Resolução Normativa CFA nº 431 DE 07/02/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2013

Altera a Resolução Normativa CFA nº 360, de 14 de novembro de 2008, que dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas e remissão de débitos, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010; e a

 

Considerando a decisão do Plenário na sua 8ª reunião, realizada no dia 27 de abril de 2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O caput do Art. 3º da Resolução Normativa CFA nº 360, de 14 de novembro de 2008, publicada no DOU nº 91, de 15.05.2009, Seção 1, pág. 150, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º. Fica isento do pagamento da anuidade devida ao CRA, ao qual esteja vinculado, o profissional que atenda o seguinte requisito:

 

Homem: ter idade igual ou superior a 65 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs;

 

Mulher: ter idade igual ou superior a 60 anos e 30 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs.

 

Art. 2º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO

Presidente do Conselho