Resolução Normativa ANEEL nº 440 de 05/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2011

Estabelece os critérios para a consideração de usinas não simuladas individualmente nos modelos computacionais de planejamento da operação e formação de preço.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º, inciso XIX, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , no art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , o que consta do Processo nº 48500.001501/2011-60, e considerando as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 21/2011,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, diretrizes e critérios para representação das usinas, pertencentes ao Sistema Interligado Nacional - SIN, não simuladas individualmente nos modelos computacionais utilizados para o cálculo do Custo Marginal de Operação - CMO e para a formação do Preço de Liquidação das Diferenças - PLD.

Art. 2º Para as usinas não simuladas individualmente em operação comercial, deverá ser considerada a média mensal do histórico dos últimos cinco anos de geração líquida disponibilizada ao SIN de cada usina, agregada por subsistema e por mês, para todo o horizonte de planejamento.

§ 1º Até o dia 10 de abril de cada ano, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá informar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS os valores de geração de que trata o caput.

§ 2º Até o dia 1º de março de cada ano, os agentes de distribuição deverão informar à ANEEL, com cópia para o ONS, os valores de geração de que trata o caput, para as usinas que injetam energia em sua rede de distribuição ou nas Demais Instalações de Transmissão - DIT de sua área de concessão, e que não possuam medição registrada na CCEE.

§ 3º Para as usinas não simuladas individualmente com menos de 5 anos de histórico de geração, deverá ser considerada a média do histórico existente.

Art. 3º Para as usinas não simuladas individualmente que não iniciaram sua operação comercial, o montante de energia a ser considerado será calculado pela soma de suas potências instaladas multiplicada por um fator calculado pelo ONS.

§ 1º O fator de que trata o caput será calculado por mês, fonte e submercado, pela soma da razão entre a média da geração líquida e a média da potência dos últimos cinco anos de cada usina, dividido pelo número de usinas.

§ 2º Caso o conjunto de usinas de um determinado submercado e fonte não possua um ano completo de histórico apurado, deverá ser utilizada a garantia física, ou variável equivalente, das usinas deste conjunto.

Art. 4º As gerações de que tratam o art. 2º e os fatores de que tratam o art. 3º serão atualizados anualmente e utilizados a partir do Programa Mensal de Operação - PMO de maio de cada ano, sendo contemplada a apuração de dados pelo período de cinco anos, encerrado no mês de dezembro do ano anterior.

Parágrafo único. Apenas para o primeiro ano de aplicação desta Resolução, a atualização de que trata o caput será feita no PMO de agosto.

Art. 5º As usinas não simuladas individualmente com cronograma de entrada em operação comercial futuro deverão ser representadas a partir de sua data de entrada em operação comercial constante do ato de outorga.

§ 1º Em caso de atrasos ou adiantamentos dos marcos do cronograma de implantação do empreendimento constantes do ato de outorga, sua representação nos modelos de otimização deverá ser prorrogada ou adiantada em igual período.

§ 2º Deverá ser considerado o cronograma informado pelo agente proprietário da usina, caso este seja posterior ao contido no ato de outorga com os respectivos atrasos e adiantamentos.

§ 3º As usinas adjudicadas nos leilões de energia promovidos pelo Ministério de Minas e Energia - MME deverão ser consideradas com o cronograma de entrada em operação comercial similar ao utilizado no cálculo da garantia física, até que seja publicado o ato de outorga com o cronograma de implantação.

§ 4º As usinas não simuladas individualmente e sem cronograma de implantação não deverão ser consideradas, excetuados os casos tratados no § 3º deste artigo.

Art. 6º Mensalmente, a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG informará, nos relatórios de fiscalização, a data prevista de entrada em operação comercial constante do ato de outorga de cada empreendimento e os desvios verificados.

Parágrafo único. Caberá à SFG indicar eventuais datas de entrada em operação comercial com desvios superiores àqueles calculados conforme os §§ 1º e 2º do art. 5º.

Art. 7º Caberá ao ONS promover as adequações nos Procedimentos de Rede para contemplar as determinações contidas nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA