Resolução Normativa ANEEL nº 418 de 23/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2010

Retifica a Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 2010.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, o que consta nos Processos nº 48500.002402/2007-19,

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação da alínea c e da definição do inciso XVII do art. 2º, a numeração dos incisos de XXVI a LIII do art. 2º, os incisos II, IV e V e inserir o inciso VI no caput e alterar o inciso IV do § 4º do art. 5º, o caput e os §§ 2º e 3º do art. 14, o caput do art. 19, § 2º do art. 30, o caput do art. 38, inserir o inciso IV no § 2º do art. 52, os §§ 1º e 3º do art. 57, o caput do art. 63, excluir o § 1º e alterar o § 2º do art. 68, o art. 69, o caput do art. 70, o caput do art. 72, § 1º do art. 73, o art. 74, o art. 76, o art. 77, o título do capítulo VIII, o art. 88, o caput e a definição do termo "p" do art. 93, o caput do art. 94, o art. 95, o art. 96, as definições de "VRERE" e "VRDRE" do art. 97, o inciso I do caput do art. 99, o título da Seção VII do Capítulo VIII, o art. 102, o caput do art. 103, o § 3º do art. 112, os §§ 2º e 4º do art. 113, o § 8º do art. 115, os §§ 1º e 2º do art. 117, a alínea b do inciso II do caput do art. 119, os §§ 4º e 6º do art. 129, os §§ 1º e 3º do art. 133, o art. 135, o § 7º do art. 137, a alínea b do inciso I do caput e o § 3º do art. 145, o parágrafo único no art. 158, o inciso IV do caput, inserir o inciso V no caput e alterar o § 4º do art. 172, o inciso III do caput do art. 173, o art. 175, os §§ 3º e 5º e inserir parágrafo no art. 176, o § 1º do art. 189, o art. 206, o art. 213, inserir o § 6º no art. 215, o parágrafo único e inserir os §§ 2º e 3º no art. 217, o art. 222, os incisos II, III e IV do caput e o § 3º do art. 224 e a referência da linha 19 do quadro do Anexo III da Resolução Normativa nº 414, de 15 de setembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

XVII - consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos, sendo:

c) consumidor potencialmente livre: aquele cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, porém não adquirem energia elétrica no ambiente de contratação livre.

XXVI - empreendimentos habitacionais para fins urbanos........................................

XXVII - empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social........

XXVIII - empreendimentos habitacionais integrados à edificação...........................

XXIX - encargo de uso do sistema de distribuição....................................................

XXX - eficiência energética...............................

XI - energia elétrica ativa.....................................

XXXII - energia elétrica reativa............................

XXXIII - fator de carga.............................

XXXIV - fator de demanda.................................

XXXV - fator de potência...................................

XXXVI - fatura...............................................

XXXVII - grupo A.................................

XXXVIII - grupo B.....................................

XXXIX - iluminação pública................................

XL - índice de abandono - IAb..........................

XLI - índice de chamadas ocupadas - ICO.........

XLII - índice de nível de serviço - INS................

XLIII - inspeção.....................................

XLIV - instalações de iluminação pública..............

XLV - interrupção de fornecimento de caráter sistêmico.......

XLVI - lote..........................................

XLVII - loteamento.................................

XLVIII - lucros cessantes.............................

XLIX - medição.....................................

L - modalidade tarifária..............................

LI - montante de uso do sistema de distribuição - MUSD.....

LII - mostrador...................................

LIII - nexo de causalidade.........................

Art. 5º .....

II - residencial baixa renda;

IV - residencial baixa renda quilombola;

V - residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social - BPC; e

VI - residencial baixa renda multifamiliar.

§ 4º .....

IV - cooperativa de eletrificação rural: atividade relativa à agropecuária, que atenda os requisitos estabelecidos na legislação e regulamentos aplicáveis, ou outra atividade desenvolvida em unidade consumidora cuja potência disponibilizada seja de até 45 Kva...................................................................

