Resolução Normativa ANEEL nº 412 de 05/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2010

Estabelece procedimentos para registro, elaboração, aceite, análise, seleção e aprovação de projeto básico e para autorização de aproveitamento de potencial de energia hidráulica de 1.000 até 50.000 kW, sem características de PCH.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.074, nos arts. 3º, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, incisos I, IV, XXI, XXXI, XXXIII e XXXIV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.003882/2009-05, e

Considerando:

a competência da ANEEL para estabelecer restrições, limites e condições para a obtenção e transferência de autorizações, de forma a propiciar concorrência e competitividade efetivas entre os agentes, bem como a necessidade de incentivo à prospecção de novos estudos de inventário a serem realizados, tendo como premissa o melhor uso do potencial hidráulico;

a edição da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, que alterou a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e

a Audiência Pública nº 050/2009, realizada no período de 03 de dezembro de 2009 a 1 de fevereiro de 2010, com o objetivo de obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para registro, elaboração, aceite, análise, seleção e aprovação de projeto básico e para autorização, relativos a aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW, em regime de produção independente ou autoprodução, sem características de pequena central hidrelétrica - PCH.

CAPÍTULO I
DO REGISTRO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO BÁSICO

Art. 2º Para fins de registro para elaboração de projeto básico, o interessado deverá protocolar na ANEEL os seguintes documentos:

I - requerimento de registro assinado por pessoa física interessada ou representante legal de pessoa jurídica, inclusive consórcios, nos termos da legislação vigente;

II - termo de compromisso e formulário de registro devidamente preenchidos, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, acompanhado dos demais documentos requeridos;

III - documentação que assegure devida autorização de uso, no caso de aproveitamentos que utilizem estruturas de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

IV - comprovante de aporte da garantia de registro, conforme disposto no Capítulo II.

Parágrafo único. É vedado o registro de elaboração de projeto básico para aproveitamentos que não dispuserem do respectivo estudo de inventário aprovado.

Art. 3º O registro poderá assumir duas condições:

I - ativo: é o registro considerado válido e eficaz; e

II - inativo: é o registro ativo que venha a se tornar insubsistente, seja por descumprimento às disposições constantes desta Resolução, seja por outro motivo considerado relevante.

§ 1º A efetivação da condição do registro se dará por meio de Despacho.

§ 2º Caso o pedido de registro não seja concedido, o interessado será informado sobre as razões da recusa.

§ 3º A partir da data de concessão do primeiro registro na condição de ativo, dar-se-á o prazo de até sessenta dias para que os demais interessados apresentem suas solicitações de registro para o mesmo aproveitamento.

§ 4º Efetivado o primeiro registro como ativo, a entrega do respectivo projeto básico e, quando couber, dos demais projetos para o mesmo aproveitamento, deverá ser feita em até quatorze meses contados da publicação do primeiro Despacho de registro ativo, podendo este prazo ser prorrogado nos casos fortuitos ou de força maior, ou nos casos provocados por atos do Poder Público.

§ 5º A partir da efetivação do registro na condição de ativo, o interessado deverá apresentar relatórios de acompanhamento dos estudos, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, contendo o andamento e a evolução dos trabalhos, bem como as articulações com os demais órgãos envolvidos com vistas à adequada definição do potencial hidráulico, sendo que a periodicidade será estabelecida a critério da ANEEL.

§ 6º O interessado assumirá, por sua conta e risco, a elaboração do projeto básico, inclusive quanto à administração do prazo de validade e demais condições e informações referentes ao registro, incluindo o acompanhamento do Diário Oficial da União, no que couber, sendo responsável por eventuais ônus decorrentes da atividade ou da aplicação desta Resolução.

§ 7º Somente o interessado detentor de registro ativo, ou seu representante legal, serão reconhecidos para fins de instrução processual.

Art. 4º O processo será encerrado, em qualquer etapa, caso ocorra a passagem do registro para a condição de inativo.

Art. 5º O titular, em até cento e oitenta dias da efetivação do primeiro registro na condição de ativo, poderá manifestar formalmente sua desistência em prosseguir no processo, que terá publicidade por parte da ANEEL, sendo vedada:

§ 1º A desistência caso o projeto básico já tenha sido protocolado na ANEEL.

§ 2º Uma segunda concessão de registro em favor do mesmo interessado ou empresa do mesmo grupo controlador para o mesmo aproveitamento.

§ 3º A substituição ou complementação do projeto básico até o aceite.

Art. 6º A autorização para levantamentos de campo, quando solicitada pelo interessado, dar-se-á por meio de Despacho da SGH, depois de cumpridos os requisitos constantes do endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS DE REGISTRO E DE FIEL CUMPRIMENTO

Art. 7º A garantia de registro será equivalente aos valores dados pela fórmula:

VG = [(Vmax * (P - 1.000) - Vmin * (P - 50.000) ]/49.000:

onde:

VG = Valor da garantia, em R$;

P = Potência da usina estimada no estudo de inventário aprovado pela ANEEL, em kW;

Vmin = Valor mínimo da garantia = R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Vmax = Valor máximo da garantia = R$ 776.000,00 (setecentos e setenta e seis mil reais).

§ 1º Os valores mínimo e máximo da garantia de registro poderão ser revistos, a critério da ANEEL.

§ 2º As modalidades e formas de aporte da garantia de registro serão colocadas à disposição no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

§ 3º A garantia de registro deverá ter a ANEEL como beneficiária e o interessado como tomador e vigorar por, no mínimo, vinte meses a partir da data de solicitação de registro, devendo ser renovada tantas vezes quantas forem necessárias, sempre quinze dias antes do vencimento ou sempre que solicitada pela ANEEL, de modo que permaneça válida até que atenda as condições para uma eventual devolução, quando couber, ou até a troca da garantia nos termos previstos neste Capítulo.

§ 4º O interessado que não mantiver a garantia de registro nas condições previstas nesta Resolução estará sujeito às sanções administrativas e judiciais.

§ 5º A garantia de registro será devolvida, em até noventa dias, nas seguintes condições:

I - a partir da publicação do Despacho de não concessão de registro ativo;

II - a partir da publicação do Despacho de registro inativo, em caso de desistência do interessado, observadas as restrições impostas no Capítulo I;

III - a partir da publicação do Despacho de seleção, para os concorrentes que não forem o selecionado;

IV - a partir da publicação do Despacho de devolução do projeto básico por não ter sido aceito, desde que seja a primeira devolução;

V - a partir da data de protocolo da correspondência de aporte da garantia de fiel cumprimento; ou

VI - a partir da formalização à ANEEL da inviabilidade ambiental do aproveitamento, declarada por órgão competente.

§ 6º A garantia de registro somente será devolvida após apresentação, por parte do interessado, de inexistência de ações judiciais indenizatórias decorrentes dos eventuais levantamentos de campo realizados.

§ 7º A garantia de registro será executada, por determinação expressa da ANEEL, nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento aos termos desta Resolução ou à legislação vigente;

II - descumprimento às determinações da ANEEL;

III - por reincidência de devolução do projeto básico, por não ter sido aceito;

IV - não aprovação do projeto básico;

V - não atendimento às condições para obtenção da outorga em fase anterior ao aporte da garantia de fiel cumprimento; ou

VI - no caso de enquadramento ao previsto nos arts. 20 e 21 desta Resolução.

§ 8º A execução da garantia de registro ocorrerá após instrução do termo de encerramento do processo.

Art. 8º Para obter a outorga de autorização de que trata o Capítulo VI, o interessado deverá apresentar a garantia de fiel cumprimento, no valor de 5% (cinco por cento) do investimento, equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)/kW instalado, tendo como referência a potência do projeto básico aprovado, podendo este valor ser revisto a critério da ANEEL.

§ 1º A garantia de fiel cumprimento deverá ter a ANEEL como beneficiária e o interessado como tomador e vigorar por até trinta dias após a entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento, devendo ser mantida nas condições previstas nesta Resolução, e prorrogada quinze dias antes do vencimento, sempre que este marco ocorrer antes da entrada em operação comercial da última unidade geradora.

§ 2º A garantia poderá ser substituída por outras garantias aceitas pela ANEEL, de valores progressivamente menores, à medida que, mediante comprovação junto à fiscalização da Agência, forem sendo atingidos os marcos descritos a seguir:

I - início da concretagem da casa de força - redução para 90% (noventa por cento) do valor originalmente aportado;

II - descida do rotor da turbina da 1ª unidade geradora - redução para 60% (sessenta por cento) do valor originalmente aportado; e

III - início da operação em teste da 1ª unidade geradora - redução para 40% (quarenta por cento) do valor originalmente aportado.

§ 3º A garantia de fiel cumprimento será executada, por determinação expressa da ANEEL, nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento do cronograma de implantação do empreendimento;

II - descumprimento das condições previstas no ato autorizativo quanto à potência instalada e ao número de máquinas;

III - alterações no Projeto Básico aprovado pela ANEEL, sem anuência prévia da Agência, que resultem em redução da energia gerada ou interfiram na partição de quedas aprovada; ou

IV - revogação da outorga de autorização, ressalvados os casos de revogação a pedido.

§ 4º A empresa deverá recompor a garantia no caso de execução total ou parcial da mesma.

§ 5º A execução da garantia de fiel cumprimento não exime a autorizada das penalidades previstas na regulamentação específica.

§ 6º A garantia de fiel cumprimento será devolvida, em até noventa dias, nas seguintes condições:

I - a partir da publicação do Despacho de liberação para início da operação comercial da última unidade geradora; ou

II - a partir da formalização à ANEEL da inviabilidade ambiental do aproveitamento, declarada por órgão competente.

§ 7º No caso de transferência da outorga durante o período de validade da garantia de fiel cumprimento, a nova autorizada deverá substituir as garantias originais, as quais somente serão devolvidas após a validação das novas garantias.

§ 8º As modalidades e formas de aporte da garantia de fiel cumprimento serão disponibilizadas no eletrônico www.aneel.gov.br.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PROJETO BÁSICO

Art. 9º Atendidas às disposições previstas nos Capítulos I e II, relativas às etapas de registro e elaboração, o projeto básico deverá ser protocolado na ANEEL conforme condições constantes do ANEXO I, complementado pelos ANEXOS II e III, bem como contendo o termo de responsabilidade disposto no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

§ 1º O projeto básico deverá ser desenvolvido em estudos fundamentados, consistentes e adequados à etapa e ao porte do aproveitamento, devendo ser atendida a boa técnica quanto a projetos e soluções para o aproveitamento, especialmente quanto às condições de regularidade, atualidade, continuidade, eficiência e segurança.

§ 2º A critério da ANEEL, e dependendo da complexidade e especificidade do aproveitamento, poderão ser solicitados, em qualquer etapa, estudos, avaliações adicionais, auditorias independentes, laudos específicos e/ou documentos não explicitados nas condições de que trata o caput.

§ 3º São de total responsabilidade do interessado o conteúdo, veracidade, consistência e legalidade das informações e documentos apresentados, incluindo os possíveis direitos autorais de estudos e referências que fizerem parte do projeto básico.

§ 4º Eventuais inconsistências identificadas em relação ao estudo de inventário aprovado deverão ser imediatamente informadas à ANEEL, com as devidas justificativas para análise e providências cabíveis, observado o disposto no Capítulo IV.

CAPÍTULO IV
DO ACEITE DO PROJETO BÁSICO E DA SELEÇÃO DO INTERESSADO

Art. 10. Para fins de aceite, todo o projeto básico deverá estar compatível com o respectivo estudo de inventário aprovado e atender ao disposto no art. 9º.

§ 1º Serão admitidos, a critério da ANEEL e devidamente justificado pelo interessado, eventuais ajustes no projeto básico em relação ao inventário, desde que não caracterizem alteração não fundamentada do potencial hidráulico aprovado e/ou não incorram em prejuízos para outros aproveitamentos da cascata.

§ 2º Serão admitidos eventuais esclarecimentos ao projeto básico apresentado, os quais deverão ser prestados pelo interessado no prazo estabelecido pela ANEEL, limitado a trinta dias.

§ 3º Caso o projeto básico não esteja em condições de aceite, será devolvido ao interessado com notificação formalizada por meio de Despacho, alterando a condição do registro para inativo.

Art. 11. Existindo dois ou mais projetos básicos para o mesmo aproveitamento, a ANEEL utilizará os seguintes critérios com vistas à seleção do interessado, pela ordem:

I - aquele cujo projeto básico esteja em condições de obter o aceite dentro dos prazos estabelecidos;

II - aquele que tenha sido o responsável pela elaboração do respectivo estudo de inventário, observados os termos da Resolução ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998;

III - aquele que tenha protocolado primeiro o projeto básico na ANEEL com as disciplinas cartografia, topografia, hidrologia e estudos energéticos em condições de aprovação sem necessidade de complementação, nos termos do ANEXO IV;

IV - aquele que tenha protocolado primeiro o projeto básico na ANEEL.

§ 1º A ANEEL poderá realizar a seleção sem necessidade de aguardar a entrega dos demais projetos quando houver a possibilidade de indicação do selecionado independentemente da avaliação dos outros projetos, hipótese em que comunicará o encerramento do processo de seleção, facultando aos demais a entrega.

§ 2º A não apresentação do projeto, no prazo, por enquadramento no disposto no parágrafo primeiro, implica na desistência do interessado de participar em eventual novo processo de seleção.

§ 3º Caso o interessado tenha o seu registro passado à condição de inativo em qualquer etapa do processo por descumprimento aos termos desta Resolução, perderá o direito de preferência previsto no inciso II do caput, inclusive, quando couber, na situação em que venha a solicitar novo pedido de registro para o aproveitamento em questão.

§ 4º A ANEEL publicará Despacho com o resultado do aceite e, quando aplicável, da seleção.

§ 5º Para cada processo de análise de projeto básico para fins de aplicação do inciso III, será constituída uma comissão composta de três representantes da Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos - SGH, indicados pelo Superintendente, com o objetivo de avaliar a necessidade de complementações e indicar o projeto selecionado com a decisão nos casos de necessidade de complementação publicada sob a forma de despacho.

§ 6º Caso não haja projeto básico aceito e, quando aplicável, interessado selecionado, serão admitidos novos pedidos de registro de elaboração de projeto básico para o aproveitamento em questão.

CAPÍTULO V
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO BÁSICO

Art. 12. Concluída a etapa de aceite e, se for o caso, da seleção do interessado, a ANEEL dará continuidade à análise do projeto básico único ou do primeiramente classificado, tendo como ênfase os aspectos definidores do potencial hidráulico.

§ 1º A partir da publicação do despacho de aceite, o interessado que estiver na condição de selecionado deverá apresentar relatórios semestrais de acompanhamento da situação ambiental, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, contendo o andamento e a evolução dos trabalhos, bem como as articulações com os demais órgãos envolvidos com vistas à adequada definição do potencial hidráulico, podendo a periodicidade ser alterada a critério da ANEEL.

§ 2º O reinício efetivo da análise do projeto básico condiciona-se ao atendimento dos critérios de prioridade de análise disponibilizado no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

§ 3º O projeto básico será avaliado quanto à obtenção do licenciamento ambiental pertinente e quanto aos parâmetros da reserva de disponibilidade hídrica, ou atos equivalentes, emitidos pelos respectivos órgãos competentes.

§ 4º A ANEEL poderá convocar o interessado para expor/justificar os principais pontos do projeto básico, especialmente aqueles relacionados às disciplinas definidoras do potencial hidráulico.

§ 5º Serão admitidas eventuais complementações ao projeto básico aceito, as quais deverão ser prestadas pelo interessado no prazo estabelecido pela ANEEL, limitado em noventa dias quando não especificado.

§ 6º Se as complementações de que trata o § 5º não atenderem ao solicitado ou no caso do descumprimento de prazos, o projeto básico não será aprovado, com notificação formalizada por meio de Despacho, alterando a condição do registro para inativo e a conseqüente execução da garantia de registro.

Art. 13. A aprovação final do projeto básico dada por Despacho, após as análises nos termos deste Capítulo, dependerá de apresentação do licenciamento ambiental pertinente e da reserva de disponibilidade hídrica, os quais deverão estar compatíveis com o projeto.

§ 1º A aprovação do projeto básico se restringirá à adequabilidade ao uso do potencial hidráulico, não eximindo o interessado e eventuais subcontratados de suas responsabilidades integral e exclusiva, nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o CREA, tanto pela elaboração quanto pela execução do projeto, compreendendo, também, os aspectos de segurança relacionados à barragem e demais estruturas do empreendimento.

§ 2º A não aprovação do projeto básico por descumprimento aos termos desta Resolução acarretará na inativação do registro correspondente com formalização por meio de Despacho e, quando couber, na proclamação como novo vencedor do processo de seleção o próximo projeto selecionado, conforme previsto no art. 11, desta Resolução, até que um dos interessados tenha o seu projeto básico aprovado.

§ 3º Na convocação do próximo colocado de que trata o § 2º, o interessado deverá reapresentar a garantia de registro em até trinta dias, nos termos do Capítulo II desta Resolução.

§ 4º Caso não haja projeto básico aprovado, serão admitidos novos pedidos de registro de elaboração de projeto básico para o aproveitamento em questão.

CAPÍTULO VI
DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO

Art. 14. Após a publicação da aprovação do projeto básico, o interessado deverá protocolar, em até trinta dias, prorrogáveis por igual período, a critério da ANEEL, os seguintes documentos originais ou cópias devidamente autenticadas:

I - Organograma do Grupo Econômico, promovendo abertura do quadro de acionistas, até a participação acionária final, inclusive de quotista/acionista pessoa física, constando o nome ou razão social, obedecendo às seguintes regras:

a) o organograma deverá apresentar as participações diretas e indiretas, até seu último nível;

b) a abertura deve considerar todo tipo de participação, inclusive minoritária, superior a 5% (cinco por cento); e

c) as participações inferiores a 5% (cinco por cento) também devem ser informadas, quando o acionista fizer parte do Grupo de Controle por meio de Acordo de Acionistas.

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do ato que instituiu a atual administração, observando, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de setembro de 1976;

III - Contrato de Constituição de Consórcio, quando for o caso, firmado por instrumento público ou particular, na forma estabelecida no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, e no art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, subscrito pelos representantes legais das empresas consorciadas e com firma reconhecida, o qual deverá contemplar as seguintes cláusulas específicas:

a) indicação da participação percentual de cada empresa; e

b) designação da líder do consórcio, com quem a ANEEL se relacionará e será perante ela responsável pelo cumprimento das obrigações descritas no ato autorizativo, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais empresas consorciadas.

IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

V - certificado de regularidade relativo às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VI - Certidões de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, sendo que a regularidade para com a Fazenda Federal deverá ser comprovada por meio de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de Negativa, relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

VII - Certidão Civil de Falências e Processo de Recuperação, emitida em até trinta dias corridos anteriores à data de protocolo dos documentos na ANEEL, que comprove inexistir distribuição de ações de falência, ou Certidão de Insolvência Civil, no caso de sociedades civis;

VIII - Informação de Acesso emitida pela concessionária de distribuição, transmissão ou pelo ONS, a respeito da viabilidade e do ponto de conexão do empreendimento;

IX - cronograma físico completo atualizado da implantação do empreendimento, apresentado por meio de diagrama de barras e tabela, onde deverão ser destacadas as datas dos principais marcos, conforme relação abaixo:

a) obtenção da Licença de Instalação - LI, baseado no histórico do licenciamento ambiental e nos prazos previstos nos regulamentos ambientais;

b) início da montagem do canteiro de obras;

c) início das obras civis das estruturas;

d) desvio do rio (discriminando por fase);

e) início da concretagem da casa de força;

f) início da montagem eletromecânica das unidades geradoras;

g) início das obras da subestação e linha de transmissão de interesse restrito;

h) conclusão da montagem eletromecânica;

i) obtenção da Licença de Operação - LO;

j) início do enchimento do reservatório;

l) início da operação em teste de cada unidade geradora; e

m) início da operação comercial de cada unidade geradora.

§ 1º O cronograma físico a ser apresentado será constituído em compromisso do empreendedor para a implantação do empreendimento, e constará do ato autorizativo, determinando o acompanhamento do andamento do empreendimento pela fiscalização da ANEEL.

§ 2º Os interessados deverão estar adimplentes com as obrigações setoriais de que tratam as Leis nº 8.631, de 4 de março de 1993, e nº 9.427, de 1996, se forem titulares de concessão ou autorização para exploração de serviço de energia elétrica.

§ 3º Empresas estrangeiras e Fundos de Investimentos em Participações - FIP, para receber a outorga de autorização, deverão constituir, sob as leis brasileiras, empresa específica que atenda a todos os requisitos de qualificação e regularidade previstos.

§ 4º O não cumprimento do prazo previsto no caput implicará na convocação do segundo colocado na seleção, quando for o caso, e na inativação do registro, com conseqüente execução da respectiva garantia.

Art. 15. Para fins de outorga, a ANEEL examinará o histórico do requerente quanto ao comportamento e penalidades acaso imputadas no desenvolvimento de outros processos de autorização e concessão dos serviços de energia elétrica.

§ 1º A análise do processo de outorga será sobrestada caso se verifique a existência de irregularidades.

