Resolução Normativa ANEEL nº 433 de 12/04/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 2011
Estabelece os procedimentos a serem adotados no terceiro ciclo de revisões tarifárias das concessionárias de distribuição de energia elétrica, a título provisório, até a publicação das correspondentes metodologias aplicáveis.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de julho de 2004, o inciso X do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997, na Cláusula Sétima dos Contratos de Concessão, o que consta do Processo nº 48500.001217/2008-98, e considerando que:
as metodologias aplicáveis ao terceiro ciclo de revisões tarifárias das concessionárias de distribuição, bem como a estrutura tarifária aplicável não serão publicadas a tempo de serem aplicadas para as concessionárias que iniciam o terceiro ciclo;
deve-se procurar evitar efeitos tarifários que podem não se materializar quando da aprovação definitiva das metodologias, bem como racionalizar os processos de revisão tarifária, sem prejuízo aos consumidores e ao equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão;
as contribuições recebidas de diversos agentes e setores da sociedade no âmbito da Audiência Pública nº 005/2011,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos a serem adotados no terceiro ciclo de revisões tarifárias das concessionárias de distribuição de energia elétrica, a título provisório, até a publicação das correspondentes metodologias aplicáveis.
Art. 2º As concessionárias que tiverem revisão tarifária prevista nos contratos de concessão para o ano de 2011 terão, quando necessário, as tarifas de Anexo I prorrogadas provisoriamente, por ato específico, até a publicação dos resultados definitivos dos processos de revisão tarifária.
Parágrafo único. Respeitado o rito processual que vier a ser aprovado para o terceiro ciclo de revisões tarifárias, quando for possível homologar o resultado da revisão tarifária antes da data prevista nos contratos de concessão, as tarifas não serão prorrogadas.
Art. 3º Na publicação dos resultados definitivos das revisões tarifárias, os mesmos terão vigência desde a data contratual de revisão tarifária, e terão efeitos imediatos.
Parágrafo único. A variação de receita decorrente da diferença entre as tarifas efetivamente aplicadas no período de vigência da revisão tarifária e as definidas na homologação dos resultados definitivos será equacionada e considerada como componente financeiro, na forma a ser definida na revisão tarifária.
Art. 4º Aprovadas as metodologias aplicáveis ao terceiro ciclo de revisões tarifárias, as concessionárias que tiveram a vigência de suas tarifas prorrogadas, terão 28 dias para apresentar as informações iniciais necessárias ao cálculo tarifário, exceção feita às informações necessárias ao cálculo da Base de Remuneração Regulatória que, até a aprovação do rito a ser adotado no terceiro ciclo de revisões tarifárias, segue o disposto na Resolução nº 342/2008.
Art. 5º Concessionárias e qualquer parte interessada nos processos de revisão tarifária terão seus prazos de análise e manifestação preservados, nos termos do rito processual que vier a ser aprovado.
Parágrafo único. Caso a ANEEL entenda necessário reduzir a extensão total do processo de revisão tarifária, deverá fazê-lo reduzindo seus prazos de avaliação dos dados iniciais ou das contribuições trazidas no âmbito da Audiência Pública relativa a cada processo de revisão tarifária.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA