Resolução Normativa ANEEL nº 425 de 01/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2011

Aprova os critérios para definição das instalações de geração de energia elétrica de interesse do sistema elétrico interligado e daquelas passíveis de descentralização das atividades de controle e fiscalização, sob coordenação da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG/ANEEL.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso IX e no art. 9º, do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria nº 349, de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas e Energia, o art. 20, § 1º, inciso I do art. 20 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 12.111, de 09 de dezembro de 2009, os arts. 11 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os incisos XXXVIII e XXXIX do art. 4º e os arts. 16 e 19 do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997, e em conformidade com deliberação da Diretoria e de acordo com o que consta no Processo nº 48500.004166/2010-71,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para definição das instalações de geração de energia elétrica de interesse do sistema elétrico interligado e daquelas passíveis de descentralização das atividades de controle e fiscalização, sob coordenação da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG/ANEEL, regulamentando o disposto no art. 20, § 1º, inciso I do art. 20 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 12.111, de 09 de dezembro de 2009.

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º A descentralização das atividades de controle e fiscalização sob a coordenação da SFG/ANEEL será realizada em conformidade com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, observando sempre os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da isonomia, da finalidade, do interesse público e da motivação dos atos administrativos.

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 3º Para fins de uniformidade dos procedimentos relacionados a presente Resolução, define-se:

I - Potência Instalada: somatório das potências elétricas ativas nominais das unidades geradoras de uma central, em conformidade com os conceitos da Resolução Normativa ANEEL nº 420, de 30 de novembro de 2010, ou outra que venha a substituí-la.

II - Usina classificada como fio d'água: usina hidrelétrica ou pequena central hidrelétrica que utiliza reservatório com acumulação suficiente apenas para prover regularização diária ou semanal, ou ainda que utilize diretamente a vazão afluente do aproveitamento.

III - CPSA - Contrato de Prestação de Serviços Ancilares - Contrato celebrado entre o ONS e o Agente de Geração, no qual são estabelecidos critérios para a prestação de alguns serviços ancilares, em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 265, de 10 de junho de 2003, ou outra que venha a substituí-la.

DAS ATIVIDADES DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 4º As atividades de controle e fiscalização dos serviços de geração de energia elétrica passíveis de serem delegadas para realização por meio das Agências Reguladoras Estaduais conveniadas estão listadas a seguir:

I - Fiscalização de empreendimentos em fase de implantação, operação, reforma, modernização, repotenciação ou desativados;

II - Instrução completa dos processos administrativos de fiscalização e punitivos.

Parágrafo único. As atividades listadas no caput englobam a inspeção das instalações in loco, a análise de documentação pertinente às atividades desenvolvidas pelo Agente de geração e o monitoramento à distância.

DOS CRITÉRIOS PARA DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 5º A instalação de geração de energia elétrica, para se enquadrar como passível de descentralização das atividades de controle e fiscalização, deverá atender a todos os critérios a seguir estabelecidos:

I - potência instalada de até 200 MW; e,

II - não possuir CPSA assinado com o ONS; e,

III - no caso de instalações de geração hidrelétrica, ser classificada como "fio d'água".

§ 1º O enquadramento de determinada instalação de geração como "passível de descentralização" não obriga a SFG/ANEEL a delegar as atividades de controle e fiscalização nessa instalação para a Agência Estadual conveniada, ficando a critério da SFG/ANEEL a conveniência em utilizar do instrumento da descentralização para realizar essas atividades.

§ 2º As atividades de controle e fiscalização dos serviços e instalações de geração de energia elétrica somente poderão ser realizadas por meio de Agências Estaduais que se encontrem com o convênio de cooperação vigente com esta Agência e com respectivo instrumento de descentralização formalizado e válido junto à SFG/ANEEL, em conformidade com Resolução Normativa nº 417, de 23 de novembro de 2010, ou outra que venha a substituí-la

§ 3º A fiscalização por meio das Agências Estaduais conveniadas poderá somente abranger os serviços prestados e as instalações situadas no território da respectiva unidade federativa.

Art. 6º Para fins desta Resolução, as instalações de geração de interesse do sistema elétrico interligado são aquelas que não se enquadram no disposto no caput do art. 5º.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Agência.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA