Resolução Normativa ANEEL nº 421 de 30/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2010

Estabelece os critérios para cálculo do Montante de Reposição e contratações adicionais dos agentes de distribuição do Sistema Interligado Nacional - SIN.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 24 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , com redação dada pelo Decreto nº 7.317, de 28 de setembro de 2010 , o que consta do Processo nº 48500.005482/2010-60, e considerando:

que a partir de 2009, nos leilões de energia existente, cada agente de distribuição poderá contratar energia elétrica correspondente ao seu montante de reposição, cabendo à ANEEL o cálculo desse montante; e

as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 047/2010, por intercâmbio documental, realizada no período de 28 de outubro a 12 de novembro de 2010, que permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os critérios para cálculo do montante de reposição e contratações adicionais dos agentes de distribuição do Sistema Interligado Nacional - SIN, para fins de contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes em leilão "A-1".

Art. 2º A apuração do montante de reposição será realizada considerando as seguintes categorias de contratos, que tenham seus respectivos períodos de suprimento encerrados no ano "A-1", ou cujos montantes anuais sejam reduzidos no mesmo período: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 450, de 27.09.2011, DOU 10.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º A apuração do montante de reposição será realizada considerando as seguintes categorias de contratos, que tenham seus respectivos períodos de suprimento encerrados no ano "A-1" ou no ano "A", ou cujos montantes anuais sejam reduzidos no mesmo período:"

I - Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR;

II - contrato bilateral registrado na ANEEL; e

III - contratos equivalentes aos Contratos Iniciais.

§ 1º Para os CCEAR serão utilizados os montantes remanescentes na data do seu encerramento, considerados todas as reduções e acréscimos, conforme registros da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

§ 2º Não integram o montante de reposição os contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26 do Decreto nº 5.163/2004.

§ 3º Os contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados pelos agentes de distribuição com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano, conforme art. 16 do Decreto nº 5.163, de 2004 , serão considerados para fins de apuração do montante de reposição observando as mesmas categorias definidas no caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 607 DE 18/03/2014).

Art. 3º O montante de reposição, expresso em MWmédio, será composto pelo montante anual dos contratos encerrados ou reduzidos no ano "A-1", multiplicado pelo número de dias do ano "A-1" decorridos até a data de encerramento ou redução do contrato, dividido pelo número de dias do ano;

§ 1º O montante de reposição será o menor valor entre o calculado pela ANEEL e o declarado pelo agente de distribuição no leilão "A-1".

§ 2º No cálculo dos montantes de reposição a ser realizado em 2011, não deverão ser considerados os montantes já contratados referentes aos contratos extintos ou reduzidos no ano de 2011. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 450, de 27.09.2011, DOU 10.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º O montante de reposição, expresso em MWmédio, será composto pelas seguintes parcelas:
I - contratos encerrados ou reduzidos no ano "A-1": montante anual encerrado ou reduzido multiplicado pelo número de dias do ano "A-1" decorridos até a data de encerramento ou redução do contrato, dividido pelo número de dias do ano; e
II - contratos encerrados ou reduzidos no ano "A": montante anual encerrado ou reduzido, multiplicado pelo número de dias do ano "A" a decorrer após o encerramento ou redução do contrato, dividido pelo número de dias do ano.
Parágrafo único. O montante de reposição será o menor valor entre o calculado pela ANEEL e o declarado pelo agente de distribuição no leilão "A-1"."

Art. 4º A apuração dos montantes para a contratação adicional em leilão "A-1", previsto no § 3º do art. 24 do Decreto nº 5.153, de 2004 , será efetuada considerando os seguintes valores: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 450, de 27.09.2011, DOU 10.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º A apuração dos montantes para a contratação adicional em leilão "A-1", previsto no § 3º do art. 24 do Decreto nº 5.153, de 2004, será efetuada considerando os seguintes valores:"

I - até meio por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no período de setembro do ano "A-2" a agosto do ano "A-1"; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 450, de 27.09.2011, DOU 10.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"I - o montante de 1% da carga do agente de distribuição comprador, verificada no período de setembro do ano "A-2" a agosto do ano "A-1";"

II - a compra frustrada em leilões de energia existente (A-1) e o montante de exposição involuntária apurado pela ANEEL para o ano "A-1"; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 450, de 27.09.2011, DOU 10.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"II - o montante de exposição involuntária apurado pela ANEEL para o ano "A-1";"

III - o consumo de energia dos últimos doze meses dos consumidores referidos no art. 48 do Decreto nº 5.163, de 2004 , que retornaram ou declararam formalmente a decisão de retornar ao mercado do agente de distribuição no período de setembro do ano "A-2" a agosto do ano "A-1"; e

IV - o acréscimo de carga necessário para o atendimento, no ano "A", ao agente de distribuição com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano que adquire energia de agente de distribuição na modalidade tarifa regulada.

§ 1º A carga do agente de distribuição comprador, para fins do cálculo do inciso I deste artigo, será o somatório da medição do seu consumo, no centro de gravidade, realizada pela CCEE, e a sua geração própria informada no Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica - SAMP.

§ 2º O montante de exposição involuntária referido no inciso II será o valor provisório calculado pela ANEEL, exclusivamente para os fins desta Resolução, no período de janeiro a outubro do ano "A-1", com base nas informações disponíveis na data do referido cálculo.

§ 3º Para cada uma das parcelas referidas no caput deste artigo, será considerado o menor valor entre o calculado pela ANEEL e o declarado pelo agente de distribuição.

Art. 5º Até 30 dias antes da data estabelecida pelo MME para o encaminhamento da Declaração de Necessidade de compra de energia pelos agentes de distribuição referente ao leilão "A-1" a CCEE deverá encaminhar à ANEEL e aos agentes de distribuição as seguintes informações:

I - relatório dos CCEARs cujos períodos de fornecimento tenham se encerrado ou que venham a se encerrar no ano corrente e no ano subsequente;

II - o consumo do agente de distribuição verificada no período setembro do ano "A-2" a agosto do ano "A-1"; e

III - a relação dos consumidores especiais que retornaram ao mercado regulado do agente de distribuição e o respectivo montante de carga.

Art. 6º O agente de distribuição deverá encaminhar à ANEEL as seguintes informações:

I - a relação dos consumidores especiais que retornaram e/ou formalizaram o retorno ao mercado regulado da distribuidora e o respectivo montante de carga, até 30 dias antes da data estabelecida pelo MME para o encaminhamento da Declaração de Necessidade de compra de energia pelos agentes de distribuição referente ao leilão "A-1"; e

II - a cópia da declaração do montante de energia a ser contratado no ano "A" enviada pelo agente de distribuição com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano que adquire energia de agente de distribuição na modalidade tarifa regulada, até 10 dias após o seu recebimento.

Art. 7º Excepcionalmente no ano de 2010, o cálculo do montante de reposição deverá considerar 100% do montante dos contratos encerrados ou reduzidos nesse ano.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA