Resolução Normativa DC/ANS nº 428 DE 07/11/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2017

Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventosem Saúde, que constitui a referência básicapara cobertura assistencial mínima nos planosprivados de assistência à saúde, contratadosa partir de 1º de janeiro de 1999;fixa as diretrizes de atenção à saúde; e revogaas Resoluções Normativas - RN nº387, de 28 de outubro de 2015, e RN nº407, de 3 de junho de 2016.

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 465 DE 24/02/2021):

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS, em vista do que dispõem o § 4º do art. 10 da Leinº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e o inciso IIdo art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e aalínea "a" do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental - RR nº 1,de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 23 de outubro de2017, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, DiretorPresidenteSubstituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Do Objeto

Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN atualiza o Rol deProcedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básicapara cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planosprivados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeirode 1999, e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, de 3 de junhode 1998.

Parágrafo único. Atualiza-se também o Rol de Procedimentose Eventos em Saúde de Alta Complexidade - PAC, definido, parafins de cobertura, como procedimentos extraídos do Rol de Procedimentose Eventos em Saúde, identificado no Anexo I, que podeser objeto de cobertura parcial temporária - CPT nos casos de doençase lesões preexistentes - DLP, conforme o disposto em Resoluçãoespecífica.

Art. 2º As operadoras de planos de assistência à saúde poderãooferecer cobertura maior do que a mínima obrigatória previstanesta - RN e em seus Anexos, por sua iniciativa ou mediante expressaprevisão no instrumento contratual referente ao plano privado deassistência à saúde.

Art. 3º Esta RN é composta por quatro Anexos, quais sejam:

I- Anexo I: lista os procedimentos e eventos de coberturamínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada;

II - Anexo II: apresenta as Diretrizes de Utilização - DUT,que estabelecem os critérios, baseados nas melhores evidências científicasdisponíveis, a serem observados para que sejam asseguradas ascoberturas de alguns procedimentos e eventos especificamente indicadosno Anexo I;

III - Anexo III: apresenta as Diretrizes Clínicas - DC, quevisam à melhor prática clínica, abordando manejos e orientações maisamplas, baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis, etambém definem a cobertura mínima obrigatória; e

IV - Anexo IV: apresenta o Protocolo de Utilização PROUTpara alguns procedimentos e eventos em saúde listados noRol.

Seção II Dos Princípios de Atenção à Saúde na Saúde Suplementar

Art. 4º A atenção à saúde na saúde suplementar deveráobservar os seguintes princípios:

I - atenção multiprofissional;

II - integralidade das ações respeitando a segmentação contratada;

III- incorporação de ações de promoção da saúde e prevençãode riscos e doenças, bem como de estímulo ao parto normal;

IV- uso da epidemiologia para monitoramento da qualidadedas ações e gestão em saúde; e

V - adoção de medidas que evitem a estigmatização e ainstitucionalização dos portadores de transtornos mentais, visando aoaumento de sua autonomia.

Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo devemser observados em todos os níveis de complexidade da atenção,respeitando-se as segmentações contratadas, visando à promoção dasaúde, à prevenção de riscos e doenças, ao diagnóstico, ao tratamento,à recuperação e à reabilitação.

Art. 5º Os procedimentos e eventos listados nesta RN e emseus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional desaúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específicasobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivosconselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento,referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre aoperadora e prestadores de serviços de saúde.

§ 1º Os procedimentos listados nesta -RN e em seus Anexosserão de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente,conforme disposto no art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998, comexceção dos procedimentos odontológicos e dos procedimentos vinculadosaos de natureza odontológica - aqueles executados por cirurgião-dentistaou os recursos, exames e técnicas auxiliares necessáriosao diagnóstico, tratamento e prognóstico odontológicos - quepoderão ser solicitados ou executados diretamente pelo cirurgiãodentista.

§2º Os procedimentos eletivos a serem realizados conjuntamentepor médico e cirurgião-dentista, visando a adequada segurança,a responsabilidade assistencial ao paciente é do profissionalque indicou o procedimento, conforme Resolução do Conselho Federalde Odontologia nº 100, de 18 de março de 2010, e Resolução doConselho Federal de Medicina nº 1950, de 10 de junho de 2010.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção Única Das Coberturas Assistenciais

Art. 6º As operadoras deverão oferecer obrigatoriamente oplano-referência de que trata o art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998,podendo oferecer, alternativamente, planos ambulatorial, hospitalar,hospitalar com obstetrícia, odontológico e suas combinações, ressalvadaa exceção disposta no § 3 º do art. 10 da Lei nº 9.656, de1998.

Art. 7º Os eventos e procedimentos relacionados nesta RN enos seus Anexos, que necessitem de anestesia, com ou sem a participaçãode profissional médico anestesista, terão sua cobertura assistencialobrigatória, caso haja indicação clínica, respeitando-se oscritérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquertipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde.

Parágrafoúnico. Os insumos necessários para realização deprocedimentos cobertos nesta RN ou em seus Anexos, assim como aequipe cirúrgica necessária para a realização de procedimentos cirúrgicosterão sua cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicaçãoclínica, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento,reembolso ou qualquer tipo de relação entre a operadorae prestadores de serviços de saúde.

Art. 8º As ações de planejamento familiar de que trata oinciso III do art. 35-C da Lei nº 9.656, de 1998, devem envolver asatividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico previstasnos Anexos desta RN, observando-se as seguintes definições:

I - planejamento familiar: conjunto de ações de regulação dafecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ouaumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal;

II - concepção: fusão de um espermatozóide com um óvulo,resultando na formação de um zigoto;

III - anticoncepção: prevenção da concepção por bloqueiotemporário ou permanente da fertilidade;

IV - atividades educacionais: são aquelas executadas porprofissional de saúde habilitado mediante a utilização de linguagemacessível, simples e precisa, com o objetivo de oferecer aos beneficiáriosos conhecimentos necessários para a escolha e posteriorutilização do método mais adequado e propiciar a reflexão sobretemas relacionados à concepção e à anticoncepção, inclusive à sexualidade,podendo ser realizadas em grupo ou individualmente epermitindo a troca de informações e experiências baseadas na vivênciade cada indivíduo do grupo;

V - aconselhamento: processo de escuta ativa que pressupõea identificação e acolhimento das demandas do indivíduo ou casalrelacionadas às questões de planejamento familiar, prevenção dasDoenças Sexualmente Transmissíveis/Síndrome da ImunodeficiênciaAdquirida - DST/AIDS e outras patologias que possam interferir naconcepção/parto; e

VI - atendimento clínico: realizado após as atividades educativas,incluindo anamnese, exame físico geral e ginecológico parasubsidiar a escolha e prescrição do método mais adequado para concepçãoou anticoncepção.

Art. 9º Os procedimentos de transplante, no âmbito da prestaçãode serviços de saúde suplementar, deverão submeter-se à legislaçãoespecífica vigente.

§ 1º Na saúde suplementar, os candidatos a transplante deórgãos e tecidos provenientes de doador cadáver deverão obrigatoriamenteestar inscritos em uma das Centrais de Notificação, Captaçãoe Distribuição de Órgãos - CNCDO e sujeitar-se-ão ao critériode fila única de espera e de seleção.

§ 2º As entidades privadas e equipes especializadas interessadasna realização de transplantes deverão observar o regulamentotécnico - legislação vigente do Ministério da Saúde - que dispõequanto à forma de autorização e cadastro junto ao Sistema Nacionalde Transplante - SNT.

§ 3º São competências privativas das CNCDO, dentro dasfunções de gerenciamento que lhes são atribuídas pela legislação emvigor:

I - determinar o encaminhamento de equipe especializada;e

II - providenciar o transporte de tecidos e órgãos ao estabelecimentode saúde autorizado em que se encontre o receptor.

§ 4º Os exames e procedimentos pré e pós-transplantes, parafins das disposições da RN nº 259, de 17 de junho de 2011, sãoconsiderados procedimentos de urgência e emergência, respeitadas assegmentações, os prazos de carência e CPT.

Art. 10. A atenção prestada aos portadores de transtornosmentais deverá priorizar o atendimento ambulatorial e em consultórios,utilizando a internação psiquiátrica apenas como último recursoterapêutico e sempre que houver indicação do médico assistente.

Parágrafoúnico. Todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicosdecorrentes de transtornos mentais, inclusive aqueles necessáriosao atendimento das lesões auto-infligidas, estão obrigatoriamentecobertos.

Art. 11. Os procedimentos necessários ao tratamento dascomplicações clínicas e cirúrgicas, decorrentes de procedimentos nãocobertos, têm cobertura obrigatória quando constarem do Rol de Procedimentose Eventos em Saúde, respeitadas as segmentações e osprazos de carência e CPT.

Parágrafo único. Procedimentos necessários ao seguimentode eventos excluídos da cobertura, como internação em leito de terapiaintensiva após transplante não coberto, não são consideradostratamento de complicações, mas parte integrante do procedimentoinicial, não havendo obrigatoriedade de sua cobertura por parte dasoperadoras.

Art. 12. Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência,robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação,escopias e técnicas minimamente invasivas somente terão coberturaassegurada quando assim especificados no Anexo I, de acordo com asegmentação contratada.

Parágrafo único. Todas as escopias listadas nos Anexos têmigualmente assegurada a cobertura com dispositivos ópticos ou devídeo para captação das imagens.

Art. 13. O atendimento deve ser assegurado independente dacircunstância e do local de ocorrência do evento, respeitadas a segmentação,a área de atuação e abrangência, a rede de prestadores deserviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora e osprazos de carência estabelecidos no contrato.

Art. 14. Caso a operadora ofereça a internação domiciliar emsubstituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual,deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes daAgência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas"c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998.

Parágrafo único. Nos casos em que a assistência domiciliarnão se dê em substituição à internação hospitalar, tal assistência deveráobedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.

Art. 15. Nos contratos de planos individuais ou familiares,coletivos por adesão e coletivos empresariais, é obrigatória a coberturados procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventosem Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentesde trabalho, respeitadas as segmentações contratadas.

§ 1º Para fins de cobertura obrigatória pelos planos privadosde assistência à saúde, entende-se como cobertura relacionada com asaúde ocupacional, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e areabilitação de doenças relacionadas ao processo de trabalho listadaspelo Ministério da Saúde na Portaria 1.339 MS/GM, de 18 de novembrode 1999.

§ 2º Salvo disposição contratual em contrário, exclui-se dacobertura obrigatória a ser garantida pelas operadoras a realização dosexames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, demudança de função e demissionais.

Art. 16. Os procedimentos e eventos em saúde de coberturaobrigatória, contemplados nesta RN e em seus Anexos, que envolvama colocação, inserção e/ou fixação de órteses, próteses ou outrosmateriais possuem cobertura igualmente assegurada de sua remoçãoe/ou retirada.

Art. 17. Taxas, materiais, contrastes, medicamentos, entreoutros, necessários para a execução de procedimentos e eventos emsaúde de cobertura obrigatória, contemplados nesta RN e em seusAnexos, possuem cobertura obrigatória, desde que estejam regularizadose registrados e suas indicações constem da bula/manual perantea ANVISA e respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento,reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre aoperadora e prestadores de serviços de saúde.

Art. 18. No caso de procedimentos sequenciais e/ou contínuos,tais como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e diáliseperitonial, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamentoconforme prescrição do profissional assistente e justificativa clínica,respeitadas as segmentações, os prazos de carência e a CPT.

§ 1º A continuidade do tratamento deve ser realizada noprazo definido pelo médico assistente, não cabendo nova contagemou recontagem dos prazos de atendimento estabelecidos pela RN nº259, de 2011.

§ 2º O procedimento "Medicamentos para o controle deefeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos"é considerado como continuidade dos procedimentos de quimioterapiae terapia antineoplásica oral para o tratamento do câncer,não cabendo nova contagem ou recontagem de prazo de atendimentopara aquele procedimento.

Art. 19. Os planos privados de assistência à saúde deverãoassegurar cobertura para medicamentos registrados/regularizados naANVISA que sejam utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticoscontemplados na presente RN e em seus Anexos, de acordocom a segmentação contratada.

Subseção I Do Plano-Referência

Art. 20. A cobertura assistencial de que trata o plano-referênciacompreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricose os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecidano art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.

§ 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aqueleque:

a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicasnão registrados/não regularizados no país;

b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina- CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO; ou

c) não possui as indicações descritas na bula/manual registradona ANVISA (uso off-label), ressalvado o disposto no art.26;

II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos,bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles quenão visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte docorpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomaliacongênita;

III - inseminação artificial, entendida como técnica de reproduçãoassistida que inclui a manipulação de oócitos e espermapara alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas,transferência intrafalopiana de gameta, doação deoócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermáticaou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas;

IV- tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimentocom finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso eestâncias hidrominerais;

V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúdeimportados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora doterritório nacional e sem registro vigente na ANVISA;

VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar,isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administraçãoem ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceçãodos medicamentos previstos nos incisos X e XI do art. 21 , e ressalvadoo disposto no art. 14;

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios nãoligados ao ato cirúrgico;

VIII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sobo aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

IX- casos de cataclismos, guerras e comoções internas,quando declarados pela autoridade competente; e

X - estabelecimentos para acolhimento de idosos e internaçõesque não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar.

§2º Prótese é entendida como qualquer material permanente outransitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido.

§ 3º Órtese é entendida como qualquer material permanenteou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido,sendo não ligados ao ato cirúrgico os materiais cuja colocação ouremoção não requeiram a realização de ato cirúrgico.

§ 4º A referência para classificação dos diversos materiaisutilizados pela medicina no país como órteses ou próteses deveráestar de acordo com a lista a ser disponibilizada e atualizada periodicamenteno sítio institucional da ANS na Internet(www.ans.gov.br), não sendo esta, uma lista que atribua coberturaobrigatória aos materiais ali descritos.

Subseção II Do Plano Ambulatorial

Art. 21. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentosrealizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados noRol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internaçãohospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que,embora prescindam de internação, demandem o apoio de estruturahospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços comounidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintesexigências:

I - cobertura de consultas médicas em número ilimitado emclínicas básicas e especializadas (especialidades médicas), inclusiveobstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina- CFM;

II - cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos edemais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicosambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentistaassistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desdeque não se caracterize como internação conforme preceitua o caput;

III - cobertura de consultas ou sessões com nutricionista,fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com oestabelecido nos Anexos desta RN;

IV - cobertura de psicoterapia de acordo com o número desessões estabelecido nos Anexos desta RN, que poderá ser realizadatanto por psicólogo como por médico devidamente habilitados;

V - cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitaçãofísica listados nos Anexos desta RN, que podem ser realizadostanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado desessões por ano;

VI - cobertura das ações de planejamento familiar, listadasno Anexo I desta RN, para segmentação ambulatorial;

VII - cobertura de atendimentos caracterizados como de urgênciae emergência conforme Resolução específica vigente sobre otema;

VIII - cobertura de remoção, depois de realizados os atendimentosclassificados como urgência ou emergência, quando caracterizadapelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pelaunidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidadede internação;

IX - cobertura de hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;

X - cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, entendidacomo aquela baseada na administração de medicamentos paratratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle deefeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentosempregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticoscom a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuarde forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via deadministração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescriçãodo médico assistente, ser administrados sob intervenção ousupervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentode Saúde;

XI - cobertura de medicamentos antineoplásicos orais parauso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitosadversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamentoantineoplásico oral e/ou venoso, respeitando, preferencialmente, asseguintes características:

a) medicamento genérico: medicamento similar a um produtode referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável,geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteçãopatentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a suaeficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação ComumBrasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação ComumInternacional - DCI, conforme definido pela Lei nº 9.787, de 10de fevereiro de 1999; e

b) medicamento fracionado: medicamento fornecido emquantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade dopaciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo daANVISA;

XII - cobertura dos procedimentos de radioterapia listados noAnexo I desta RN para a segmentação ambulatorial;

XIII - cobertura dos procedimentos de hemodinâmica ambulatoriaisque prescindam de internação e de apoio de estruturahospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapiaintensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmentoambulatorial do Anexo I desta RN;

XIV - cobertura de hemoterapia ambulatorial; e

XV - cobertura das cirurgias oftalmológicas ambulatoriaislistadas nos Anexos desta RN.

§ 1º Para fins de aplicação do art. 10 da Lei nº 9.656, de1998, é permitida, para a segmentação ambulatorial, a exclusão de:

I - procedimentos que exijam forma de anestesia diversa daanestesia local, da sedação ou do bloqueio;

II - quimioterapia oncológica intra-tecal ou que demandeinternação; e

III - embolizações.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, as áreas deatuação estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina não sãoconsideradas especialidades médicas.

Subseção III Do Plano Hospitalar

Art. 22. O Plano Hospitalar compreende os atendimentosrealizados em todas as modalidades de internação hospitalar e osatendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conformeResolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriaispara fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvadoo disposto no inciso X deste artigo, observadas as seguintesexigências:

I - cobertura, em número ilimitado de dias, de todas asmodalidades de internação hospitalar;

II - quando houver previsão de mecanismos financeiros deregulação disposto em contrato para internação hospitalar, o referidoaplica-se a todas as especialidades médicas, contudo a coparticipaçãonas hipóteses de internações psiquiátricas somente poderá ser exigidaconsiderando os seguintes termos, que deverão ser previstos em contrato:

a)somente haverá fator moderador quando ultrapassados 30dias de internação contínuos ou não, nos 12 meses de vigência; e

b) a coparticipação poderá ser crescente ou não, estandolimitada ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora deplanos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador deserviços de saúde.

III - cobertura de hospital-dia (recurso intermediário entre ainternação e o ambulatório, que deve desenvolver programas de atençãoe cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituira internação convencional, e proporcionando ao beneficiário amesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internaçãohospitalar) para transtornos mentais, de acordo com as Diretrizes deUtilização estabelecidas no Anexo II desta RN;

IV - cobertura de transplantes listados nos Anexos desta RN,e dos procedimentos a eles vinculados, incluindo:

a) as despesas assistenciais com doadores vivos, as quaisestão sob expensas da operadora do beneficiário receptor;

b) os medicamentos utilizados durante a internação;

c) o acompanhamento clínico em todo o período pós-operatório,que compreende não só o pós-operatório imediato (primeiras24 horas da realização da cirurgia) e mediato (entre 24 horas e 48horas da realização da cirurgia), mas também o pós-operatório tardio(a partir de 48 horas da realização da cirurgia), exceto medicamentosde manutenção; e

d) as despesas com captação, transporte e preservação dosórgãos, sem qualquer ônus ao beneficiário receptor;

V - cobertura de consultas, sessões ou avaliações por outrosprofissionais de saúde, de forma ilimitada durante o período de internaçãohospitalar, quando indicado pelo médico ou odontólogo assistente,obedecidos aos seguintes critérios:

a) que seja dentro do escopo de atuação dos profissionais desaúde indicados e em conformidade com a legislação específica sobreas profissões de saúde e a regulamentação dos respectivos conselhosprofissionais; e

b) que, no caso de ser necessária à realização de procedimentos,estes constem do Rol de Procedimentos e Eventos emSaúde definido por esta RN, respeitando-se a segmentação contratada;

VI- cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicoslistados nos Anexos desta RN;

VII - cobertura das despesas, incluindo alimentação e acomodação,relativas ao acompanhante, salvo contraindicação justificadado médico ou do cirurgião-dentista assistente, nos seguintescasos:

a) crianças e adolescentes menores de 18 anos;

b) idosos a partir dos 60 anos de idade; e

c) pessoas com deficiência;

VIII - cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilofaciaislistados nos Anexos desta RN, para a segmentação hospitalar,conforme disposto no art. 5°, incluindo a solicitação de exames complementarese o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gasesmedicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses,próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizadosdurante o período de internação hospitalar;

IX - cobertura da estrutura hospitalar necessária à realizaçãodos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial,mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar,com equipe de saúde necessária à complexidade do caso,incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos,anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermageme alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;e

X - cobertura obrigatória para os seguintes procedimentosconsiderados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidadeda assistência prestada em nível de internação hospitalar:

a) hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;

b) quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida noinciso X do art. 21 e os medicamentos para tratamento antineoplásicodomiciliar de uso oral;

c) procedimentos radioterápicos previstos no Anexo I destaRN para as segmentações ambulatorial e hospitalar;

d) hemoterapia;

e) nutrição parenteral ou enteral;

f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmicadescritos nos Anexos desta RN;

g) embolizações listadas nos Anexos desta RN;

h) radiologia intervencionista;

i) exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;

j) procedimentos de reeducação e reabilitação física listadosnos Anexos desta RN; e

k) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediatoe tardio dos pacientes submetidos aos transplantes listados nosAnexos, exceto fornecimento de medicação de manutenção.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IX, o imperativoclínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em funçãodas necessidades do beneficiário, com vistas à diminuição dos riscosdecorrentes de uma intervenção, observadas as seguintes regras:

I - em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgiãodentistaassistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar anecessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimentoodontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente,assegurando as condições adequadas para a execução dosprocedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelosatos praticados; e

II - os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicosutilizados na execução dos procedimentos odontológicosambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico, necessitem serrealizados em ambiente hospitalar, não estão incluídos na coberturada segmentação hospitalar e plano referência.

Subseção IV Do Plano Hospitalar com Obstetrícia

Art. 23. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreendetoda a cobertura definida no art. 22, acrescida dos procedimentosrelativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadasas seguintes exigências:

I - cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodaçãoe alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulherdurante:

a) pré-parto;

b) parto; e

c) pós-parto imediato, entendido como o período que abrange10 (dez) dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico;

II- cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ouadotivo do beneficiário, ou de seu dependente, durante os primeiros30 (trinta) dias após o parto; e

III - opção de inscrição assegurada ao recém-nascido, filhonatural ou adotivo do beneficiário, como dependente, isento do cumprimentodos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra noprazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção.

Parágrafo único. Para fins de cobertura do parto normallistado nos Anexos, este procedimento poderá ser realizado por enfermeiroobstétrico habilitado, conforme legislação vigente, de acordocom o art. 5º.

Subseção V Do Plano Odontológico

Art. 24. O Plano Odontológico compreende a cobertura detodos os procedimentos listados no Anexo I desta RN para a segmentaçãoodontológica.

§ 1º Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitaremde internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos,porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentaçãohospitalar e plano-referência.

§ 2° Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimentoodontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização,apenas os materiais odontológicos e honorários referentes aosprocedimentos listados no Anexo I para a segmentação odontológicadeverão ser cobertos pelos planos odontológicos.

§ 3° É obrigatória a cobertura dos atendimentos caracterizadoscomo urgência e emergência, conforme normas específicasvigentes sobre o tema.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As operadoras devem comunicar em linguagem clarae acessível, preferencialmente por escrito, aos beneficiários ou contratantesde planos de saúde quanto às alterações nas coberturasobrigatórias, notadamente quanto às inclusões e exclusões de procedimentose eventos em saúde.

Parágrafo único. As comunicações de que trata o caput deverãoser disponibilizadas em formato acessível, respeitando-se asespecificidades dos beneficiários que se apresentem na condição depessoa com deficiência, em especial as com deficiência visual e/ouauditiva.

Art. 26. As operadoras deverão garantir a cobertura de medicamentose de produtos registrados pela ANVISA, nos casos emque a indicação de uso pretendida seja distinta daquela aprovada noregistro daquela Agência, desde que:

I - a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias noSUS - CONITEC tenha demonstrado as evidências científicas sobre aeficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento oudo produto para o uso pretendido; e

II - a ANVISA tenha emitido, mediante solicitação da CONITEC,autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidosmedicamentos e produtos, nos termos do art. 21 do Decreto nº8.077, de 14 de agosto de 2013.

Art. 27. As operadoras devem cumprir o estabelecido nosnormativos expedidos pelos órgãos governamentais competentes noque concerne à Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados.

Art.28. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deveráser revisto periodicamente a cada 2 (dois) anos, podendo ser atualizadoa qualquer tempo, segundo critérios da ANS.

Parágrafo único. Para fins de qualificar e organizar o processode revisão, as solicitações de inclusão, exclusão ou alteração noRol de Procedimentos e Eventos em Saúde e de suas diretrizes deatenção à saúde deverão ser feitas por meio de formulário próprio,disponibilizado em período a ser definido pela ANS.

Art. 29. Fica mantido o Comitê Permanente de Regulação daAtenção à Saúde - COSAÚDE, por meio da Instrução Normativa - INnº 44, de 14 de fevereiro de 2014, da Diretoria de Normas e Habilitaçãodos Produtos.

Art. 30. As exclusões assistenciais previstas no § 1º do art.20 se aplicam a todos os produtos de qualquer segmentação, ressalvadasas coberturas previstas no instrumento contratual.

Art. 31. Esta RN e seus Anexos estarão disponíveis paraconsulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet www.ans.gov.br.

Art. 32. Ficam revogadas a RN nº 387, de 28 de outubro de2015, e a RN nº 407, de 3 de junho de 2016.

Art. 33. Esta RN entra em vigor no dia 2 de janeiro de2018.

LEANDRO FONSECA DA SILVA

Diretor - Presidente

Substituto

LEANDRO FONSECA DA SILVA

Diretor - Presidente Substituto