Art. 14. O ponto de entrega é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, exceto quando:

§ 2º Havendo interesse do consumidor em ser atendido por ramal de entrada subterrâneo a partir de poste de propriedade da distribuidora, observadas a viabilidade técnica e as normas da distribuidora, o ponto de entrega situar-se-á na conexão deste ramal com a rede da distribuidora, desde que esse ramal não ultrapasse propriedades de terceiros ou vias públicas, exceto calçadas.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o consumidor assume integralmente os custos adicionais decorrentes e de eventuais modificações futuras, bem como se responsabiliza pela obtenção de autorização do poder público para execução da obra de sua responsabilidade.

Art. 19. Em empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, a medição para faturamento em cada local de consumo pode ser implementada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste artigo.

Art. 30. .....

§ 2º Na hipótese do § 1º, a distribuidora deve realizar nova vistoria e efetuar a ligação da unidade consumidora nos prazos estabelecidos no art. 31, caso sanados todos os motivos da reprovação em vistoria anterior, observados os prazos do caput, após solicitação do interessado.

Art. 38. O atraso no pagamento dos valores das parcelas a serem restituídas aos consumidores a que se referem os arts. 36 e 37, além da atualização neles prevista, implica cobrança de multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante final da parcela em atraso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.

Art. 52. .....

IV - existência de solicitação ou anuência expressa do poder público competente.

Art. 57. .....

§ 1º Unidades consumidoras do grupo A não atendidas pelo SIN devem ser enquadradas na tarifa convencional ou, conforme autorização específica e após homologação da ANEEL, na tarifa horossazonal.

§ 3º A alteração de modalidade tarifária deve ser efetuada nos seguintes casos:

I - a pedido do consumidor, desde que a alteração precedente tenha sido anterior aos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento; ou

II - a pedido do consumidor, desde que o pedido seja apresentado em até 3 (três) ciclos completos de faturamento posteriores à revisão tarifária da distribuidora.

III - quando ocorrer alteração na demanda contratada ou na tensão de fornecimento que impliquem em novo enquadramento nos critérios dos incisos I, II ou III do caput.

Art. 63. O contrato de fornecimento deve ser celebrado com consumidor responsável por unidade consumidora do grupo A, desde que este não tenha Contrato de Uso do Sistema com vigência concomitante e conter, além das cláusulas essenciais aos contratos, outras relacionadas a:

Art. 68. .....

Parágrafo único. Uma via do contrato deve ser devolvida ao Poder Público em até 30 (trinta) dias após o seu recebimento, com as respectivas assinaturas e rubricas.

Art. 69. A distribuidora deve informar ao Poder Público Municipal ou Distrital, quando pertinente, sobre a necessidade de celebração de Acordo Operativo para disciplinar as condições de acesso ao sistema elétrico de distribuição pelo responsável pela realização de serviços de operação e manutenção das instalações de iluminação pública, segundo as normas e padrões vigentes.

Art. 70. O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer, alternativamente, nas seguintes circunstâncias:

Art. 72. A distribuidora é obrigada a instalar equipamentos de medição nas unidades consumidoras, exceto quando o fornecimento for provisório ou destinado para iluminação pública, semáforos, iluminação de vias internas de condomínios, assim como equipamentos de outra natureza instalados em via pública, sem prejuízo ao disposto no art. 22.

Art. 73. .....

§ 1º Os custos referentes à aquisição e instalação dos equipamentos apropriados para medição e controle da energia a ser consumida pelas cargas das unidades consumidoras referidas no art. 107, quando necessários, são de responsabilidade do interessado, de acordo com as especificações e orientações da distribuidora, podendo tais equipamentos serem incorporados ao patrimônio desta nos termos do art. 50.

Art. 74. As distribuidoras devem instalar equipamentos de medição para cada uma das famílias que resida em habitações multifamiliares regulares ou irregulares de baixa renda.

Parágrafo único. Quando não for tecnicamente viável instalar os medidores para cada família, a distribuidora deve manter medição única para a unidade consumidora multifamiliar.

Art. 76. O fator de potência da unidade consumidora, para fins de cobrança, deve ser verificado pela distribuidora por meio de medição permanente, de forma obrigatória para o grupo A e facultativa para o grupo B.

Art. 77. A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados.

CAPÍTULO VIII
DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO

Art. 88. A cobrança, incluídos o faturamento regular e demais serviços, deve ser efetuada pela distribuidora com periodicidade mensal, observado o disposto nos arts. 84 e 85.

§ 2º Para realizar o faturamento, no caso de pedido de encerramento contratual, a distribuidora deve, preferencialmente:

I - efetuar a leitura;

II - utilizar a leitura efetuada pelo consumidor; ou

III - estimar o consumo e a demanda finais com base na média dos 12 (doze) últimos faturamentos, no mínimo, e proporcionalmente ao número de dias decorridos entre as datas de leitura e do pedido, mediante acordo entre as partes, observado o disposto no art. 98.

Art. 93. Quando os montantes de demanda de potência ativa ou de uso do sistema de distribuição - MUSD medidos excederem em mais de 5% (cinco por cento) os valores contratados, deve ser adicionada ao faturamento regular a cobrança pela ultrapassagem conforme a seguinte equação:

p = indica posto horário, ponta ou fora de ponta para as tarifas horossazonais ou período de faturamento para a tarifa convencional.

Art. 94. Quando a distribuidora instalar os equipamentos de medição no secundário dos transformadores em unidades consumidoras do grupo A, aos valores medidos de energia e de demanda, ativas e reativas excedentes, deve ser acrescida a seguinte compensação de perda:

Art. 95. O fator de potência de referência "fR", indutivo ou capacitivo, tem como limite mínimo permitido, para as unidades consumidoras dos grupos A e B, o valor de 0,92.

Parágrafo único. Aos montantes de energia elétrica e demanda de potência reativos que excederem o limite permitido, aplicam-se as cobranças estabelecidas nos arts. 96 e 97, a serem adicionadas ao faturamento regular.

Art. 96. Para unidade consumidora que possua equipamento de medição apropriado, incluída aquela cujo titular tenha celebrado o CUSD, os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes são apurados conforme as seguintes equações:

VRERE = valor de referência equivalente à tarifa de energia "TE" aplicável ao subgrupo B1, em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);

VRDRE = valor de referência, em Reais por quilowatt (R$/kW), equivalente às tarifas de demanda de potência - para o posto horário fora de ponta - das tarifas de fornecimento aplicáveis aos subgrupos do grupo A para a modalidade tarifária horossazonal azul e das TUSD-Consumidores-Livres, conforme esteja em vigor o Contrato de Fornecimento ou o CUSD, respectivamente;

p = indica posto horário, ponta ou fora de ponta, para as tarifas horossazonais ou período de faturamento para a tarifa convencional;

n1 = número de intervalos de integralização "T" do período de faturamento, para o posto horário de ponta e fora de ponta;

n2 = número de intervalos de integralização "T", por posto horário "p", no período de faturamento.

§ 3º Na cobrança da demanda de potência reativa excedente, quando o VRDRE for nulo, a distribuidora deve utilizar valor correspondente ao nível de tensão imediatamente inferior.

Art. 97. .....

VRERE = valor de referência equivalente à tarifa de energia "TE" aplicável ao subgrupo B1, em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);

VRDRE = valor de referência, em Reais por quilowatt (R$/kW), equivalente às tarifas de demanda de potência - para o posto horário fora de ponta - das tarifas de fornecimento aplicáveis aos subgrupos do grupo A para a modalidade tarifária horossazonal azul.

Art. 99. .....

I - para o grupo B, no ciclo de faturamento em que ocorreu a suspensão ou religação do fornecimento, o maior valor entre o custo de disponibilidade e o equivalente ao consumo de energia elétrica; e

Seção VII
Da Cobrança de Serviços.....................................................

Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes:

I - vistoria de unidade consumidora;

II - aferição de medidor;

III - verificação de nível de tensão;

IV - religação normal;

V - religação de urgência;

VI - emissão de segunda via de fatura;

VII - emissão de segunda via da declaração de quitação anual de débitos;

VIII - disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa;

IX - desligamento e religação programados;

X - fornecimento de pulsos de potência e sincronismo para unidade consumidora do grupo A.

XI - comissionamento de obra;

XII - remoção de poste; e

XIII - remoção de rede;

§ 1º A cobrança dos serviços previstos, a ser realizada necessariamente por meio da fatura, somente pode ser feita quando o serviço for efetivamente prestado pela distribuidora.

§ 2º A não execução do serviço solicitado, por responsabilidade exclusiva do consumidor, enseja a cobrança do custo correspondente à visita técnica, conforme valor homologado pela ANEEL.

§ 3º O pagamento de débitos vencidos que motivaram a suspensão do fornecimento de energia elétrica representa a manifestação tácita do consumidor pela religação normal da unidade consumidora sob sua titularidade, desde que inexista manifestação expressa em contrário.

§ 4º É facultado à distribuidora a implantação do serviço de religação de urgência, devendo o mesmo abranger a totalidade das áreas urbanas ou rurais dos municípios onde for implantado, observados os prazos estabelecidos no art. 176.

§ 5º A cobrança pela aferição de medidor não é devida quando os limites admissíveis tiverem sido excedidos, conforme disposto no art. 137.

§ 6º A cobrança pela verificação da conformidade da tensão de fornecimento pode ser feita, desde que observadas as disposições estabelecidas em regulamentação específica.

§ 7º É vedada a cobrança da primeira vistoria ou comissionamento para solicitação de fornecimento ou de aumento de carga, sendo facultado à distribuidora cobrar as demais vistorias ou comissionamentos, exceto quando ficar caracterizado que a distribuidora não informou previamente todos os motivos da reprovação em vistoria ou comissionamento anterior.

§ 8º A cobrança de qualquer serviço obriga a distribuidora a implantá-lo em toda sua área de concessão, para todos os consumidores, ressalvado o serviço de religação de urgência.

§ 9º Não tendo sido possível o atendimento no prazo estabelecido para religação, a distribuidora deve adotar, sem prejuízo do disposto no art. 151, os seguintes procedimentos:

I - para religação de urgência, cobrar o valor da religação normal, se dentro do prazo previsto para esta; e

II - não efetuar cobrança caso o prazo de atendimento verificado seja superior ao estipulado para a religação normal.

§ 10. O fornecimento de pulsos de potência e sincronismo está condicionado à disponibilidade do medidor, e somente pode ser cobrado se houver deslocamento de equipe exclusivamente para esse serviço.

§ 11. A distribuidora pode executar serviços vinculados à prestação do serviço público ou a utilização da energia elétrica, desde que previstos em regulamentação específica da ANEEL, observadas as restrições constantes do contrato de concessão ou permissão, e que o consumidor, por sua livre escolha, opte por contratar a distribuidora para sua realização.

§ 12. A disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa está condicionada à disponibilidade do medidor e ao seu armazenamento pela distribuidora.

§ 13. A distribuidora deve efetuar a cobrança pelos serviços atinentes à ultrapassagem dos montantes contratados de demanda de potência ativa ou de uso do sistema de distribuição - MUSD, assim como aos montantes excedentes de energia elétrica e demanda de potência reativas.

Art. 103. Os valores dos serviços cobráveis, estabelecidos nos incisos I a XI, e da visita técnica, prevista no § 2º do art. 102, são definidos pela ANEEL por meio de ato deliberativo de homologação.

Art. 112. .....

§ 3º Quando houver solicitação específica do consumidor, a devolução prevista no caput deve ser efetuada por meio de depósito em conta-corrente ou cheque nominal.

Art. 113. .....

§ 2º Na hipótese do inciso II, a distribuidora deve providenciar a devolução do indébito, acrescido de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

§ 4º Quando houver solicitação específica do consumidor, a devolução prevista no inciso II deve ser efetuada por meio de depósito em conta-corrente ou cheque nominal.

Art. 115. .....

§ 8º No caso de aplicação do inciso I, a avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada.

Art. 117. .....

§ 1º A implementação do disposto no inciso I ou II, para cada consumidor, deve ser precedida de sua autorização expressa e pode ser cancelada pelo mesmo a qualquer tempo.

§ 2º No caso de que trata o inciso II, a distribuidora deve emitir as faturas correspondentes a cada unidade consumidora, sempre que solicitado pelo consumidor.

Art. 119. .....

II -.....

b) valor monetário equivalente ao desconto recebido;"

Art. 129. .....

§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.

§ 6º O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

Art. 133. .....

§ 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.

§ 3º No caso de indeferimento da reclamação prevista no § 1º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor o disposto no inciso V do art. 209."

Art. 135. A distribuidora deve conceder um período de ajustes para adequação do fator de potência para unidades consumidoras do grupo A, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer:

I - início do fornecimento; ou

II - alteração do sistema de medição para medição horária apropriada, nos termos do art. 96.

§ 1º A distribuidora pode dilatar o período de ajustes mediante solicitação fundamentada do consumidor.

§ 2º Durante o período de ajustes referido neste artigo, para as situações de que trata o inciso I, a distribuidora não deve cobrar os reativos excedentes, apenas informar ao consumidor os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes, calculados nos termos do art. 96 ou art. 97 que seriam efetivados, de acordo com o sistema de medição instalado.

§ 3º Durante o período de ajustes referido neste artigo, para as situações de que trata o inciso II, a distribuidora deve cobrar os menores valores entre os calculados conforme os arts. 96 e 97 e informar ao consumidor os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes, calculados nos termos do art. 96 que passarão a ser efetivados.

Art. 137. .....

§ 7º A aferição do equipamento de medição pode ser realizada pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada.

Art. 145. .....

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF e Carteira de Identidade ou outro documento de identificação oficial com foto ou ainda o Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI no caso de indígenas; e

§ 3º A distribuidora deve manter os processos de ressarcimento de danos elétricos de que trata o Capítulo XVI em registro eletrônico ou impresso, de forma organizada e auditável, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) meses, contados da solicitação do consumidor.

Art. 158. .....

Parágrafo único. Na apuração dos indicadores não deverão ser computados os tipos de reclamação referentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica, conformidade dos níveis de tensão e ressarcimento de danos elétricos.

Art. 172. .....

IV - inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, conforme regulamentação específica.

V - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica;

§ 4º A distribuidora deve emitir nova notificação de que trata a alínea "b" inciso I do art. 173, caso não efetue a suspensão do fornecimento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, observado o disposto no § 2º.

Art. 173. .....

III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 99.

Art. 175. A religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora enseja nova suspensão do fornecimento de forma imediata, assim como a possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL.

Art. 176. .....

§ 3º Para a execução da religação de unidade consumidora, a distribuidora deve adotar, no mínimo, o horário previsto no § 5º do art. 172.

§ 5º Quando da comunicação de pagamento ou da solicitação para a religação de urgência fora do horário comercial, o início da contagem dos prazos se dá a partir do inicio do período comercial subsequente.

§ 6º Quando da comunicação de pagamento ou da solicitação para a religação, a distribuidora deve informar ao consumidor interessado os valores, prazos para execução do serviço, assim como o período do dia em que são realizados os serviços relativos à religação normal e de urgência.

Art. 189. .....

§ 1º O índice diário é determinado pela média ponderada dos índices apurados a cada 30 (trinta) minutos, no período compreendido entre 00h e 23h 59min 59s do dia em análise.

Art. 206. A distribuidora pode optar pela verificação in loco do equipamento danificado, devendo informar ao consumidor a data e o horário aproximado dessa verificação.

§ 1º O prazo máximo para realização da verificação do equipamento pela distribuidora é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento.

§ 2º O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e à unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento.

§ 3º Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para verificação é de 1 (um) dia útil.

§ 4º A distribuidora pode solicitar do consumidor os respectivos laudos e orçamentos, sem que isso represente compromisso em ressarcir.

Art. 213. É vedado à distribuidora proceder ao truncamento ou arredondamento das grandezas elétricas e dos valores monetários, durante os processos de leitura e realização de cálculos.

Parágrafo único. Na fatura a ser apresentada ao consumidor, a distribuidora deve efetuar o truncamento de valores monetários com duas casas decimais e, das grandezas elétricas, com a quantidade de casas decimais significativas.

Art. 215. .....

§ 6º Os Contratos de Compra de Energia de que trata a Resolução ANEEL nº 665, de 2002, devem ser substituídos pelo respectivo CCER no término de suas vigências, quando ocorrido após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta resolução, sendo vedada a renovação.

Art. 217. .....

§ 1º Tornam-se exigíveis as disposições relacionadas nos incisos I e II, exclusivamente, a partir da celebração dos novos contratos e da renovação dos contratos em vigor.

§ 2º A exigibilidade a que alude o § 1º precedente está condicionada à celebração prévia do aditivo contratual correspondente, salvo recusa injustificada do consumidor, a ser comprovada pela distribuidora.

§ 3º Os contratos cuja vigência tenha prazo indeterminado devem ser aditivados em até 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação desta Resolução.

Art. 222. Até dezembro de 2011, as distribuidoras devem informar, mensalmente, o procedimento para manutenção da TSEE aos consumidores de que trata o art. 221 e que ainda não atenderam aos critérios de elegibilidade, por meio de mensagens nas faturas de energia elétrica ou cartas a elas anexadas.

Art. 224. .....

II - até 12 (doze) meses para adequação ao disposto nos artigos: § 8º do 115, § 6º do 129, § 7º do 137, 145, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, e para implantação dos postos de atendimento presencial em municípios com até 2.000 (duas mil) unidades consumidoras, observado o disposto nos arts. 178 e 180;

III - até 9 (nove) meses para implantação dos postos de atendimento presencial em municípios com mais de 2.000 (duas mil) e até 10.000 (dez mil) unidades consumidoras, observado o disposto nos arts. 178 e 180;

IV - até 6 (seis) meses para adequação ao disposto nos artigos: 24, 70, 93, 96, 97, 99, 101, 102, 115, 116, 122, 123, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 171, 172, 175, 179, 212 e 213 e para implantação dos postos de atendimento presencial em municípios com mais de 10.000 (dez mil) unidades consumidoras, observado o disposto nos arts. 178 e 180; e

§ 3º Além do previsto no art. 121, faculta-se a cobrança de outros serviços, de forma discriminada na fatura, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Resolução, observadas as seguintes condições:

I - o disposto neste parágrafo se aplica exclusivamente aos contratos celebrados pela distribuidora com o fornecedor ou prestador dos serviços em data anterior à publicação desta Resolução.

II - é vedada a celebração de novos contratos de prestação de serviços de que trata este parágrafo após a publicação desta Resolução;

III - a cobrança dos serviços na fatura deve ser comprovadamente autorizada mediante manifestação voluntária do titular da unidade consumidora, que pode, a qualquer tempo e sem ônus, solicitar sua exclusão; e

IV - a distribuidora deve incluir na fatura a discriminação do serviço e do valor correspondente, bem como informar os respectivos canais de atendimento."

ANEXO III
RELATÓRIO DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO COMERCIAL

Prazo máximo para informar por escrito ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento de dano elétrico, contados a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento. art. 207 15 dias    
   "

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA