, abatidas as perdas internas e levada ao centro de gravidade, em MWh;

pinicial: mês em que se inicia a apuração, conforme definido no § 1º do art. 11;

pfinal: mês em que se termina a apuração, conforme definido no § 1º do art. 11;

max: função que determina o maior entre dois valores.

§ 4º O lançamento dos montantes cedidos deverá ser realizado nos meses de janeiro de 2012 e janeiro de 2013, para as cessões anuais de 2011 e 2012, respectivamente.

Art. 12. O montante cedido deverá ser contabilizado e liquidado no MCP em nome do agente cedente e a receita auferida com a liquidação deverá ser tratada como:

I - débito na liquidação financeira relativa à contratação de energia de reserva do agente cedente; e

II - crédito à Conta de Energia de Reserva - CONER.

Parágrafo único. Na determinação da receita de que trata o caput será considerado o PLD do período definido no § 1º do art. 11, ponderado pela geração do agente cedente alocada ao ACL no mesmo período.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A CCEE deverá apresentar, no prazo de 180 dias contados da data de publicação desta Resolução, proposta de alteração nas Regras de Comercialização aplicáveis ao Novo Sistema de Contabilização e Liquidação - Novo SCL e nos Procedimentos de Comercialização, de forma a contemplar o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Excepcionalmente para os anos de 2011 e 2012, a apuração de que trata o art. 10 deverá ser realizada pela CCEE por meio de mecanismo auxiliar de cálculo.

Art. 14. O inciso II do art. 9º e o inciso III do art. 16 da Resolução Normativa nº 337, de 11 de novembro de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 9º .....

II - o pagamento dos valores devidos aos Agentes Vendedores de Energia de Reserva, nos termos dos CERs celebrados e consideradas as cessões de energia de reserva realizadas; e"

Art. 16 . .....

III - à receita auferida com a liquidação de energia de reserva no mercado de curto prazo e com as cessões de energia de reserva registradas; e"

Art. 15. Ficam suprimidas, por inaplicáveis, as subcláusulas 6. A.2, 7.3 e 7.2 dos CERs resultantes do 1º, 3º e 4º Leilões de Energia de Reserva, respectivamente, fonte biomassa.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA