Resolução Normativa ANEEL nº 436 de 24/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2011

Prorroga os prazos estabelecidos no inciso II do § 6º do art. 218 e nos incisos I e II do art. 221 da Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, o que consta do Processo nº 48500.002402/2007-19 e

Considerando:

a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 21 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica,

Resolve:

Art. 1º Alterar o inciso II, do § 6º do art. 218 da Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 218. .....

§ 6º .....

II - em até 12 (doze) meses: comprovação do encaminhamento de proposta da distribuidora ao poder público municipal e distrital, com as respectivas minutas dos termos contratuais a serem firmados e relatório detalhando o AIS, por Município, e apresentação, se for o caso, de relatório que demonstre e comprove a constituição desses ativos com os Recursos Vinculados à Obrigações Vinculadas ao Serviço Público (Obrigações Especiais);"

Art. 2º Alterar os incisos I e II do art. 221 da Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 221. .....

I -.....

Média móvel de consumo (kWh)  
Data  
maior ou igual a 80  
01.12.2010  
maior que 65  
01.08.2011  
maior que 40  
01.09.2011  
maior que 30  
01.10.2011  
menor ou igual a 30  
01.11.2011  

II - os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda com base na leitura realizada no mês de julho de 2010, por atenderem aos critérios estabelecidos na Resolução nº 485, de 29 de agosto de 2002, deixarão de receber a TSEE a partir da fatura referente ao primeiro ciclo completo de faturamento iniciado após 1º de novembro de 2011."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 104, de 01.06.2011, Seção 1, Pág. 51, com incorreção no original.