§ 2º Na ocorrência do disposto no § 1º, o interessado terá até sessenta dias para regularização, findos os quais, sem manifestação do interessado ou descumpridas as determinações da ANEEL, será inativado o registro correspondente e, quando for o caso, convocado o segundo colocado no processo de seleção.

§ 3º Sanadas as irregularidades, os documentos exigidos pelo art. 14 deverão ser atualizados e a ANEEL retomará a análise do processo de outorga.

§ 4º Considerado o histórico do requerente, ainda que sua situação esteja regular, a ANEEL poderá convocar o segundo colocado no processo de seleção, quando for o caso, ou inativar o registro de Projeto Básico.

Art. 16. No caso de empresas organizadas sob a forma de consórcio:

I - as obrigações pecuniárias perante a ANEEL são proporcionais à participação de cada consorciada; e

II - posteriormente a outorga, caso haja transferência parcial ou total da autorização, deverá ser solicitada prévia anuência da ANEEL, conforme legislação em vigor.

Art. 17. Atendidos os requisitos constantes deste Capítulo e após o aporte da garantia de fiel cumprimento, nos termos do Capítulo II, a ANEEL emitirá a outorga de autorização para o empreendimento em questão.

Art. 18. No caso de transferência total ou parcial da titularidade da autorização, o sucessor deverá atender, no que couber, às condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 19. A instrução do Processo de outorga será sobrestada caso o interessado manifeste a intenção de participar do leilão de energia nova subseqüente.

Parágrafo único. Caso o interessado não venda energia no referido leilão, o processo de outorga será retomado nos termos do art. 15.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Será revogado o registro de projeto básico ou a autorização quando, a qualquer tempo, houver fundados indícios de que seu titular, direta ou indiretamente, vise apenas alcançar resultado que iniba ou desestimule a iniciativa de outros interessados no mesmo potencial hidráulico, ou objetive a formação de reserva de potenciais para seu uso futuro.

Parágrafo único. Também será revogado o registro ou a autorização daquele que fornecer informações inexatas quando do envio dos documentos previstos no art. 15.

Art. 21. O registro de projeto básico poderá ser revogado ou o processo de autorização poderá ser encerrado, a qualquer tempo, se verificado que não foram atendidas as condições estipuladas para a adequada instrução processual nas fases inerentes aos mesmos.

Art. 22. Todos os processos relativos aos Estudos de Viabilidade Técnica Econômica e Ambiental - EVTE citados no Despacho ANEEL nº 2.165, de 09 de junho de 2009, que permanecerem ativos quando da publicação da presente Resolução ficam considerados automaticamente convertidos em registros para o desenvolvimento de projeto básico com prazo limite de quatorze meses para a entrega do respectivo projeto, a partir da data de publicação desta resolução.

§ 1º Para que os registros para o desenvolvimento de projetos básicos das UHEs permaneçam na condição de ativos o interessado deverá depositar a garantia de registro, conforme art. 7º, em até sessenta dias da publicação da Resolução.

§ 2º Para os aproveitamentos citados no caput fica aberto o prazo de 60 dias a partir da data de publicação desta Resolução para pedidos de registro de novos interessados, que terão o mesmo prazo do caput para entrega do projeto.

§ 3º Todo e qualquer pedido de registro para o desenvolvimento de estudos de viabilidade de aproveitamentos de potencial hidráulico entre 1.000 e 50.000 kW ficam considerados insubsistentes e seus processos encerrados.

§ 4º A instrução processual dos projetos básicos de aproveitamentos citados no caput serão nos termos da presente Resolução, ressalvadas as disposições em contrário constantes do presente artigo.

§ 5º Ficam inativados os registros citados no Despacho ANEEL nº 2.165, de 9 de junho de 2009, que à época de sua publicação estavam com os prazos de entrega dos respectivos EVTE's expirados sem nenhuma justificativa considerada válida pela ANEEL.

Art. 23. Não se aplica o critério de seleção constante do Capítulo IV, art. 11, inciso II, aos desenvolvedores de estudos de inventário cujos pedidos de registro tenham sido protocolados na ANEEL em data anterior à publicação desta Resolução.

Art. 24. Os arts. 3º e 15 da Resolução ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 4º Alternativamente ao direito de preferência previsto na Resolução ANEEL nº 343/2008 e no § 3º, acima, é assegurado ao autor dos estudos de inventário e de revisões de inventário o direito de preferência a 1 (um) eixo de potência maior do que 1.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW, sem características de PCH, porventura identificado no potencial inventariado.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º acima não se aplica às revisões de inventários, cujos estudos tenham sido aprovados pela ANEEL, em período inferior a oito anos, contados da data de solicitação do registro para as revisões.

Art. 15. .....

Parágrafo único. Apenas o estudo de inventário ou de revisão de inventário definido na forma deste artigo terá direito ao ressarcimento de custos a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º e ao direito de preferência a aproveitamentos enquadrados como PCH porventura identificados a que se refere o § 3º do art. 3º, ou ao direito de preferência a aproveitamentos de UHE de potência maior do que 1.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW, sem características de PCH, porventura identificados a que se refere o § 4º do art. 3º, da presente Resolução."

Art. 25. A Resolução ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-B:

"Art. 19-B. Os titulares de registro para elaboração de estudos de inventário e de revisões de inventário, para fazerem jus ao direito de preferência de um aproveitamento de UHE de potência maior do que 1.000 kW e igual ou inferior a 50.000kW, sem características de PCH, nos termos dos arts. 3º e 15 da presente, deverão apresentar, na ocasião da entrega dos referidos estudos de inventário, o aproveitamento de seu interesse que atenda ao critério estabelecido.

§ 1º A não apresentação, de maneira objetiva, do aproveitamento de interesse ou a apresentação de maneira a ferir a regulamentação vigente, implica em desistência, por parte do interessado, em exercer o direito de preferência.

§ 2º Somente fará jus ao aproveitamento de seu interesse, observadas as demais disposições prevista na Resolução ANEEL nº 412, de 05 de outubro de 2010, o interessado que solicitar o registro correspondente em até sessenta dias da aprovação do respectivo estudo de inventário."

§ 3º O efetivo exercício do direito de preferência dar-se-á pelos critérios de seleção nos termos da Resolução ANEEL nº 412, de 05 de outubro de 2010.

§ 4º Quando da aplicação dos critérios de seleção supracitados, se o desenvolvedor do estudo de inventário não for o selecionado por enquadramento de concorrente em critério predecessor, o direito de preferência é automaticamente perdido, caso o selecionado não seja desqualificado nas etapas subseqüentes."

Art. 26. Os estudos de viabilidade de determinado eixo de UHE que, em decorrência do aprofundamento dos estudos, venha a sofrer redução de capacidade instalada, e, em conseqüência desta redução recaia na faixa de potências que permita a outorga de autorização, terão seus processos instruídos pela SGH e deliberados pela Diretoria da ANEEL.

Parágrafo único. Caso haja anuência da Diretoria, os processos de viabilidade serão encerrados e o eixo aberto para qualquer interessado desenvolver o projeto básico do aproveitamento, nos termos da presente Resolução.

Art. 27. A ANEEL divulgará periodicamente a relação dos registros ativos e dos projetos aceitos, assim como os critérios de hierarquização definidores das prioridades de análises.

Art. 28. A partir da liberação para operação comercial da primeira unidade geradora do empreendimento, a autorizada/concessionária deverá disponibilizar o projeto "como construído" nas instalações da usina para efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra, do qual poderá ser solicitado cópia, a critério da ANEEL.

Parágrafo único. O interessado estará sujeito às penalidades previstas em regulamento específico, sem prejuízo do previsto nesta Resolução, caso o empreendimento seja implementado com modificações que afetem o potencial hidráulico considerado adequado, ou com outras modificações consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia anuência da ANEEL.

Art. 29. O art. 28 da Resolução ANEEL nº 343, de 09 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 28. A partir da liberação para operação comercial da primeira unidade geradora do empreendimento, a autorizada/concessionária deverá disponibilizar o projeto "como construído" nas instalações da usina para efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra, do qual poderá ser solicitado cópia, a critério da ANEEL.

Parágrafo único. O interessado estará sujeito às penalidades previstas em regulamento específico, sem prejuízo do previsto nesta Resolução, caso o empreendimento seja implementado com modificações que afetem o potencial hidráulico considerado adequado, ou com outras modificações consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia anuência da ANEEL."

Art. 30. Ficam revogadas, no que concerne a potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW, em regime de produção independente ou auto-produção, as disposições em contrário constantes da Resolução nº 395, de 1998, observadas as regras de transição previstas neste Capítulo.

Art. 31. Os Anexos I, II, III e IV da presente Resolução, bem como os demais documentos nela citados estão disponíveis no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA